Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1286526 / SP
0010317-33.2008.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR E
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1974 a
10/05/1984, 21/05/1984 a 25/05/1988, 24/08/1988 a 11/06/1989 e 02/08/1989 a 30/04/1991,
devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos
anotados em CTPS e corroborados pelo sistema CNIS até a do requerimento administrativo
(03/11/2017) perfazem-se 43 anos, 09 meses e 01 dia, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
4. O autor cumpriu os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER em 03/11/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
5. Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição integral com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
