Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5926982-28.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Assim, com base nas provas material e testemunhal,deve o INSS averbar o período de
02/05/1970 (com 12 anos de idade) a 15/07/1976 como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período homologado
pela sentença, acrescidos aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (DER 08/06/2017 id 85290853 - Pág. 60) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 02
(dois) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumpre esclarecer que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, uma vez que o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/06/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926982-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926982-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a
averbar como tempo contributivo comum o trabalho rural em regime familiar no período de
16/07/1976 a 01/01/1978. Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03), condenou a
parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Sucumbente em parte, condenou a parte autora ao pagamento de metade
das custas e despesas processuais, além de honorário advocatícios, fixados, por equidade, em
R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida (fls. 73).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor ofertou apelação, alegando que o Magistrado “a quo” deveria ter aplicado a Súmula 577
do STJ, determinando o reconhecimento, averbação e cômputo do período anterior ao documento
mais antigo, ou seja, de 02/05/1970 a 15/07/1976. Assim, a documentação que serve de início de
prova material foi devidamente corroborada pelo depoimento testemunhal, que formou um
conjunto sólido, robusto e harmônico, o que confirma o exercício da função de lavrador, sem as
devidas anotações em Carteira de Trabalho, no período compreendido entre 02/05/1970 e
01/01/1978. Requer a reforma de parte da sentença para reconhecer que exerceu a função de
lavrador, sem as devidas anotações em Carteira de Trabalho, no período de 02/05/1970 a
01/01/1978, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (08/06/2017). Prequestionada a matéria para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926982-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor afirma na inicial que exerceu atividade rural sem o devido registro em carteira no período
de 02/05/1970 a 01/01/1978 e, somado aos períodos constantes de sua CTPS cumpre os
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER.
A r. sentença reconheceu a atividade rural exercida pelo autor no período de 16/07/1976 a
01/01/1978 e, como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado esta parte do
decisum.
Assim, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida no período de
02/05/1970 a 15/07/1976.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 02/05/1970 a 15/07/1976 a parte autora juntou aos
autos cópia da sua certidão de casamento (id 85290853 - Pág. 11), realizado em 16/07/1976,
constando a profissão de ‘lavrador’.
Consta ainda dos autos cópia da CTPS do autor, trazendo registros de trabalho de natureza rural,
exercidos nos períodos de 01/03/1988 a 30/09/1991 e de 21/10/1991 a 25/07/2001 (id 85290853 -
Pág. 25).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas nos autos corroboraram o trabalho rural do autor. A
testemunha Joaquim Braga Neto informou que conheceu o requerente na "Fazenda
Congonhinhas", no Estado do Paraná, desde1965, e que o depoente e o autor trabalhavam na
fazenda na plantação de café, e trabalhavam na formação do café e pegavam lavoura para
sustento da família. Afirmou, ainda, que o autor trabalhava junto com a família: irmãos, pai e mãe
o dia todo, sendo que o depoente ficou na fazenda até 1975, e o autor ainda permaneceu no
local, disse ter vindo para São Paulo em 1978 e sabe que o autor ainda trabalhava na fazenda
quando ia visitar o local, e depois que casou continuou no local com a esposa.
O depoente Aurindo Gonçalves de Oliveira disse conhecer o requerente da "Fazenda
Congonhinhas", e o local era de plantação de café, cada família tinha sua parte para cuidar,
sendo que o autor trabalhava no local junto com sua família, não estudava; relata que se mudou
da fazenda em 1967 e o autor ficou na fazenda por uns 18 anos, porque o depoente ia visitar
parentes e o encontrava no local; a fazenda era de propriedade de "Cunha". Afirmou, ainda, que o
autor casou no período em que trabalhou na fazenda e em uma das visitas viu o autor e sua
esposa na fazenda, o depoente presenciou o demandante e sua esposa trabalhando na Fazenda;
a testemunha Sebastião das Graças Malaquias, informou que conhece o requerente da "Fazenda
Congonhinhas", relatou que o requerente tinha uns 12 anos de idade e a propriedade era de
lavoura de café e o autor trabalhava no local junto com a família; afirmou que saiu da fazenda em
1978 e o requerente ficou, indo embora no ano de1979, afirmou que se casou em 1975, um ano
antes do autor, depois o autor continuou na fazenda com a esposa, sendo que o autor teve dois
filhos na fazenda Congonhinhas, e depois se mudou para outra fazenda.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, com base nas provas material e testemunhal produzidas nos autos, entendo que deve o
INSS averbar o período de 02/05/1970 (com 12 anos de idade) a 15/07/1976 como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período
homologado pela sentença, acrescidos aos períodos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER 08/06/2017 id 85290853 - Pág. 60) perfazem-se 35 (trinta e
cinco) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre esclarecer que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, uma vez que o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/06/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO) a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com data de início - DIB em 08/06/2017 (DER) nos termos do artigo 497
do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada
por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural
exercida de 02/05/1970 a 15/07/1976, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Assim, com base nas provas material e testemunhal,deve o INSS averbar o período de
02/05/1970 (com 12 anos de idade) a 15/07/1976 como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período homologado
pela sentença, acrescidos aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (DER 08/06/2017 id 85290853 - Pág. 60) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 02
(dois) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumpre esclarecer que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, uma vez que o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/06/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
