Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5339112-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovação do trabalho rural alegado, o autor nascido em 13/11/1964, junta dos autos
(IDs 38973975 e 38973976): a) matrícula do imóvel rural de sua família, datada de 1987, com
área de 09.57.70 hectares de terras; b) título de eleitor, emitido em 1986, em que declarou a
profissão de agricultor; c) certidão de casamento religioso, realizado em 09/01/1999, em que
consta sua profissão como agricultor; d) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em
16/10/2006, na qual consta sua qualificação como agricultor.
3. O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados".
4. Assim, o autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma
lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao
consumo familiar, como condição para subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a
improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339112-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CLAUDIO DUGNANI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339112-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CLAUDIO DUGNANI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVERALDO FERREIRA COSTA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença (ID 38973998) julgou improcedente o pedido, julgando extinto o feito com análise
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o
autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.
A parte autora interpôs apelação (ID 38974010), alegando, em síntese, que os documentos
anexados aos autos demonstram a atividade rural em regime de economia familiar, nos
períodos pleiteados na exordial, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339112-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CLAUDIO DUGNANI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural, nos
períodos pleiteados na exordial, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Para comprovação do trabalho rural alegado, o autor nascido em 13/11/1964, junta dos autos
(IDs 38973975 e 38973976): a) matrícula do imóvel rural de sua família, datada de 1987, com
área de 09.57.70 hectares de terras; b) título de eleitor, emitido em 1986, em que declarou a
profissão de agricultor; c) certidão de casamento religioso, realizado em 09/01/1999, em que
consta sua profissão como agricultor; d) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em
16/10/2006, na qual consta sua qualificação como agricultor.
No tocante à prova testemunhal (ID 38973997):
A testemunha Antonio Roberto afirmou que compraram o Sítio em 1986. O pai do autor que
comprou o Sítio, o qual faleceu faz 02 (dois). Não soube declinar o nome da esposa do autor.
Não soube explicar os diversos vínculos que o autor tem como empregado no período de 2002
a 2010. Não soube dizer a profissão da ex-companheira do autor, com o qual ele conviveu de
1992 a 2014. Quando confrontado com a profissão da ex-companheira do autor, declarado por
ela mesmo na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (manicure), nada
esclareceu. Afirmou, no entanto, que o autor sempre trabalhou no Sítio, ao menos desde
quando se casou passou, inclusive, a morar lá.
A testemunha José Pessuto afirmou que o autor morou desde que casou no Sítio e que lá
morou por cerca de três ou quatro anos. Confrontado com a informação de que o autor e sua
ex- companheira conviveram por quase 22 anos, afirmou que ambos chegaram a morar na
cidade, em uma casa na Vila, não sabendo especificar se era imóvel próprio ou alugado.
Confirmou que o genitor do autor, falecido há cerca de três anos, morava na cidade, em uma
casa, não sabendo dizer há quanto tempo ele morava na cidade. Confirmou que a ex-
companheira do autor “fazia unha”, não sabendo dizer se era empregada ou tinha Salão.
A testemunha Luiz Fernando Piotto afirmou que conhece o autor desde a década de 1980 e
desde que o conhece o autor trabalha lá. Não sabe dizer sobre os vínculos como empregados
de 2002 a 2010. Na maioria das vezes o autor faz as atividades sozinho, pois tem trator e cuida
de gado e granja. Quando os pais do autor compraram o Sítio, eles eram proprietários de um
imóvel na cidade. Há cerca de 50 a 60 cabeças de gado e uma granja de aproximadamente 100
m, na qual são criados aproximadamente de 4.000 a 5.000 frangos.
Assim, não obstante o início de prova documental carreada aos autos, consoante prova
testemunhal, verifica-se que o autor, não se enquadra no regime de economia familiar.
Com efeito, nota-se que desde quando seu genitor comprou a propriedade rural, o genitor do
autor já tinha imóvel na cidade, no qual residia, conforme afirmou a testemunha Luiz Fernando.
Por sua vez, verifica-se que a ex-companheira do autor, com a qual ele conviveu
aproximadamente 22 anos, era manicure (ID 38973976 – fl. 07).
A testemunha José afirmou, ainda, que o autor e sua família possuíam um imóvel na cidade, no
qual chegaram a residir por determinado período de tempo.
Por sua vez, a testemunha Luiz afirmou, ainda, que as atividades desenvolvidas no Sítio
peloautor era gado de corte, cerca de 50 a 60 cabeças, além de granja, com capacidade para
engorda de cerca de 4.000 a 5.000 frangos.
Dessa feita, o autor não se enquadra como segurado especial, pois é produtor rural.
Nesse sentido, o autor procedeu a diversos recolhimentos como contribuinte individual, no
período compreendido entre 01/1986 a 06/2002, bem como apresenta registros de vínculos
urbanos de 2002 a 2010 (ID 38973977).
O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados".
Assim, o autor ou seu genitor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de
vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente
destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR
RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS”: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0013754-04.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 30/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO.
PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Odepoimento de duas das testemunhas ouvidas, ainda que afirmem conhecer a autora, tal
fato se deu em 1970 e, ainda que ela tenha trazido prova material que demonstra que seu
genitor, Antônio Bispo Vieira, era agricultor, verifica-se pelo conjunto probatório que ele era um
grande produtor rural, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de
economia familiar.
3. Eao contrário do alegado pelas testemunhas a propriedade do pai da autora possuía área
total de 484 hectares, enquadrado como latifúndio de exploração, em desacordo com o alegado
regime de economia familiar.
4. Quanto ao ano de 1986, ainda que as certidões de nascimento e casamento indiquem a
profissão do esposo como lavrador, verifica-se pelas informações extraídas do CNIS que ele
passou a exercer atividade urbana a partir de 01/08/1980, o que contraria as informações
postas na inicial.
5. Não ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 1964 a
31/12/1969 e 1986.
6. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5035814-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Assim, mesmo confirmando as testemunhas o alegado trabalho rural exercido pelo autor, este
foi desenvolvido na condição de produtor rural, contrariando o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei
n.º 8.213/91.
Dessa forma, não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor, em regime de
economia familiar, no período de 13/11/1976 a 01/09/2017.
Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a
improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez
que em 01/09/2017, segundo apurou o INSS (ID 38973977), contava com apenas 28 (vinte e
oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de contribuição, insuficientes para obtenção do
benefício pretendido.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovação do trabalho rural alegado, o autor nascido em 13/11/1964, junta dos autos
(IDs 38973975 e 38973976): a) matrícula do imóvel rural de sua família, datada de 1987, com
área de 09.57.70 hectares de terras; b) título de eleitor, emitido em 1986, em que declarou a
profissão de agricultor; c) certidão de casamento religioso, realizado em 09/01/1999, em que
consta sua profissão como agricultor; d) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em
16/10/2006, na qual consta sua qualificação como agricultor.
3. O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados".
4. Assim, o autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma
lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao
consumo familiar, como condição para subsistência.
5. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a
improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
