Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002166-02.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
3. Foi ouvida apenas uma testemunha, José Neri, que afirmou conhecer o autor quando este foi
trabalhar na Usina Paredão; que o autor comentou com o depoente que veio do Mato Grosso do
Sul e lá trabalhou na roça, que o autor também disse que morou no Paraguai e lá foi trabalhador
rural, que trabalhava com lavoura de café (id 1921699 p. 15).
4. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que
não se verificou no caso dos autos.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002166-02.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILSON SUDARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI -
SP259080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002166-02.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILSON SUDARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI -
SP259080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILSON SUDARIO DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de trabalho
especial exercido como "Tratorista" de 01/09/1987 a 18/11/1993; "Motorista de Caminhão Auto
Tanque" nos períodos de 09/05/1994 a 05/11/1994, 02/05/1995 a 01/11/1995 e 06/05/1996 a
04/12/1996; "Motorista de Betoneira", no período de 05/02/2015 a 04/07/2016. Os períodos
correspondem a 09 (nove) anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço especial,
que, com o acréscimo de 1,4, totalizando 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de
tempo de serviço/contribuição e, como consequência, declarando extinto o feito com a resolução
do mérito, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, respeitada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, e tendo em vista que a Autarquia Previdenciária decaiu de parte mínima, deve a parte
autora suportar o pagamento dos honorários advocatícios por inteiro (art. 86, único do CPC),
ressalvando-se, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, que a cobrança está condicionada à
comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (artigo 98, 2º e 3º,
CPC).
O autor ofertou apelação, alegando ter juntado aos autos farta prova material a comprovar o
exercício da atividade rural no período de 27/04/1981 a 31/08/1987, requerendo a reforma desta
parte do decisum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER.
O INSS tomou ciência do recurso mas não apelou, sem as contrarrazões subiram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002166-02.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILSON SUDARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI -
SP259080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural e especial, afirmando ter
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum
que reconheceu como atividade especial os períodos de 01/09/1987 a 18/11/1993, 09/05/1994 a
05/11/1994, 02/05/1995 a 01/11/1995 e 06/05/1996 a 04/12/1996 e 05/02/2015 a 04/07/2016.
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida no
período de 27/04/1981 a 31/08/1987.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A parte autora pretende ver reconhecido o trabalhado rural exercido de 27/04/1981 a 31/08/1987
e, para comprovar suas alegações juntou aos autos:
- cópia da certidão de casamento do seu genitor, Silvestre Sudário da Silva, com assento lavrado
em 09/05/1969, indicando a profissão de lavrador (id 1921685 p. 1);
- cópia do título eleitora também em nome de seu pai informando a profissão de lavrador em
22/08/1969 (id 1921685 p. 2);
- ficha de inscrição de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriente em nome do
genitor com admissão em 21/03/1986 (id 1921685 p. 9);
- cópia da CTPS de seu pai trazendo registro de trabalho rural de 11/01/1986 a 30/06/1986 (id
1921685 p. 12);
- consta ainda do Registro de Imóveis da Comarca de Glória de Dourados/MS propriedade rural
em nome de Sebastião Sudário da Silva, avô do autor, imóvel com área de 30 hectares localizado
na Linha Iguassu, Comarca de Glória de Dourados/MS (id 1921685 p. 15);
Contudo, foi ouvida apenas uma testemunha, José Neri, que afirmou conhecer o autor quando
este foi trabalhar na Usina Paredão; que o autor comentou com o depoente que veio do Mato
Grosso do Sul e lá trabalhou na roça, que o autor também disse que morou no Paraguai e lá foi
trabalhador rural, que trabalhava com lavoura de café (id 1921699 p. 15).
A respeito da situação vivenciada nos autos, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
1. O direito à percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art.
7º, inc. XVIII, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.
2. A trabalhadora rural em regime de economia familiar, denominada segurada especial, faz jus
ao salário-maternidade mediante o cumprimento da carência correspondente à comprovação do
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao
início do benefício, nos termos da legislação vigente à época do parto, que ocorreu em 20.08.98
(arts. 11, VII e 39, § único, ambos da Lei de Benefícios).
3. A prova testemunhal mostrou-se inapta à demonstração do requisito relativo à carência.
4. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região; AC - 1299352; 7ª Turma; Relator Des. Fed. Antonio
Cedenho; DJF328/01/2009)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA. CONTRADIÇÕES.
(...).
III - A prova testemunhal produzida em juízo é extremamente vaga e imprecisa, insuficiente à
comprovação dos fatos alegados.
(...).
V - Recursos do INSS e oficial parcialmente providos. Improvido o agravo retido.” (TRF3, 2ª
Turma, AC nº 1999.03.99.060925-4, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03.09.2002, DJU
07.11.2002, p. 311.). g.n.
Assim, entendo que o autor não comprovou o trabalho rural no período de 27/04/1981 a
31/08/1987, pois a única testemunha ouvida não corroborou os documentos juntados aos autos
que, em sua maioria se encontram em nome do pai do autor.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não se verificou no
caso dos autos. g.n.
Assim, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício
deaposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora para manter intotum a r. sentença,
conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
3. Foi ouvida apenas uma testemunha, José Neri, que afirmou conhecer o autor quando este foi
trabalhar na Usina Paredão; que o autor comentou com o depoente que veio do Mato Grosso do
Sul e lá trabalhou na roça, que o autor também disse que morou no Paraguai e lá foi trabalhador
rural, que trabalhava com lavoura de café (id 1921699 p. 15).
4. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que
não se verificou no caso dos autos.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
