Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376356-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. GRANDE PRODUTOR RURAL.
AGROPECUARISTA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
5. Pelo conjunto probatório acostado aos autos verifica-se que a condição da família do autor era
de ‘grande produtor rural’, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de
economia familiar, uma vez que foi qualificado como ‘agropecuarista’, sendo proprietário legítimo
do imóvel rural denominado ‘Fazenda Santa Catarina’ com área total de 154,5 hectares, das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quais arrendou 96,8 hectares para terceiros.
6. Entendo que não ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor, em regime
de economia familiar, no período de 07/11/1974 a 31/10/1991.
7. Conforme se extrai da comunicação da decisão emitida pelo INSS em resposta ao
requerimento administrativo do autor em 18/12/2017 (id 41555511 p. 1), perfazem-se 22 (vinte e
dois) anos e 01 (um) dia, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
8. Não cumprindo os requisitos legais deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376356-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376356-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do artigo 29, da Lei de
benefícios, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo (18.12.2017 - fls.14),
devendo sobre os atrasados incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação Para Cálculos Judicias da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários de 10% sobre o valor total devido até a data desta sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
O INSS ofertou apelação, alegando não comprovação do exercício da atividade rural por todo o
período reconhecido na sentença, uma vez que não foi apresentada prova material em nome do
autor contemporânea aos fatos, tendo a sentença se baseado em prova testemunhal. Requer
seja ressalvado expressamente que o período rural eventualmente declarado não seja computado
para efeito de carência, nos exatos termos do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91. Outrossim,
requer-se que os períodos em que houve recebimento de AUXÍLIO-DOENÇA não sejam
computados para efeito de CARÊNCIA. Ainda subsidiariamente, requer o INSS a reforma da r.
sentença recorrida para o fim de fixar a correção monetária a partir da competência 07/2009, de
acordo com a nova redação do art. 1.º- F da Lei n.º 9.494/97 conferida pela Lei n.º 11.960/2009,
até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE nº 870.947/SE, tal
como sucedeu com as ADIs 4.357,4.372, 4.400 e 4.425(4), e, pois, o conhecimento dos limites
objetivos e temporais da decisão do STF.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376356-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que exerceu atividade rural sem registro em CTPS, ao lado dos
familiares, no período de 07/11/1974 a 31/10/1991 e, somado ao tempo de serviço comum
cumpre os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, como o autor não apelou da r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade rural exercida de 07/11/1974 a 31/10/1991.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor alega na inicial que exerceu atividade rural sem registro em CTPS, ao lado dos familiares,
no período de 07/11/1974 a 31/10/1991 e, somado ao tempo de serviço comum cumpre os
requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (id
41555520 p. 1), realizado em 29/10/1994, na qual foi qualificado como agricultor.
Na cópia da certidão de casamento de seu genitor, Rubens Correa da Silveira, indica a profissão
como lavrador (id 41555513 p. 1).
Conta ainda dos autos cópia de contrato de arrendamento rural (id 41555514 p. 1), para o período
de 10/08/1982 a 10/08/1987, onde o pai do autor arrendou 5 alqueires de terras do Sítio Boa
Vista.
Observo nota fiscal de comprova de 01 trator usado (id 41555515 p. 1) em 15 de outubro de
1982.
E como se observa pelo contrato de arrendamento rural (id 41555517 p. ½), o pai do autor foi
qualificado como ‘agropecuarista’, indicando ser proprietário legítimo do imóvel rural denominado
‘Fazenda Santa Catarina’ com área total de 154,5 hectares em 21/06/1990.
E, ainda, procuração (id 41555519 p. 1) de seu pai outorgando poderes ao autor para o fim
especial de venda de imóvel rural situado no município de Ribeirão Claro, no Paraná, com área
de 41,5 alqueires (registro nº 13/M-340).
Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe
uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho
indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da
Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)".
Assim, pelo conjunto probatório acostado aos autos verifica-se que a condição da família do autor
era de ‘grande produtor rural’, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de
economia familiar, uma vez que foi qualificado como ‘agropecuarista’, sendo proprietário legítimo
do imóvel rural denominado ‘Fazenda Santa Catarina’ com área total de 154,5 hectares, das
quais arrendou 96,8 hectares para terceiros.
Nesse sentido tem entendido esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo
decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período
mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural do autor, verifica-se que
o conjunto probatório dos autos indica que ele era um grande produtor rural, restando afastada a
condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
6. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é
indevido.
7. Apelação do INSS provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5068989-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de
atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de
segurada especial, considerando-se que seu genitor era qualificado como pecuarista, bem como
que a prova oral produzida revelou que a demandante remunera terceiros para a plantação,
colheita e para passar veneno, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar.
II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação da autora improvida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001088-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado
em 26/04/2018, Intimação via sistema DATA: 04/05/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no
sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural
em regime de economia familiar.
II- Os documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor
rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-
27.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)
Assim, ainda que as testemunhas confirmem o trabalho rural exercido pelo autor ao lado dos
familiares: “Jomas Albano de Camargo, em seu depoimento prestado em Juízo, declarou
conhecer o autor desde criança, pois eram vizinhos, podendo afirmar que o mesmo trabalha na
roça desde os 11 ou 12 anos de idade, no plantio de milho, feijão, banana e café, sempre para o
consumo da família, em regime de economia familiar. Informa que o autor trabalhou na lavoura
até o ano 2000, quando mudou-se para a cidade de Tatuí/SP. Miguel Nunes, declarou conhecer o
autor desde criança, podendo informar que o mesmo começou a trabalhar mais ou menos aos 12
anos de idade, na lavoura, na companhia dos pais, no sítio da família no bairro Guarapó/Rio das
Pedras. Sabe que a família plantava de tudo um pouco, arroz, café, milho, feijão, sendo que
trabalhavam na propriedade apenas membros da família. Pode informar que o autor trabalhou na
roça até o ano 2000, não sabendo a que o mesmo se dedicou após ter saído da zona rural.”, os
documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em
regime de economia familiar.
Desse modo, entendo que não ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor,
em regime de economia familiar, no período de 07/11/1974 a 31/10/1991.
Dessa forma, conforme se extrai da comunicação da decisão emitida pelo INSS em resposta ao
requerimento administrativo do autor em 18/12/2017 (id 41555511 p. 1), perfazem-se 22 (vinte e
dois) anos e 01 (um) dia, conforme calculou o INSS, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
Portanto, não cumprindo os requisitos legais deve ser julgado improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-o em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto
na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a atividade rural
e indeferir o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. GRANDE PRODUTOR RURAL.
AGROPECUARISTA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
5. Pelo conjunto probatório acostado aos autos verifica-se que a condição da família do autor era
de ‘grande produtor rural’, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de
economia familiar, uma vez que foi qualificado como ‘agropecuarista’, sendo proprietário legítimo
do imóvel rural denominado ‘Fazenda Santa Catarina’ com área total de 154,5 hectares, das
quais arrendou 96,8 hectares para terceiros.
6. Entendo que não ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor, em regime
de economia familiar, no período de 07/11/1974 a 31/10/1991.
7. Conforme se extrai da comunicação da decisão emitida pelo INSS em resposta ao
requerimento administrativo do autor em 18/12/2017 (id 41555511 p. 1), perfazem-se 22 (vinte e
dois) anos e 01 (um) dia, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
8. Não cumprindo os requisitos legais deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
