Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004720-89.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de janeiro/1973 a
dezembro/1979 (id 89870435 - Pág. 61), conforme homologado pela Promotoria de Justiça,
devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de atividade
especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (21/09/2015 –
id 89870436 - Pág. 28) perfazem-se 50 (cinquentas) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 21/09/2015, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004720-89.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRELSIO CREMA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N, FRANCIELI
CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004720-89.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRELSIO CREMA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N, FRANCIELI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CRELSIO CREMA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença acolheu o pedido para julgar procedente a ação, condenando o INSS a averbar
como tempo de serviço rural o período de 01/04/1972 a 31/12/1979, independentemente de
contribuição previdenciária, declarando ainda a natureza especial da atividade desempenhada de
29/12/1980 a 07/03/2003, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 21/09/2015, NB
42/174.222.077-8. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Determinou que as
prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da
execução da sentença. Valores pagos administrativamente ou em razão de antecipação de tutela
deferida ou mesmo decorrentes de eventuais recebimentos não acumuláveis com o benefício ora
concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora
poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em
liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº
10.259/2001. Condenou o INSS no pagamento da verba honorária, fixado em 10% (dez por
cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). Sem custas
em reposição, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (fl. 178).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando impossibilidade de considerar como início de prova material
os documentos que não trazem o nome do autor. Aduz que consta do seu título eleitoral a
profissão de estudante, não podendo prevalecer a sentença nesse ponto. Aduz que mesmo que
se admitissem todos os documentos juntados como "início de prova material", não se pode negar
que haveria a necessidade de corroboração por robusta e harmônica prova testemunhal, mas no
caso a oitiva de testemunhas foi rasa, superficial e precária, restringindo-se (ambas) a repetirem
as mesmas informações. Alega ainda que o pai do autor foi enquadrado como EMPREGADOR
RURAL/EMPRESA RURAL, o que demonstra a contratação fixa e portanto não eventual de
empregados. Quanto ao período especial, a prova emprestada de processo trabalhista - Laudo
Pericial judicial, realizado em Reclamatória Trabalhista, não teve a participação do INSS,
ademais, o referido laudo constatou que as tarefas eram realizadas fora do prédio da TELESP e,
ainda que houvesse no subsolo, 03 (três) tanques de combustível óleo diesel, para alimentar
motor de geração de energia elétrica, para o caso de uma eventual necessidade, tal fato não gera
direito ao reconhecimento da atividade especial, mas apenas adicional de PERICULOSIDADE,
tendo em vista o risco de uma possível explosão. Não há portanto, qualquer exposição do autor a
agentes nocivos, pois não manuseava combustíveis ou estava exposto a combustíveis
inflamáveis, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso assim não
entenda, requer-se que o índice de correção monetária dos eventuais atrasados seja a TR,
subsidiariamente, requer- se seja aplicada a TR até setembro de 2017 (data do julgamento do RE
870.947) e, após, o IPCA-E ou ainda, que a modulação tenha o marco inicial em 25.03.2015
julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo STF).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004720-89.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRELSIO CREMA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N, FRANCIELI
CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que exerceu atividade rural desde seus 12 anos de idade, de 01/04/1972
à 31/12/1979, em Regime de Economia Familiar, na propriedade de seu avô, Sr. Ignácio Crema,
denominada Sítio Santa Clotilde, em município de Guaiçara – SP e, ainda que trabalhou na
empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, como técnico em telecomunicações, no período
de 29/12/1980 a 07/03/2003, exposto de forma habitual e permanente ao agente de
periculosidade, agressivos a saúde, tais como eletricidade e inflamáveis. Requer a concessão da
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e também faz jus a Aposentadoria Por Tempo de
Contribuição pela Regra 85/95 desde a DER em 21/09/2015.
Foi homologado pelo INSS 33 anos, 06 meses e 04 dias de contribuição em 21/09/2015 (DER),
restando, assim, incontroversos (id 89870435 - Pág. 44).
Portanto, como o autor não apelou da r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade rural e especial exercidas de 01/04/1972 a 31/12/1979 e
29/12/1980 a 07/03/2003.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovação da atividade rural exercida de 01/04/1972 à 31/12/1979 o autor juntou aos
autos:
- declaração da Coordenadoria de Ensino do Interior de Guaiçara (id 89870435 - Pág. 53)
trazendo a informação sobre o autor ter cursado naquele estabelecimento a 5ª a 8ª série do 1º
grau no período de 1972 a 1976 e, nesta época residia em zona rural – Sítio Santa Clotildes;
- ficha de alistamento militar em nome do autor com emissão em 18/01/1978, indicando sua
profissão como lavrador (id 89870435 - Pág. 58);
- declarações do pai do autor sobre o trabalho exercido junto ao Sítio Santa Clotilde, das 7 às 17
horas, ficando impossibilitado de comparecer às aulas de educação física, datados de 21/12/1976
e 11/01/1978 (id 89870435 - Pág. 54/55);
- cópia do título eleitoral do autor com emissão em 01/06/1978, indicando a profissão de
‘estudante’ (id 89870435 - Pág. 56);
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lins/SP (id 89870435 - Pág.
61/62), homologada pelo Promotor de Justiça em 21/03/1994, declarando que o autor exerceu
atividade rural junto ao Sítio Santa Clotilde no período de janeiro/1973 a dezembro/1979;
- registro e matrícula do imóvel rural denominado Sítio Santa Clotilde, na qual se observa que o
pai do autor é um dos proprietários, cuja área corresponde a 82,53 hectares de terras com data
de 29/11/1979 (id 89870435 - Pág. 65);
- cópia de certificado de cadastro junto ao INCRA em nome de Alcindo Crema e outros com data
de 1977, indicando a propriedade Sítio Santa Clotilde (id 89870435 - Pág. 68);
Cabe esclarecer que embora o INSS alegue ser o pai do autor empregador rural, observa-se pela
matrícula do imóvel que o sítio pertence há mais irmãos e, conforme afirmado pelo autor em seu
depoimento, trabalhavam no local mais quatro irmãos, assim, a produção não girava em torno
apenas do círculo familiar do autor, inclusive conforme enquadrado pelo INCRA, a propriedade
conta com apenas 3,05 módulos rurais (id 89870435 - Pág. 68), considerada assim como
pequena propriedade rural.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram as alegações do autor, o depoente José
Geraldo relata ter conhecido o autor há mais de 30 anos e recorda que ele trabalhava no período
da tarde no sítio da família, chegando a conhecer o avô do autor, senhor Ignácio Crema, que
também trabalhava no sítio, afirma que o autor trabalhava na roça de café, naquela época e o
sítio tinha por volta de 20 alqueires, com alguns gados de leite para consumo e plantio de café,
mas não tinham empregados, nem na época da safra, não recorda ter visto trator e, depois o
autor foi morar em São Paulo; a testemunha Takeshi relatou que conheceu o autor quando este
tinha por volta de 12 anos de idade, pois eram vizinhos, a família Crema plantava café e criava
gado, mas não tinham empregados e depois o autor foi morar em São Paul, com uns 20 anos de
idade; o depoente Nazairo Craco informou ter conhecido o autor quando este era garoto e morava
no sítio da família, o sítio era do avô e depois foi passado para os filhos, eles não tinham
empregados, a família era grande e sua fonte de renda era a lavoura, tinham apenas um trator e
quando o autor saiu do sítio tinha por volta de 20 anos de idade, ocasião em que foi morar em
São Paulo/SP.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de janeiro/1973 a
dezembro/1979 (id 89870435 - Pág. 61), conforme homologado pela Promotoria de Justiça,
devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do laudo técnico pericial emprestado e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período
de:
- 29/12/1980 a 07/03/2003, vez que trabalhou como técnico em telecomunicações, realizando
operações internas e externas desde os testes em cabos externos nos armários de distribuição
como em caixas aéreas, também trabalhava em bancada de manutenção em testes que deveriam
ser feitos, concluindo que o autor desenvolveu suas atividades em contato com agentes
perigosos descritos no Decreto nº 93.412/86 (caixinhas aéreas) e exposto a inflamáveis, quando
ativava no prédio da rua Rui Barbosa, 315 – centro – Presidente Prudente – exposto a inflamáveis
– NR 16, no Anexo 2 e NR 20, itens 20.2.7 e 20.2.13 (PPP - id 89870436 - Pág. 31/33 e laudo
técnico emprestado id 89870436 - Pág. 3/18).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de
atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (21/09/2015 –
id 89870436 - Pág. 28) perfazem-se 50 (cinquentas) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias,
conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 21/09/2015, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar a atividade rural ao
período de janeiro/1973 a dezembro/1979, mantendo no mais a r a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de janeiro/1973 a
dezembro/1979 (id 89870435 - Pág. 61), conforme homologado pela Promotoria de Justiça,
devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de atividade
especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (21/09/2015 –
id 89870436 - Pág. 28) perfazem-se 50 (cinquentas) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 21/09/2015, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
