Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791018-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL
POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 30/05/1981
a 31/10/1991, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. É sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se
necessária contribuição à previdência social, portanto, os períodos de 01/11/1991 a 30/11/2000 e
01/01/2008 a 10/10/2017 apenas poderão ser averbados, para fins de aposentadoria por tempo
de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123
do Decreto nº 3.048/99.
4. Desse modo, fica condicionada a averbação do tempo de serviço rural nos períodos de
01/11/1991 a 30/11/2000 e 01/01/2008 a 10/10/2017 ao recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Computando-se apenas o período de atividade rural ora reconhecido de 30/05/1981 a
31/10/1991, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, constantes do sistema
CNIS até a data do requerimento administrativo (DER em 08/11/2017 - id 73543175 - Pág. 3)
perfazem-se 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses, insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade
rural exercida de 30/05/1981 a 31/10/1991, devendo o pedido de concessão de aposentadoria ser
julgado improcedente.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791018-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES ARCANJO SANDOVAL VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEREIRA FILHO - SP33376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791018-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES ARCANJO SANDOVAL VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEREIRA FILHO - SP33376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MOISES ARCANJO SANDOVAL VIEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a presente ação para condenar o INSS a conceder o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Serviço ao requerente, nos termos do art. 53, da Lei n. 8.213/91, a
partir da data do indeferimento administrativo, reconhecendo como tempo de atividade rural, o
período de 30/05/1981 a 30/11/2000 e de 01/01/2008 até a presente data. As parcelas vencidas
deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais a que não esteja isento, e honorários
advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas
as parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que os documentos apresentados como prova material não
se referem ao largo período reconhecido judicialmente, não sendo aptos a comprovar todo o
período rural reconhecido na sentença. Portanto, resta ausente início de prova documental
suficiente para todo o período reconhecido. Assim, não trouxe aos autos documentos suficientes
que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades
campesinas para todo o período afirmado. O INSS requer que o E. Tribunal não reconheça
nenhum período que eventualmente não conste no CNIS anexo. Assim, qualquer vínculo que
apareça na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte autora e não conste do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cuja impressão encontra-se em anexo, não
pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente. Desse modo, resta evidente
que a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial ou mesmo a por tempo
de contribuição, nos termos do artigo 52 da Lei n. 8.213/91. Em caso de manutenção do
benefício, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença, uma vez que somente
após a instrução, foi comprovado o suposto trabalho especial. Sucessivamente, que a DIB seja
fixada na data da citação e, quanto aos juros de mora e correção monetária, deverá ser
observada a Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791018-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES ARCANJO SANDOVAL VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEREIRA FILHO - SP33376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial exercer atividade rural desde os 17 (dezessete) anos de idade,
junto com os genitores, no cultivo de lavouras e na lida com gados para corte e leite. Afirma que
se afastou do campo para exercer atividade urbana por um período, depois retornou ao meio rural
para trabalhar e residir em propriedade rural de sua mãe, junto ao tio e sua esposa que lhe cedeu
uma área de 37 hectares para trabalhar e promover o sustento. Afirma que sempre morou no
campo e veio a realizar recolhimentos previdenciários, tendo recebido auxílio-doença por certo
período e sua última contribuição foi em 2007.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural, exercida em regime de
economia familiar, nos períodos de 30/05/1981 a 30/11/2000 e 01/01/2008 a 10/10/2017.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 30/05/1981 a 30/11/2000 e 01/01/2008 a 10/10/2017
o autor juntou aos autos:
- Cópia da certidão de casamento do autor (Id 73543143 - Pág. 2), contraído em 30/05/1981,
trazendo sua profissão como lavrador;
- Certidão emitida pela Justiça Eleitora informando que na data da sua inscrição declarou a
profissão de agricultor (id 73543159 - Pág. 1);
- Cópia de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício (id 73543161 - Pág. ¼) de imóvel
rural com área de 37,59 hectares denominado Sítio Sandoval, na qual o autor aparece como um
dos beneficiários, tendo sido qualificado como lavrador em 31/08/1984;
- registro em cartório de sentença que julgou procedente o domínio do imóvel denominado Sítio
Sandoval aos usucapientes (autor e sua esposa) em 04/04/2003 (id 73543164 - Pág. 1);
- Notas fiscais de produtor em nome do autor (id 73543165 - Pág. 1/17) referentes ao período de
2006 a 2017;
- DECAP – Declaração Cadastral – Produtor (id 73543169 - Pág. 3/4) indicando culturas
temporárias com área de exploração de 20 hectares e, data de início da atividade em 25/03/2003;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA – Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (id 73543169 - Pág. 5/6) indicando ser o autor proprietário do Sítio Sandoval –
com classificação fundiária de pequena propriedade, referente aos anos de 2006 a 2009;
- Recibos de entrega de declarações do ITR referentes aos anos de 1997 a 2017, referentes ao
Sítio Sandoval, localizado no município de Pilar do Sul-SP em nome do autor (id 73543169 - Pág.
6/25);
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitidos entre 1992 a 2005 (id 73543169 Pág.
26/34) em nome do autor, classificando a propriedade com 16 módulos fiscais;
- Notificação/comprovante de pagamento referente ao ano de 1993 (id 73543169 - Pág. 32)
indicando a classificação da propriedade Sítio Sandoval como ‘empresa rural’, com área de 29,4
hectares;
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor (mídia audiovisual), o depoente
Carlos de Oliveira relata conhecer o autor desde 1980 e sabe que ele sempre trabalhou em
atividade rural em sua própria propriedade, em cultivo de milho, até os dias atuais; a testemunha
Gabriel afirma conhecer o autor a muitos anos e sabe que ele sempre exerceu atividade rural e
também reside na propriedade até os dias atuais; a testemunha José Gomes afirma conhecer o
autor há mais de vinte anos, sabendo que ele sempre exerceu atividade rural.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 30/05/1981 a
31/10/1991, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Contudo, é sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural,
faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, os períodos de 01/11/1991 a
30/11/2000 e 01/01/2008 a 10/10/2017 apenas poderão ser averbados, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto
nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido". (AC nº
2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)
grifei
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."g.n.
Desse modo, fica condicionada a averbação do tempo de serviço rural exercido nos períodos de
01/11/1991 a 30/11/2000 e 01/01/2008 a 10/10/2017 ao recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
Dessa forma, computando-se apenas o período de atividade rural ora reconhecido de 30/05/1981
a 31/10/1991, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, constantes do
sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (DER em 08/11/2017 - id 73543175 -
Pág. 3) perfazem-se 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei nº
8.213/91.
Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade rural exercida de 30/05/1981 a 31/10/1991, devendo o pedido de concessão de
aposentadoria ser julgado improcedente.
Ante o exposto dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar a atividade rural exercida
pelo autor ao período de 30/05/1981 a 31/10/1991, julgando improcedente o pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL
POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 30/05/1981
a 31/10/1991, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. É sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se
necessária contribuição à previdência social, portanto, os períodos de 01/11/1991 a 30/11/2000 e
01/01/2008 a 10/10/2017 apenas poderão ser averbados, para fins de aposentadoria por tempo
de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123
do Decreto nº 3.048/99.
4. Desse modo, fica condicionada a averbação do tempo de serviço rural nos períodos de
01/11/1991 a 30/11/2000 e 01/01/2008 a 10/10/2017 ao recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
5. Computando-se apenas o período de atividade rural ora reconhecido de 30/05/1981 a
31/10/1991, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, constantes do sistema
CNIS até a data do requerimento administrativo (DER em 08/11/2017 - id 73543175 - Pág. 3)
perfazem-se 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses, insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade
rural exercida de 30/05/1981 a 31/10/1991, devendo o pedido de concessão de aposentadoria ser
julgado improcedente.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
