Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080902-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Considerando que a prova testemunhal não foi bastante clara quanto às datas e, diante do
início de prova material em nome do autor, entendo ser possível reconhecer a atividade rural
exercida no período de 27/03/1973 a 17/02/1983, uma vez que o próprio autor afirma em seu
depoimento que nos intervalos de trabalho exercia a função de servente.
3. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 27/03/1973
a 17/02/1983, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional previsto no
artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando-se o tempo de serviço exercido até 29/02/2020
perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa,
insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade rural exercida de 27/03/1973 a 17/02/1983.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080902-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080902-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO LOURENCO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, para reconhecer os períodos laborados entre 27/03/1973 a 17/02/1983;
06/09/1983 a 31/08/1985; 13/04/1986 a 06/08/1987; 01/01/1988 a 30/06/1989; 03/02/1990 a
01/08/1991; 17/08/1991 a 18/08/1991; na qualidade de trabalhador rural e conceder ao autor a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 24/02/2016 (data do requerimento
administrativo fls. 112/113), data em que já preenchia os requisitos necessários para percepção
do benefício. Condenou, ainda, o INSS, ante a sucumbência mínima da parte autora, a pagar
honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença nos termos da redação da Súmula n. 111 do STJ. Sobre os atrasados
incidirá correção monetária desde as respectivas competências e os juros de mora devem ser
contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas e desde o momento dos
respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Para a correção monetária deverá ser
utilizado como parâmetro o índice do INPC, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os
índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09 (Resp.1.495.146/MG. Info 620).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para
reconhecer como tempo de serviço de atividade rural os períodos de 27/03/1973 a 17/02/1983;
06/09/1983 a 31/08/1985; 13/04/1986 a 06/08/1987; 01/01/1988 a 30/06/1989; 03/02/1990 a
01/08/1991; 17/08/1991 a 18/08/1991 (MAIS DE 16 ANOS!) e condenar o INSS a conceder ao
autor, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (24.02.2016). Aduz que o próprio
autor, em seu depoimento pessoal confessou ter iniciado seu trabalho na lavoura somente a partir
de 1983 e, ainda assim, intercalando sempre o trabalho rural com o trabalho URBANO, na função
de SERVENTE. Alega que as únicas testemunhas que disseram conhecer o autor antes dele
migrar do Paraná para o Estado de São Paulo, pouco souberam dizer sobre o trabalho do autor
na lavoura e, ainda, foram contraditórias em relação ao depoimento prestado pelo autor. Alega
que a Sra. Benedita disse que migrou do Paraná para São Paulo em 1990, mas o autor continuou
na região com a sua família, mas o próprio autor afirmou em seu depoimento ter migrado para o
Estado de São Paulo em 1983. A Sra. Guiomar disse conhecer o autor do Paraná, mas não
soube dizer nem ao menos o nome da fazenda para o qual ele trabalhava e afirmou que o autor
era criança ainda quando o conheceu em Campo Mourão, mas se verifica que em 1981, quando
a testemunha afirmou ter saído da cidade, o autor já possuía 20 anos. Por fim, cumpre ressaltar
que o autor não apresentou qualquer documento em seu nome contemporâneos aos fatos que
pudessem comprovar O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL no período acima apontado. Por
tais razões, requer o INSS seja a apelação provida para reformar a r. sentença recorrida, a fim de
que seja afastado o labor rural reconhecido e, via de consequência, a condenação do INSS para
conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, requer o INSS que
seja determinada a apuração dos atrasados, observada a prescrição quinquenal e com juros e
correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080902-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega ter trabalhado em atividade rural e especial, contudo, afirma que o INSS
indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Como o autor não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte do decisum que deixou
de reconhecer os períodos de 19/12/1991 a 14/02/1992, 13/07/1993 a 02/02/1994, 21/04/1994 a
31/05/1995, 02/12/1995 a 23/07/1996, 26/03/1997 a 20/06/1997 e 01/10/1997 a 20/06/1999 como
exercido em atividade rural e a atividade especial de 13/01/2003 à 12/04/2017.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
nos períodos de 27/03/1973 a 17/02/1983; 06/09/1983 a 31/08/1985; 13/04/1986 a 06/08/1987;
01/01/1988 a 30/06/1989; 03/02/1990 a 01/08/1991; 17/08/1991 a 18/08/1991.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem registro em CTPS o autor juntou aos autos cópia
da sua certidão de nascimento (id 98176195 p. 1/9), bem como cópias das certidões de
nascimento dos irmãos, todas trazendo a profissão de seu genitor, João Batista Lourenço, como
lavrador, reportando-se aos anos 1961, 1965, 1972 e 1979.
Na certidão de casamento do pai do autor, realizado em 28/05/1955, também consta a profissão
de lavrador.
E em seu nome o autor trouxe cópia do seu título eleitoral, além de seu certificado de dispensa de
incorporação (id 98176195 p. 2/3), ambos indicando a profissão de lavrador em 08/12/1980 e
17/12/1981.
Por sua vez, o autor foi ouvido (id 98176239 - Pág. 3) e afirma que não se lembra dos períodos
de trabalho rural, mas relata que trabalhava 4 meses, depois ia para roça colher café, depois
voltava de servente de novo, afirma que todo anos era assim. Afirmou que: “Eu ia para roça
colher café, parava e vinha trabalhar de servente, trabalhava 4 a 5 meses, e depois voltava para
lavoura de novo. Esse intervalo de 1983 até 2003 fiquei variado de serviço.”
Por sua vez, a testemunha BENEDITA TEREZA DA SILVA DUTRA (id 98176240 - Pág. 1) afirma
que conheceu o seu Benedito (autor) no Paraná, em Campo Mourão, e acredita ter sido em 1970
e pouco, relata que vieram para cá em 90, primeiro, e o autor veio depois e ele ficou lá
trabalhando na lavoura, mas não se recorda o nome da fazenda, afirma que conheceu o autor
rapazinho, moleque.
A testemunha AFONSO PINTO SANTANAO afirma ter conhecido o autor em 1989, pois ele
trabalhava na fazenda Água Branca e teve esse contato com ele trabalhando juntos, relata que
além do serviço na fazenda tinha “tipo um gato”, uma pessoa que contratava serviço e eles
trabalhavam como terceirizado, e perguntado se sabia do trabalho do autor como servente de
pedreiro ele afirmou não saber dizer.
A depoente GUIOMAR MARINI CIPRIANO afirma ter conhecido o autor entre 1980/1981 lá em
Campo Mourão e depois se reencontraram aqui, relata que lá trabalhavam com algodão e café,
mas não soube informar a idade do autor à época e nem a data em que se reencontraram em
Indaiatuba.
Considerando que a prova testemunhal não foi bastante clara quanto às datas e locais de
trabalho rural e, diante do início de prova material em nome do autor, entendo ser possível
reconhecer a atividade rural exercida apenas no período de 27/03/1973 a 17/02/1983, uma vez
que o próprio autor afirma em seu depoimento que nos intervalos de trabalho exercia a função de
servente.
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 27/03/1973 a
17/02/1983, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e
14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional previsto no artigo
9º da EC nº 20/98, pois computando-se o tempo de serviço exercido até 29/02/2020 perfazem-se
34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade rural exercida de 27/03/1973 a 17/02/1983.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a atividade rural ao
período de 27/03/1973 a 17/02/1983, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Considerando que a prova testemunhal não foi bastante clara quanto às datas e, diante do
início de prova material em nome do autor, entendo ser possível reconhecer a atividade rural
exercida no período de 27/03/1973 a 17/02/1983, uma vez que o próprio autor afirma em seu
depoimento que nos intervalos de trabalho exercia a função de servente.
3. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 27/03/1973
a 17/02/1983, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional previsto no
artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando-se o tempo de serviço exercido até 29/02/2020
perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa,
insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade rural exercida de 27/03/1973 a 17/02/1983.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
