Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2289472 / SP
0001998-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. EMPREGADOR
RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
1. O art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de
obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº
8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
3. O esposo da autora está cadastrado no sistema CNIS desde 01/12/1987 na qualidade de
empresário/empregador, vertendo recolhimentos até 30/09/1997 nesta condição.
4. A autora comprova o trabalho rural em regime de economia familiar apenas de 1974 a 1987,
uma vez que consta do CNIS que a partir de 12/1987 o esposo se cadastrou como
empregador/empresário.
5. Ficou comprovado nos autos o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
apenas o período de 01/01/1974 a 30/11/1987 (início da condição de empregador rural do
esposo - CNIS anexo), devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. O "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria
subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 PAR-1 ART-55 PAR-2
