Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046757-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO RURAL APÓS
31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
25/12/1969 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
3. E com relação ao período de 01/11/1991 a 28/02/1995, cumpre lembrar que no caso de
pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de
Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/04/2017 id
5907018 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/04/2017, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046757-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL APARECIDO CORREIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046757-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL APARECIDO CORREIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOEL APARECIDO CORREIA DE CARVALHO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer em favor da parte autora, o direito ao
cômputo do tempo de serviço/contribuição trabalhado na lavoura entre 25/12/1969 a 01/10/1999,
condenando o Instituto-réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao
autor, a partir do requerimento administrativo em 13/04/2017, devendo as prestações em atraso
ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condeno o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total das prestações
vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111-STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que em razão da sentença possuir natureza ilíquida, requer
também seja recebido por esse Tribunal o Reexame Necessário ou de Ofício da presente
demanda, conforme Súmula 490 do STJ. Aduz impossibilidade de se reconhecer a atividade rural
anterior a 24/07/1991, pois não pode ser considerada para fins de carência. Afirma inexistência
de prova material a corroborar o depoimento das testemunhas, requerendo a reforma do decisum
bem como improcedência do pedido. No caso de mantida a sentença, requer incidência da Lei nº
11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como a redução do percentual
arbitrado aos honorários advocatícios. Prequestionada a matéria para fins de eventual
interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046757-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL APARECIDO CORREIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que exerceu atividade rural sem registro em CTPS no período de
25/12/1969 a 01/10/1999, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da
atividade rural no período acima indicado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural o autor juntou aos autos certidão emitida pela Secretaria de
Segurança Pública indicando que ao requerer a carteira de identidade em 25/02/1976 o autor
declarou a profissão de lavrador.
A cópia da certidão de casamento do autor (id 5907017 p. 1), com assento lavrado em
10/11/1983, indica sua profissão como lavrador.
Consta ainda da certidão de nascimento do seu filho (id 5907017 p. 2) que na data do seu
nascimento, em 14/02/1984, trabalhava como lavrador.
As declarações emitidas pelas escolas em que o autor estudou indicam a profissão de seu genitor
como ‘lavrador’, nos anos de 1966 a 1969 e 1976 a 1978, o que corrobora a informação sobre a
origem campesina dos familiares.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor (mídia audiovisual), o depoente
Dirceu relata conhecer o autor desde que era pequeno (9-10 anos), na época era costume
estudar de manhã e a tarde ajudar os pais na lavoura, afirma que o autor trabalhava com os
familiares em área que era de sua propriedade, era pequena a área e não tinha ajuda de
empregados, relata que quando não tinha serviço no sítio, trabalhava nas propriedades vizinhas
(Seu Raul e Seu Pedro), afirma que morou no sítio até se casar, se mudando para a cidade, mas
continuou indo trabalhar no sítio até quase 42 anos de idade; a testemunha Manoel Gonçalves
alega conhecer o autor desde criança, afirma que trabalhava na roça desde os 12 anos de idade,
fazia o trabalho de um adulto nas lides rurais, o sítio era do pai era pequeno e não tinha
empregados, tinham cultura de café e quando não tinha serviço iam trabalhar nos sítios vizinhos,
permaneceu trabalhando na roça até aproximadamente o ano 2000.
Embora o autor afirme que trabalhou nas lides rurais até 01/10/1999, possui recolhimentos
previdenciários como autônomo de 01/03/1995 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 31/10/1995,
01/12/1995 a 31/08/1996 e 01/10/1999 a 30/11/1999.
Assim, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor no período de
25/12/1969 a 28/02/1995, dia anterior aos recolhimentos efetuados junto ao RGPS.
Contudo, deve o INSS averbar apenas o período de 25/12/1969 a 31/10/1991 como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
E com relação ao período de 01/11/1991 a 28/02/1995, cumpre lembrar que no caso de pretender
o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de
Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a
31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o
desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem.
- Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro
de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social,
nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do
STJ.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55,
§3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de
prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro
de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo,
será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de
carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos
harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos
períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado
para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo
ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições
respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 -
0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em
23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
25/12/1969 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/04/2017 id
5907018 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme
planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/04/2017, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS, para limitar a atividade rural a ser
averbada ao período de 25/12/1969 a 31/10/1991 ereduzir o percentual arbitrado aos honorários
advocatícios, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO RURAL APÓS
31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
25/12/1969 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
3. E com relação ao período de 01/11/1991 a 28/02/1995, cumpre lembrar que no caso de
pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de
Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/04/2017 id
5907018 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/04/2017, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
