Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072649-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL
APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor apenas nos períodos de
21/07/1978 a 10/12/1989, 07/03/1990 a 04/06/1990 e 01/02/1991 a 09/06/1991, devendo o INSS
proceder à devida averbação como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
3. E no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991,
para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir
facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º
8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98 (16 anos e 03 meses), pois se computarmos as
contribuições vertidas até a data do ajuizamento da ação (29/03/2016) perfazem-se 26 (vinte e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seis) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei
nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Mesmo que sejam considerados os recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até os
dias atuais (31/01/2020), ainda assim o autor não atinge o tempo de contribuição suficiente para
concessão do benefício almejado (29 anos e 17 dias – conf. planilha anexa).
6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural
comprovada nos períodos de 21/07/1978 a 10/12/1989, 07/03/1990 a 04/06/1990 e 01/02/1991 a
09/06/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072649-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL ALBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072649-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL ALBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL ALBERTO DO NASCIMENTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente a ação, não cabendo a condenação da parte requerente ao
pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condenou a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS, arbitrado em 10% do
valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita (artigo 85, § 2º, do CPC). A justiça gratuita
não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se
não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a
prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC).
A parte autora interpôs apelação, alegando que restou comprovado nos autos através de prova
documental e testemunhal que exerce atividades rurais há mais de 40 (quarenta) anos,
satisfazendo, portanto, o requisito do tempo de serviço e contribuição exigido em lei. Aduz que a
prova material (Reservista) comprova que no ano de 1976 já laborava como lavrador e, os
depoimentos das testemunhas comprovaram o labor rural, assim, existe “início” de “prova
material” do trabalho rural, diante das várias anotações de trabalho rural em sua CTPS e, não
considerar a prova testemunhal como idônea e convincente seria ilegal. Alega que preenche
todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, requerendo lhe seja concedida
a “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a ser paga mensalmente pelo Instituto
apelado, juntamente com a gratificação natalina, devido desde a citação, devidamente acrescida
de juros legais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios a serem
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até o acórdão, além dos demais
consectários legais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072649-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL ALBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que durante toda sua vida prestou serviços no meio rural, totalizando mais
de 40 (quarenta) anos de labor e contribuição. O autor alega que até o ano de 1985, quando
residia no Estado do Paraná, laborou na roça sem o devido registro em sua CTPS e, depois se
mudou para o Estado de São Paulo em 1985, quando teve seu primeiro registro na CTPS, no
entanto, não foram todos os empregadores que procederam as devidas anotações na sua CTPS.
O requerente alega que sempre laborou, antes e depois dos contratos de trabalho anotados na
carteira, afirmando que trabalhou também, nos intervalos entre os contratos de trabalho, na
chamada entressafra, sempre como avulso, volante sem o devido registro na CTPS e atualmente
labora na roça sem o devido registro na CTPS.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural
nos períodos alegados na inicial, sem o devido registro em CTPS.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia do seu certificado de
dispensa de incorporação (id 97588264 - Pág. ½), com dispensa em 1976 e data de emissão em
23/07/1976, indicando sua profissão como lavrador.
Contudo, se observa pela cópia da CTPS que o autor exerceu atividade urbana nos períodos de
30/05/1977 a 26/08/1977 e 08/03/1978 a 20/07/1978, passando a exercer a atividade
rural/agrícola apenas em 11/12/1989 (CTPS id 97588273 - Pág. 1/16), constando da sua carteira
último vínculo de trabalho rural exercido de 10/07/2013 a 28/02/2014, como trabalhador rural na
citricultura (id 97588273 - Pág. 16).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia audiovisual) afirmam: Odair Ribeiro disse que
quando conheceu o autor, ele era trabalhador rural e trabalhava colhendo laranja para Tadeu
Walter Guardia, e trabalharam também para os Tebaldi, mas não se lembra quanto tempo, era
safra por tempo interrupto e não soube dizer se o autor trabalhou na cidade, sendo o último
trabalho no ano passado, colhendo laranjas, afirma ter conhecido o autor em Taiaçu/SP; a
testemunha Itamar de Almeida declara que conheceu o autor em Taiaçu, faz 25 ou 30 anos e ele
trabalha na laranja, relata que trabalharam juntos em 2000 Carlos Travagin por uns 03 anos e
nunca soube de trabalhos dele na cidade, afirma que hoje ele está recebendo seguro
desempregado e não acompanha mais o que ele faz.
Dessa forma, se observa que o autor apresenta início de prova material do alegado, mas a prova
testemunhal foi bastante vaga, não corroborando todos os períodos que pretende ver
reconhecido.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor apenas nos períodos de
21/07/1978 a 10/12/1989, 07/03/1990 a 04/06/1990 e 01/02/1991 a 09/06/1991, devendo o INSS
proceder à devida averbação como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
E no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir
facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º
8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). g.n.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o
desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem.
- Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro
de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social,
nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do
STJ.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55,
§3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de
prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro
de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo,
será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de
carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos
harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos
períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado
para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo
ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições
respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 -
0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em
23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Assim, deverá ser averbado como tempo rural apenas os períodos de 21/07/1978 a 10/12/1989,
07/03/1990 a 04/06/1990 e 01/02/1991 a 09/06/1991, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98 (16 anos e 03 meses), pois se computarmos as
contribuições vertidas até a data do ajuizamento da ação (29/03/2016) perfazem-se 26 (vinte e
seis) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei
nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Mesmo que sejam considerados os recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até os dias
atuais (31/01/2020), ainda assim o autor não atinge o tempo de contribuição suficiente para
concessão do benefício almejado (29 anos e 17 dias – conf. planilha anexa).
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade rural comprovada nos períodos de 21/07/1978 a 10/12/1989, 07/03/1990 a 04/06/1990 e
01/02/1991 a 09/06/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como atividade rural
os períodos de 21/07/1978 a 10/12/1989, 07/03/1990 a 04/06/1990 e 01/02/1991 a 09/06/1991,
deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL
APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor apenas nos períodos de
21/07/1978 a 10/12/1989, 07/03/1990 a 04/06/1990 e 01/02/1991 a 09/06/1991, devendo o INSS
proceder à devida averbação como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
3. E no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991,
para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir
facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º
8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98 (16 anos e 03 meses), pois se computarmos as
contribuições vertidas até a data do ajuizamento da ação (29/03/2016) perfazem-se 26 (vinte e
seis) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei
nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Mesmo que sejam considerados os recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até os
dias atuais (31/01/2020), ainda assim o autor não atinge o tempo de contribuição suficiente para
concessão do benefício almejado (29 anos e 17 dias – conf. planilha anexa).
6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural
comprovada nos períodos de 21/07/1978 a 10/12/1989, 07/03/1990 a 04/06/1990 e 01/02/1991 a
09/06/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
