Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5614011-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL
EXERCIDO APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. A partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária
contribuição à previdência social, portanto, o período somente poderá ser averbado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto
nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/11/1991 a 02/01/1994 somente poderá ser computado como tempo de serviço
rural mediante à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (15/12/1974 a 31/10/1991),
somados aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo (20/03/2018 id 59196090 - Pág. 2) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos e 25 (vinte e
cinco) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 20/03/2018, momento em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5614011-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DUTRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5614011-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DUTRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DUTRA DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a ação para reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de
15/12/1974 a 02/01/1994, condenando o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/03/2018), devendo as prestações
em atraso ser pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo os juros de mora,
contados desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento da verba honorária de
sucumbência fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º,
inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. O INSS é isento
de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não
é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo único,
da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que merece ser reformado o julgado, especificamente na
parte que condenou o réu a reconhecer o suposto período de trabalho rural de 15/12/1974 a
02/01/1994, condenando-o a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (20/03/2018). Com relação ao período rural de
15/12/1974 a 02/01/1994, alega que não apresentou o autor prova material em seu nome a
demonstrar que realmente exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. Alega
ainda que segundo a jurisprudência desse E. TRF da 3ª Região, não é possível desconsiderar-se
o parâmetro constitucional vigente na época, de modo que completamente vedado o
reconhecimento de labor anterior à data em que o autor completou 14 anos de idade. Requer seja
dado provimento ao recurso para reformar a Sentença recorrida e julgar improcedente o pedido
do suposto período rural de 15/12/1974 a 02/01/1994, condenando a parte apelada o ônus da
sucumbência. Outrossim, na eventualidade dessa E. Turma entender ser possível o
reconhecimento de algum labor rural, pelo menos que seja excluído o período posterior a
01/11/1991 para efeito de carência e de tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de
contribuição; bem como seja excluído o período anterior ao que a parte apelada completou 14
anos de idade em 15/2/1976 e, ainda na remota hipótese de manutenção da condenação, no que
toca à correção monetária e aos juros de mora dos atrasados, seja aplicado o disposto no art. 1º-
F da Lei nº 9494/97 com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, que ainda deve ser aplicada,
até que definitivamente sejam modulados os efeitos no RE 870.947/SE (Tema 810) pelo Supremo
Tribunal Federal. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à
instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5614011-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DUTRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que exerce atividade rural desde os 10 (dez) anos de idade, ao
lado dos familiares, a princípio, sem registro em carteira, posteriormente, registrado em CTPS.
Afirma que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo tendo
cumprido os requisitos legais na data da DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade rural exercida no período de 15/12/1974 a 02/01/1994.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 15/12/1974 a 02/01/1994 a parte autora juntou
aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, com dispensa em 1980 e
emissão em 04/07/1980, indicando sua profissão como lavrador (id 59196094 - Pág. 1).
A cópia do título de eleitor do autor foi juntada a id 59196094 - Pág. 2 e indica a profissão de
lavrador, documento este emitido em 16/04/1982.
Em cópia da certidão de nascimento do filho (id 59196094 - Pág. 3) o autor também foi qualificado
como lavrador quando do assento lavrado em 22/05/1989.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor (mídia digital), o depoente João
Carlos afirma conhecer o autor desde que era criança, trabalhando com a família em Minas, no
plantio de arroz, feijão e milho, a testemunha José Roberto relata conhecer o autor desde os 10
anos de idade, moravam perto e se recorda que o nome do patrão era Beijamim Bicudo em
lavoura de tomate; o depoente Sebastião afirma conhecer o autor desde os 12 anos de idade,
sabendo que ele sempre trabalhou na roça em lavoura de feijão e lavoura branca.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 15/12/1974 a
31/10/1991, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Com relação ao período de 01/11/1991 a 02/01/1994, é sabido que a partir de novembro de 1991,
para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social,
portanto, o período somente poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo
55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do
Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido". (AC nº
2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)
grifei
Assim, o período de 01/11/1991 a 02/01/1994 somente poderá ser computado como tempo de
serviço rural mediante à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (15/12/1974 a
31/10/1991), somados aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do
requerimento administrativo (20/03/2018 id 59196090 - Pág. 2) perfazem-se 37 (trinta e sete)
anos e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe esclarecer que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Leu nº
8.213/91.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 20/03/2018, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS, para limitar a atividade rural ao
período de 15/12/1974 a 31/10/1991, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL
EXERCIDO APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. A partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária
contribuição à previdência social, portanto, o período somente poderá ser averbado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto
nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/11/1991 a 02/01/1994 somente poderá ser computado como tempo de serviço
rural mediante à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (15/12/1974 a 31/10/1991),
somados aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo (20/03/2018 id 59196090 - Pág. 2) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos e 25 (vinte e
cinco) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 20/03/2018, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
