Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5707921-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL
EXERCIDO APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
2. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de
obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 25/12/1980 (com 12 anos
de idade) a 31/10/1991, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação ao período de 01/02/2000 a 31/12/2011, é sabido que a partir de novembro de
1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência
social, portanto, o citado período apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
6. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos constantes da CTPS da autora e do sistema CNIS, bem como os recolhimentos
vertidos na condição de contribuinte facultativo perfazem-se 13 (treze) anos e 12 (doze) dias,
insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
7. Não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas ao reconhecimento da
atividade rural exercida de 25/12/1980 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder à devida
averbação.
8. Com relação ao período de 01/02/2000 a 31/12/2011, fica condicionada sua averbação ao
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
9. Apelação da parte autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício
indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707921-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NATALINA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALINA APARECIDA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707921-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NATALINA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NATALINA APARECIDA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a presente ação, apenas para determinar que seja
averbado o período de trabalho rural exercido pela autora de 26/12/1970 a 22/11/1998 e de
01/02/2000 a 31/12/2011, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, fixou os honorários
advocatícios em 10% do valor atribuído à causa em favor do patrono de ambas as partes,
observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que a autora não especificou os períodos com indicação de
dia, mês e ano do termo inicial e do termo final da atividade a ser reconhecida, sendo caso de
inépcia da inicial, pois o INSS ficou prejudicado no efetivo exercício de sua defesa. Alega ainda
que resta prejudicada a entrega da prestação jurisdicional na ausência de um pedido certo e
determinado, já que o pedido delimita a prestação jurisdicional, tanto que na falta de um pedido
bem formulado o d. Juízo a quo reconheceu período rural desde quando a apelada apenas 2
(dois) anos de idade. Alega que não foi apresentada prova material em nome da autora, tendo a
sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Aduz que os períodos de atividade
rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência, nos termos do art.
55, § 2º da Lei 8.213/91, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. No caso
da manutenção do decisum requer que seja excluída a condenação em pagamento de honorários
advocatícios em observância ao princípio da isonomia.
A parte autora também interpôs apelação, alegando que o tempo de serviço rural permite a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma de
parte do decisum e implantação do benefício, pois totaliza mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707921-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NATALINA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALINA APARECIDA DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalha em atividade rural desde a tenra idade,
requerendo seja reconhecido o período de labor campesino desde jovem até o período
contributivo com a previdência, reconhecendo ainda o tempo de recolhimento como autônoma.
Portanto, como a autora impugnou apenas a parte da sentença que não lhe concedeu o
benefício, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de
26/12/1970 a 22/11/1998 e de 01/02/2000 a 31/12/2011.
Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A parte autora alega na inicial que trabalha em atividade rural desde a tenra idade até os dias
atuais, sem o devido registro em CTPS e, para comprovar suas alegações, juntou aos autos:
- certidão de casamento de seus genitores ocorrido em 02/03/1968 (id 66652655 - Pág. 2),
indicando a profissão de seu pai, Antônio Máximo da Silva, como lavrador;
- cópia da CTPS de seu genitor, trazendo vários registros de trabalho de natureza rural (id
66652664 - Pág. 9), em período descontínuo entre 1983 a 2006;
- cópia da certidão de casamento da autora (id 66652654 - Pág. 3), realizado em 27/05/2011,
sem, contudo, indicar a sua profissão e a do seu esposo;
- cópia da CTPS do seu esposo, Cláudio Leite dos Santos (id 66652664 - Pág. 4), com anotações
de trabalho exercido como colhedor de laranja e tratorista entre 2011 e 2016;
- cópia da CTPS da autora (id 66652658 - Pág. 3), trazendo anotação de vínculo de trabalho
exercido de 01/08/2012 a 14/09/2012 como colhedora de laranja.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam conhecer a parte autora, a depoente Alzira
Quintiliano Sebastião afirma que nasceu na Fazenda Terradinho e desde então conhece a autora,
pois ambas trabalharam juntas, relata que a autora permaneceu trabalhando na Fazenda
Terradinho desde criança até há um ano atrás e, ainda que tenha se mudado para o Vale da
Ribeira, continuou a trabalhar na Fazenda em culturas de milho, arroz, feijão, na condição de
turmeira; a testemunha Lucélia Aparecida Sebastião Vieira afirma que também trabalhou na
Fazenda Terradinho, por volta de 2000 e 2011, quando então veio para a cidade, sempre
trabalhavam na roça, na cultura de milho, construindo cercas, entre outras atividades rurais.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 25/12/1980
(com 12 anos de idade) a 31/10/1991, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Com relação ao período de 01/02/2000 a 31/12/2011, é sabido que a partir de novembro de 1991,
para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social,
portanto, o citado período apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo
55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do
Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido". (AC nº
2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)
grifei
Desse modo, computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos constantes da CTPS da autora e do sistema CNIS, bem como os recolhimentos
vertidos na condição de contribuinte facultativo perfazem-se 13 (treze) anos e 12 (doze) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
Cabendo, ainda, ressaltar, que o período de 25/12/1980 a 31/10/1991 não pode ser computado
para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas ao reconhecimento da
atividade rural exercida de 25/12/1980 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder à devida
averbação.
E com relação ao período de 01/02/2000 a 31/12/2011, fica condicionada sua averbação ao
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Determino a majoração da verba honorária a ser paga pela autora em 2% (dois por cento) a título
de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS, para limitar a atividade rural ao período de 25/12/1980 a 31/10/1991, mantendo a
improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL
EXERCIDO APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
2. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de
obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 25/12/1980 (com 12 anos
de idade) a 31/10/1991, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação ao período de 01/02/2000 a 31/12/2011, é sabido que a partir de novembro de
1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência
social, portanto, o citado período apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
6. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos constantes da CTPS da autora e do sistema CNIS, bem como os recolhimentos
vertidos na condição de contribuinte facultativo perfazem-se 13 (treze) anos e 12 (doze) dias,
insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
7. Não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas ao reconhecimento da
atividade rural exercida de 25/12/1980 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder à devida
averbação.
8. Com relação ao período de 01/02/2000 a 31/12/2011, fica condicionada sua averbação ao
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
9. Apelação da parte autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício
indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
