
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032209-56.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FERNANDES SERRAO
Advogado do(a) APELADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032209-56.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FERNANDES SERRAO
Advogado do(a) APELADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA FERNANDES SERRAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a ação para declarar e reconhecer como efetivamente trabalhado pela autora o período de o período de 22/09/1966 a 21/07/1976, na condição de trabalhador rural, somando ao período de CTPS até a época do ajuizamento e, por conseguinte, concedeu à autora a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição integral com termo inicial do benefício a partir da citação, inexistindo pedido administrativo, respeitada prescrição quinquenal. A Correção monetária das parcelas vencidas. se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n° 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. A correção monetária deve se sujeitar ao INPC e os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Sucumbente, condenou o requerido em honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, (artigo 20, parágrafos 30 e 4°, do Código de Processo Civil), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora nasceu 22/09/1956, assim atingiu 14 anos de idade apenas em 22.09.1970, sendo vedado o cômputo de atividade rural pretendido em período anterior! Aduz que o exercício de trabalho rural, no regime de economia familiar, por filhos do produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal ou assemelhado (art. 11, VII da Lei 8.213/91), somente passou a ser reconhecido como trabalho após o advento da Lei 8.213/91. Além disso, uma criança de 10 ou 12 anos não tem o vigor necessário para o trabalho pesado na lavoura, ainda que acompanhe o pai no labor rural, é apenas para aprender o ofício; com certeza não executa tarefas tipicamente rurais. Alega que não é qualquer documento que será hábil à comprovação do trabalho rural e devem ser os documentos apresentados contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, o que não é o caso dos autos. Alega ainda que as anotações da CTPS não demonstram a efetiva existência do exercício de atividade deste vínculo, pois a presunção de veracidade da CTPS só é efetiva quando constam do sistema CNIS. Salienta que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presuncão juris tantum, ou seja. não é prova absoluta, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, afirmando que a autora não cumpriu os requisitos legais, requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Em caso de manutenção da sentença, o que se admite apenas para argumentar, requer seja determinada, quanto aos juros de mora e correção monetária, a aplicação da Lei 11.960/2009, conforme acima exposto. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032209-56.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FERNANDES SERRAO
Advogado do(a) APELADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A autora alega ter exercido atividade rural e urbana, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, como a autora não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida no período de 22/09/1966 a 21/07/1976.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado,
já aos 12 (doze) anos de idade
, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.Para comprovar o trabalho rural exercido de 22/09/1966 a 21/07/1976 a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de nascimento (id 107832338 p. 22), na qual seu pai, José Irene Fernandes, foi qualificado como lavrador, quando lavrado o assento em 03/10/1956.
Consta ainda dos autos que o pai da autora doou com clausula de usufruto parte ideal de imóvel rural denominado Canta Galo em 13/01/1994 aos filhos herdeiros, entre eles a autora e seu esposo, tendo seu genitor sido qualificado no documento como agricultor (107832338 p. 24/25).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam: o depoente Benedito Dutra Vieira afirma que morou no bairro onde a autora morava há uns trinta e dois, trinta e três anos; que na época a autora trabalhava na roça, sendo que acredita que o pai ou tios da mesma tinham uma propriedade rural; que não sabe para quem a autora trabalhou; que era vizinho da autora e ‘via o movimento', motivo pelo qual pode afirmar que a autora trabalhou na roça; que não sabe quando a autora parou de trabalhar na roça, sendo que a mesma foi embora; que foi vizinho da autora pouco tempo; que na época a autora realmente era trabalhadora rural, não consegue estimar quanto tempo a autora trabalhou na roça e não sabe especificar para quem a mesma tenha trabalhado; que é aposentado como trabalhador rural, mas nunca trabalhou com a autora na roça; Salvador Gomes afirma que morou vizinho com "eles", a autora com a família dela, pai mãe; que na época a autora tinha por volta de 20 a 25 anos de idade; que a autora morava na roça, saia cedo e chegava de tarde, que dizia que estava trabalhando na roça, sendo que parecia mesmo que estivesse trabalhando na roça, por conta da roupa suja; que morou perto da família da autora uns dez anos, não sabendo precisar que anos foram: que os pais da autora tinham sítio no "Buracão", mas não sabe onde a autora trabalhava; que não sabe por quanto tempo a autora trabalhou na roça, que sabe que a autora trabalhou anos na roça, mas não sabe precisar quanto tempo, que não sabe precisar quantos anos a autora trabalhou na roça, uma vez que se mudou de perto da família da autora e foi morar mais longe; que via a autora chegar da roça, do trabalho, que morava há uns cem metros de distância da família da autora; que tem filho nascido no ano de 1970, sendo que quando o mesmo nasceu morava perto da autora e a mesma trabalhava na roça; que quando se mudou do local seu filho tinha uns seis anos de idade, depois mudaram mas para um bairro ainda perto.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Mas, ainda que uma das testemunhas afirme o trabalho rural até 2002, entendo que deve o INSS averbar apenas o período de 22/09/1968 (com 12 anos de idade) a 21/07/1976 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se
18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias
, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação em 03/07/2008, totalizava
28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias
de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada EC.Mas como a autora continuou trabalhando, em 15/03/2010 completou 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, para o caso da mulher, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/03/2010, data em que implementou os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS
para reconhecer a atividade rural exercida no período de 22/09/1968 (com 12 anos de idade) a 21/07/1976 e alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para 15/03/2010, nos termos da fundamentação.É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural. A r. sentença julgou procedente a ação para declarar e reconhecer como efetivamente trabalhado pela autora o período de o período de 22/09/1966 a 21/07/1976, na condição de trabalhador rural, somando ao período de CTPS até a época do ajuizamento e, por conseguinte, concedeu à autora a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição integral com termo inicial do benefício a partir da citação.
O I. Relator
deu parcial provimento à apelação do INSS
para reconhecer a atividade rural exercida no período de 22/09/1968 (com 12 anos de idade) a 21/07/1976 e alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para 15/03/2010.Entretanto, com sua vênia, divirjo em relação ao reconhecimento do labor rural com base no conjunto probatório apresentado.
Observo que a certidão de nascimento do autor, lavrada em 1956, não deve ser tomada como início de prova no presente caso, porque muito distante da idade mínima em que o Autor poderia iniciar trabalho em auxílio à família com efeitos para fins previdenciários.
Frise-se que o documento hábil a figurar como início de prova material é aquele documento pessoal ou, eventualmente, familiar, contemporâneo aos fatos e que esclarece a profissão/qualificação do autor.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural pelo período pretendido, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de labor rural.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de aposentadoria, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural.
Desta forma, considerando o período de trabalho comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época de ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, divirjo do I. Relator para DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015 e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Deve o INSS averbar apenas o período de 22/09/1968 (com 12 anos de idade) a 21/07/1976 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se
18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias
, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. E, pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação em 03/07/2008, totalizava
28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias
de contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada EC.7. Mas como a autora continuou trabalhando, em
15/03/2010 completou 30 (trinta) anos de contribuição
, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, para o caso da mulher, nos termos da Lei nº 8.213/91.8. Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/03/2010, data em que implementou os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. DIB alterada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DE OFÍCIO, JULGAVAM EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015 E DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.