Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001028-52.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da cumulação desse benefício com o de
aposentadoria, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que após a alteração do artigo 86, §§ 2º e
3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei
nº 9.528/1997, que só haverá a possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem
deferidos anteriormente à edição desta lei
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
3. Deve o período de 15/04/1991 a 29/06/1991 ser computado como tempo de serviço para fins
de aposentadoria.
4. Como o autor continuou a contribuir ao RGPS até a data do requerimento administrativo
(04/06/2013) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme
planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98 e renda mensal a ser
calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional desde a DER (04/06/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS edar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001028-52.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CARLOS BENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIS CARLOS BENA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001028-52.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CARLOS BENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIS CARLOS BENA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS CARLOS BENA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição bem como a manutenção do auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos e, apreciando os embargos opostos pelo autor
recebeu-os atribuindo-lhes efeito infringente para sanar a contradição apontada e integrar o
julgado assim decidindo:
“Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para alterar a fundamentação da sentença
proferida: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido e
concedo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional requerida neste processo de
benefício NB.: 42/170.629.291-8, desde a data do requerimento administrativo (DER:
18.08.2014), mediante o cômputo dos períodos de 12.03.1990 a 11.05.1990 e de 19.09.1994 a
17.12.1994, como atividade comum e dos períodos de 08.07.1974 a 24.10.1975, de 21.10.1975 a
04.08.1981, de 04.02.1982 a 14.02.1986 e de 01.04.1986 a 29.01.1987, como atividade especial,
em observância a coisa julgada dos autos n. 0116506-76.2005.403.6301, incorporando-os na
contagem final do tempo de serviço em acréscimo com os demais períodos constantes no CNIS
reconhecidos pelo INSS. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas,
sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn
4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de acordo com o
índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97,
declarada inconstitucional pela ADIN 4357). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao
pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o Autor ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, por sucumbir de parte mínima do
pedido. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença, para determinar ao INSS que conceda a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional requerida no NB.: 42/170.629.291-8. (...)”
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS também apelou da sentença, pois alega que o autor não cumpriu os requisitos legais para
concessão do benefício de aposentadoria, pois os períodos de atividades especiais não foram
apreciados neste feito, requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. No caso
da manutenção do benefício, requer aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e
correção monetária.
O autor interpôs apelação, requerendo reforma de parte da sentença que deixou de reconhecer a
atividade urbana exercida no período de 15/04/1991 a 29/06/1991, vez que devidamente anotada
em CTPS, bem como seja acolhido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente
NB 94/114.937.886-4, vez que recebido anteriormente ao pedido de aposentadoria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001028-52.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CARLOS BENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIS CARLOS BENA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Insurge-se o apelante contra a cessação do benefício de auxílio-acidente NB 94/114.937.886-4
recebido desde 01/06/1998, sustentando ter direito a receber cumulativamente tal benefício com o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido neste feito.
Sobre o pedido de manutenção do benefício de auxílio-acidente:
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e
aposentadoria especial/por tempo de contribuição, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(...).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua a cumulação com qualquer aposentadoria."
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em
conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a
entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da cumulação desse benefício com o de
aposentadoria, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que após a alteração do artigo 86, §§ 2º e
3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei
nº 9.528/1997, que só haverá a possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem
deferidos anteriormente à edição desta lei:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ. (REsp 1296673/MG; RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0; Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento
22/08/2012; Data da Publicação/Fonte; DJe 03/09/2012)"
Assim considerando que, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao
impetrante em 01/06/1998 e a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em
19/05/1998, ou seja, na vigência da Lei n.º 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.
Sobre o pedido de averbação do período de 15/04/1991 a 29/06/1991:
O autor requer seja reconhecida a atividade urbana exercida no período de 15/04/1991 a
29/06/1991, vez que devidamente anotada em CTPS.
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis
do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como,
desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente
segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores,
sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos
(art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época
dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço
do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações contidas às fls. 44/45 da
CTPS do autor, que indica vínculo empregatício temporário junto à Direcional, como ferramenteiro
de 15/04/1991 a 29/06/1991, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do
vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia
previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação
do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de
que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, deve o período de 15/04/1991 a 29/06/1991 ser computado como tempo de serviço para
fins de aposentadoria.
Da Concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Considerando os períodos de atividade especial exercida pelo autor de 08/07/1974 a 20/10/1975,
21/10/1975 a 04/08/1981, 04/02/1982 a 14/02/1986, 01/04/1986 a 29/01/1987 e 01/07/1991 a
08/06/1993, acrescidos ao período urbano de 15/04/1991 a 29/06/1991, somados aos períodos
incontroversos homologados administrativamente pela até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa,
suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Como o autor continuou a contribuir ao RGPS até a data do requerimento administrativo
(04/06/2013) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme
planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98 e renda mensal a ser
calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional desde a DER (04/06/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, douparcialprovimento à apelação do autor para determinar o cômputo do período
comum urbano exercido de 15/04/1991 a 29/06/1991 e alterar a DIB para 04/06/2013 e nego
provimento à apelação do INSS, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da cumulação desse benefício com o de
aposentadoria, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que após a alteração do artigo 86, §§ 2º e
3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei
nº 9.528/1997, que só haverá a possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem
deferidos anteriormente à edição desta lei
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
3. Deve o período de 15/04/1991 a 29/06/1991 ser computado como tempo de serviço para fins
de aposentadoria.
4. Como o autor continuou a contribuir ao RGPS até a data do requerimento administrativo
(04/06/2013) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme
planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98 e renda mensal a ser
calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional desde a DER (04/06/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS edar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
