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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. BENEFÍCIO MA...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:14

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. 3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. 4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. 5. Computando-se os períodos de atividade comum acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data fixada no decisum a quo 19.01.2017 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.01.2017, conforme fixou a r. sentença, não tendo sido a DIB impugnada pelas partes. 7. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006074-09.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006074-09.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS
TANTUM. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto
nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos
períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova
não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em
meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a
averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se os períodos de atividade comum acrescidos aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS até a data fixada no decisum a quo 19.01.2017 perfazem-se 35 (trinta e
cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.01.2017, conforme fixou a r. sentença, não
tendo sido a DIB impugnada pelas partes.
7. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006074-09.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JUAREZ DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA TAVARES DA CRUZ - SP235331-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006074-09.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA TAVARES DA CRUZ - SP235331-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JUAREZ DE SOUZA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao reconhecimento
e averbação dos períodos comuns de 28.11.1977 a 01.03.1978, 26.05.1981 a 16.02.1987 e de
17.02.1987 a 19.04.2001, bem como do período em que houve recebimento de auxílio-doença
NB 529.313.683-2 entre 28.02.2008 a 24.05.2008, e a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de
tempo de contribuição, pagando as diferenças a contar de 19.01.2017 e, no pagamento dos
valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido
pagas e juros de mora a partir da citação. Com fundamento no artigo 497 do Código de Processo
Civil, determinou a imediata averbação e implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/181.401.327-7), com DIB aos 19.01.2017. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), não incidindo sobre as prestações posteriores à sentença
(Súmula n. 111, STJ).
A presente decisão não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, requerendo, de início, o reexame necessário. Alega não cumprimento
dos requisitos legais pelo autor, para a concessão do benefício de aposentadoria, uma vez que a
CTPS não é prova absoluta do efetivo exercício da atividade laborativa, requer o conhecimento e
posterior provimento do presente apelo, para o fim de ser reformada a r. sentença, julgando-se
improcedente os pedidos da autora. Caso assim não se entenda, postula o INSS no sentido de
que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 no cálculo da correção monetária e
dos juros de mora das prestações em atraso e a compensação de prestações de benefício
inacumuláveis.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006074-09.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA TAVARES DA CRUZ - SP235331-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado por mais de 35 (trinta e cinco) anos, mas
teve indeferido o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se à matéria impugnada pela autarquia em seu apelo.
Atividade Urbana com registro em CTPS:
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal
prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base
em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação
do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de
que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Desse modo, deve o INSS proceder à averbação dos períodos de 28.11.1977 a 01.03.1978,
26.05.1981 a 16.02.1987 e de 17.02.1987 a 19.04.2001, para os devidos fins previdenciários.
Da Concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número

de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade comum acrescidos aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data fixada no decisum a quo 19.01.2017 perfazem-
se 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha juntada a id
46257780 p. 1/2, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.01.2017, conforme fixou a r. sentença, não
tendo sido a DIB impugnada pelas partes.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos

pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação ao INSS, mantendo a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS
TANTUM. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto
nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos
períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova
não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em
meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a
averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se os períodos de atividade comum acrescidos aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS até a data fixada no decisum a quo 19.01.2017 perfazem-se 35 (trinta e
cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.01.2017, conforme fixou a r. sentença, não
tendo sido a DIB impugnada pelas partes.
7. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação ao INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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