Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002559-42.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM ANOTADA EM CTPS. SENTENÇA NÃO
IMPUGNADA PELO INSS. CONCEDIDO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. DIB ALTERADA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do
decisum que homologou os períodos de 08/07/1971 a 14/05/1972, 15/05/1972 a 07/11/1973,
17/10/1974 a 30/04/1975 e 01/10/1989 a 30/04/1990.
3. Também resta incontroverso o período de 13/12/1973 a 30/05/1974, uma vez que homologado
pelo INSS em 12/12/2016 (id 50955700 p. 22).
4. Somando-se o tempo de contribuição (35 anos) com a idade do autor (61 anos) observa-se o
total de 96 pontos, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com aplicação da regra 85/95.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a citação, quando cumprido os requisitos legais.
6. Apelação do autor provida. Benefício concedido na forma integral.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002559-42.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002559-42.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana com
registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o Réu a reconhecer, como tempo
comum, os períodos de 08/07/1971 a 14/05/1972, 15/05/1972 a 07/11/1973, 17/10/1974 a
30/04/1975 e 01/10/1989 a 30/04/1990, sem prejuízo dos períodos constantes no CNIS, e a
implantar aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em favor do autor NB
42/180.294.989-2, com data de início em 12/12/2016 (data de entrada do requerimento
administrativo), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas
vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na
Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando a implantação do benefício. Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito
se processou com os benefícios da justiça gratuita. Condenou o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do total da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. STJ.
A decisão não foi sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença pois deixou de computar o
período de 13/12/1973 a 30/05/1974, tendo o recurso sido julgado improcedente.
O autor interpôs apelação, alegando erro na contagem do tempo de contribuição, pois não
computou o período de 13/12/1973 a 30/05/1974 laborado na empresa ARGOS INDUSTRIAL
S/A, já reconhecido pelo próprio INSS. Aduz que se computados o tempo de serviço posterior a
DER, perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral, ou, ainda, a utilização da regra 85/95, vez que mais favorável.
Requer a contagem do tempo até a data da citação, caso necessário para concessão do
benefício com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Requer seja o INSS condenado a conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei nº 13.183/15, com
percentual de 100% (cem por cento), sobre a média dos últimos salários de contribuição,
honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%, em observância ao artigo 20, §3º, do CPC
e Súmula nº 111 do C. STJ, bem como, o pagamento das diferenças devidas, devidamente
atualizadas e demais cominações de direito.
O autor requereu a revogação da tutela deferida na sentença, o que foi determinado pelo
despacho proferido a id 50955740 p. 1.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002559-42.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que exerceu atividade urbana com registro em CTPS, contudo, ao
requerer o benefício em 12/12/2016 o INSS indeferiu o pedido por não considerar o tempo de
serviço exercido de 08/07/1971 a 14/05/1972, 15/05/1972 a 07/11/1973, 17/10/1974 a 30/04/1975
e 01/10/1989 a 30/04/1990.
Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum
que homologou os períodos de 08/07/1971 a 14/05/1972, 15/05/1972 a 07/11/1973, 17/10/1974 a
30/04/1975 e 01/10/1989 a 30/04/1990.
Também resta incontroverso o período de 13/12/1973 a 30/05/1974, uma vez que homologado
pelo INSS em 12/12/2016 (id 50955700 p. 22).
Assim, a controvérsia restringe-se na possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria
ao autor na forma integral, com DIB após a DER.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Desse modo, computando-se os períodos comuns homologados na sentença, acrescidos aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do ajuizamento da ação (25/05/2017)
perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Somando-se o tempo de contribuição (35 anos) com a idade do autor (61 anos) observa-se o total
de 96 pontos, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com aplicação da regra 85/95.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a citação, vez que cumprindo os requisitos legais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral a partir da citação, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM ANOTADA EM CTPS. SENTENÇA NÃO
IMPUGNADA PELO INSS. CONCEDIDO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. DIB ALTERADA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do
decisum que homologou os períodos de 08/07/1971 a 14/05/1972, 15/05/1972 a 07/11/1973,
17/10/1974 a 30/04/1975 e 01/10/1989 a 30/04/1990.
3. Também resta incontroverso o período de 13/12/1973 a 30/05/1974, uma vez que homologado
pelo INSS em 12/12/2016 (id 50955700 p. 22).
4. Somando-se o tempo de contribuição (35 anos) com a idade do autor (61 anos) observa-se o
total de 96 pontos, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com aplicação da regra 85/95.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a citação, quando cumprido os requisitos legais.
6. Apelação do autor provida. Benefício concedido na forma integral. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
