Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034209-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS LEI Nº 5.859/72.
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a
edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória a
anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
3. A admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só poderá
prevalecer até 08/04/1973.
4. Pela análise dos autos, a autora não cumpriu o período adicional de 21 (vinte e um) anos e 08
(oito) meses, pois computando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(12/04/2017) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, conforme
apurou o INSS (id 4963299 p. 1), insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034209-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSA TABANEZ MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034209-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSA TABANEZ MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ROSA TABANEZ MIRANDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade exercida como
empregada doméstica, sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora, ainda,
ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil. Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve
observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de
justiça à requerente.
A autora interpôs apelação, alegando ter apresentado declaração da própria ex-empregadora
confirmando que trabalhou como empregada doméstica, tendo sido a alegação corroborada pela
prova testemunhal idônea, requerendo a reforma da sentença e procedência dos pedidos nos
termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034209-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSA TABANEZ MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Da Empregada Doméstica:
Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada
com a edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória
a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é convergente com o
entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador serve como início de
prova material, como demonstram os seguintes arestos:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA .
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº5. 859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE
EX-EMPREGADORA.
1. A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de
serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início
de prova material exigido pela legislação previdenciária.
2. Recuso não conhecido." (RESP 326004/SP, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJ
08/10/2001, pág.244)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADA DOMÉSTICA .
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972. NÃO
PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, no período que antecede a regulamentação
da profissão - Lei nº 5.859/1972 -, estava o empregado doméstico excluído da Previdência Social
urbana, na qualidade de segurado obrigatório, não se exigindo, portanto, o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, eis que, à época da prestação do serviço , não havia
previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao
RGPS.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1001652/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/05/2012)
No mesmo sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO - EMPREGADA DOMÉSTICA - PERÍODO
ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72 - RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES -
INEXIGIBILIDADE.
I - Somente com a edição da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os empregados
domésticos passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da
Previdência Social, razão pela qual não é exigível a comprovação do recolhimento das
contribuições atinentes ao período trabalhado até então, em conformidade com o disposto no art.
60, inc. I, Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
II - Não se afigura coerente exigir do trabalhador doméstico a indenização das contribuições
relativas ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, se tais recolhimentos não eram
exigíveis à época, tornando-se inadmissível, atualmente, desconsiderar o tempo anteriormente
trabalhado como se nunca tivesse existido.
III - Agravo do INSS improvido." (TRF 3ª Região, AgAC 1888227/SP, Proc. nº 0004997-
38.2007.4.03.6183 , Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
22/01/2014)
Dessa forma, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova
só poderá prevalecer até 08/04/1973, uma vez que, com relação ao período posterior à vigência
da Lei nº 5.859/72, o referido diploma legal estabeleceu que:
"Art 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da
Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios"
Assim, a partir de 09/04/1973, tornou-se necessário prova robusta do desempenho da atividade
exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária.
In casu, destaco que a declaração apresentada pela parte autora (id 4963301 p. 1) na qual Ercília
Marana Bim afirma que trabalhou como empregada doméstica de 01/08/1985 a 30/04/1989 não
está apta a constituir início de prova material, nos termos da jurisprudência ora colacionada.
E, ainda que as testemunhas ouvidas confirmem o alegado pela parte autora, apenas a prova
testemunhal é insuficiente para reconhecimento da atividade urbana vindicada na inicial.
Para a comprovação da atividade rural/urbana é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos anotados na CTPS e corroborado pelo
sistema CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 09 (nove) anos, 06 (seis)
meses e 16 (dezesseis) dias, (id 4963299 p. 1), insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48
(quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o período adicional de 21 (vinte e
um) anos e 08 (oito) meses, pois computando o tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (12/04/2017) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias,
conforme apurou o INSS (id 4963299 p. 1), insuficientes para concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, resta mantida a r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS LEI Nº 5.859/72.
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a
edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória a
anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
3. A admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só poderá
prevalecer até 08/04/1973.
4. Pela análise dos autos, a autora não cumpriu o período adicional de 21 (vinte e um) anos e 08
(oito) meses, pois computando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(12/04/2017) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, conforme
apurou o INSS (id 4963299 p. 1), insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
