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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL N...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:29

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. 1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2. Mas para fins de comprovação de atividade rural na seara previdenciária, é necessário início de prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 3. O autor, assim como as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução e julgamento, ainda que devidamente intimadas para tanto (id 70746159 - Pág. ½). 4. A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora. 5. Tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho para fins previdenciários. 6. Computando-se apenas os períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/02/2018) perfazem-se 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme id 70746111 - Pág. 1, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91. 7. Não cumprindo o autor os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. 8. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5757863-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5757863-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E DAS TESTEMUNHAS À
AUDIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2. Mas para fins de comprovação de atividade rural na seara previdenciária, é necessário início
de prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a
qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
3. O autor, assim como as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução e
julgamento, ainda que devidamente intimadas para tanto (id 70746159 - Pág. ½).
4. A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
5. Tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período
de trabalho para fins previdenciários.
6. Computando-se apenas os períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (16/02/2018) perfazem-se 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 21
(vinte e um) dias, conforme id 70746111 - Pág. 1, insuficientes para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Não cumprindo o autor os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

improcedente o pedido.
8. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757863-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO CLEMENTE

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757863-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO CLEMENTE
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - AC2839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CICERO CLEMENTE em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido em face do INSS, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência,
arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a parte
vencida é beneficiária da Justiça Gratuita e referida verba encontra-se suspensa, nos termos do
artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação, alegando que consta na inicial ser trabalhador rural desde a sua

adolescência, quando ajudava os pais na lavoura, em regime de economia familiar, no período de
1973 a 1989, laborando por mais de 16 (dezesseis) anos como lavrador, sem registro em carteira,
sendo que desde 1989 trabalha com registro na carteira de trabalho, perfazendo o montante de
24 anos com registro em CTPS. Alega que trabalhou durante 24 anos registrado e 16 anos sem
registro, sendo assim, totaliza 41 anos de labor, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, condenando o réu ao pagamento das custas processuais ônus da
sucumbência e honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757863-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO CLEMENTE
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - AC2839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que exerceu atividade rural sem registro em carteira e, somando
com o tempo de serviço urbana, afirma totalizar tempo suficiente para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural de 1973 a 1989.
Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,

aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovação do exercício da atividade rural o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS
trazendo registros de trabalho na função de retireiro de 01/02/1989 a 14/09/1990 e 01/11/1990 a
30/06/1992 (id 70746041 - Pág. 1).
O certificado de dispensa de incorporação em nome do autor (id 70746047 - Pág. 5), indicando
dispensa em 1980, com emissão em 22/05/1980, encontra-se rasurado o campo destinado à
profissão.
Cópia de documento escolar em nome do autor indicando a profissão de seu genitor, José
Clemente, como lavrador em 1973 (id 70746047 - Pág. 2/3).
Mas para fins de comprovação de atividade rural na seara previdenciária, é necessário início de
prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a
qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
Contudo, o autor, assim como as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de
instrução e julgamento, ainda que devidamente intimadas para tanto (id 70746159 - Pág. ½).
No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte
autora.
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período
de trabalho para fins previdenciários.
Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da
instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Portanto, para a comprovação da atividade rural deveria o autor ter apresentado início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça), o que não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, computando-se apenas os períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (16/02/2018) perfazem-se 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e
21 (vinte e um) dias, conforme id 70746111 - Pág. 1, insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido.

Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença, nos
termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E DAS TESTEMUNHAS À
AUDIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2. Mas para fins de comprovação de atividade rural na seara previdenciária, é necessário início
de prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a
qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
3. O autor, assim como as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução e
julgamento, ainda que devidamente intimadas para tanto (id 70746159 - Pág. ½).
4. A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
5. Tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período
de trabalho para fins previdenciários.
6. Computando-se apenas os períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (16/02/2018) perfazem-se 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 21
(vinte e um) dias, conforme id 70746111 - Pág. 1, insuficientes para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Não cumprindo o autor os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido.
8. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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