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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PADEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:13

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PADEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Conforme PPP juntado aos autos (id 5384545 p. 1/2) e, de acordo com a legislação vigente, o autor não demonstrou o trabalho exercido em atividade especial/insalubre no período de 07/03/1990 a 22/08/2017 (data do PPP), uma vez que o documento indica exposição a calor (sem carga solar) fornos e fogão de maneira ‘intermitente’. 3. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pela NR – 15 Anexo III. 4. Indica ainda o PPP que o autor ficou exposto a substâncias compostas (detergente, sabão em pó, desinfetante, água sanitária) de maneira ‘intermitente’. E, por fim, indica exposição a vírus e bactérias em processo de limpeza e higienização dos banheiros de forma ‘intermitente’. 5. Para ser considerada atividade especial há requisito indispensável da exposição ao agente nocivo de ‘modo habitual e permanente’, assim, deve o período de 07/03/1990 a 22/08/2017 ser considerado como tempo de serviço comum. 6. Cabe ainda esclarecer a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional ‘padeiro’, pois a mesma não consta dos decretos vigentes à época dos fatos. 7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039869-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5039869-06.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PADEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Conforme PPP juntado aos autos (id 5384545 p. 1/2) e, de acordo com a legislação vigente, o
autor não demonstrou o trabalho exercido em atividade especial/insalubre no período de
07/03/1990 a 22/08/2017 (data do PPP), uma vez que o documento indica exposição a calor (sem
carga solar) fornos e fogão de maneira ‘intermitente’.
3. Aexposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo" - IBUTG definido pela NR – 15 Anexo III.
4. Indica ainda o PPP que o autor ficou exposto a substâncias compostas (detergente, sabão em
pó, desinfetante, água sanitária) de maneira ‘intermitente’. E, por fim, indica exposição a vírus e
bactérias em processo de limpeza e higienização dos banheiros de forma‘intermitente’.
5. Para ser considerada atividade especial há requisito indispensável da exposição ao agente
nocivo de ‘modo habitual e permanente’, assim, deve o período de 07/03/1990 a 22/08/2017 ser
considerado como tempo de serviço comum.
6. Cabe ainda esclarecer a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

categoria profissional ‘padeiro’, pois a mesma não consta dos decretos vigentes à época dos
fatos.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039869-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRAZ DOMINGUES DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039869-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRAZ DOMINGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BRAZ DOMINGUES DA COSTA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente a ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas

processuais e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do
Código de Processo Civil, ficando a execução condicionada aos termos do artigo 98, § 3º, do
citado diploma legal, eis que a(o) aparte autora é beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando que em relação ao formulário PPP devidamente
embasado em laudo técnico, consta exposição a Vírus e Bactérias proveniente da limpeza e
higienização dos banheiros dos setores da Prefeitura, entre outros agentes insalubres conforme
documentos anexos. Aduz que conforme a discrição das atividades desenvolvidas contidas no
PPP, não se trata de um simples ‘padeiro’ considerando-se as diversas atividades desenvolvidas,
inclusive a de limpeza dos banheiros e dos setores da Prefeitura como um todo, o que caracteriza
atividade insalubre exercida pelo Autor, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade
desenvolvida nesse período, com enquadramento no Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79;
Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99. Alega que o fato de consta do PPP que o contato
intermitente, ainda assim há risco de contaminação para os trabalhadores que laboram em
exposição a agentes biológicos. Pugna pelo provimento do presente recurso e,
consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma
Recursal o direito do Recorrente, sendo concedida a benesse devida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039869-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRAZ DOMINGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial e comum tendo
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.

28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;

1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
Conforme PPP juntado aos autos (id 5384545 p. 1/2) e, de acordo com a legislação vigente, o
autor não demonstrou o trabalho exercido em atividade especial/insalubre no período de
07/03/1990 a 22/08/2017 (data do PPP), uma vez que o documento indica exposição a calor (sem
carga solar) fornos e fogão de maneira ‘intermitente’.
Cabe ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo" - IBUTG definido pela NR – 15 Anexo III.
O PPP indica ainda que o autor ficou exposto a substâncias compostas (detergente, sabão em
pó, desinfetante, água sanitária), mas de maneira ‘intermitente’. E, por fim, indica exposição a
vírus e bactérias em processo de limpeza e higienização dos banheiros, também de forma
‘intermitente’.
Portanto, como para ser considerada atividade especial há requisito indispensável da exposição
ao agente nocivo de ‘modo habitual e permanente’, deve o período de 07/03/1990 a 22/08/2017
ser considerado como tempo de serviço comum.
Cabe ainda esclarecer a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial pela categoria
profissional de ‘padeiro’, pois a mesma não consta dos decretos vigentes à época dos fatos.
E, conforme apurado pelo INSS em 23/10/2017, foi informado, após análise da documentação
apresentada que até 16/12/98 o autor comprovou apenas 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e
10 (dez) dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se
homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem comprovou na data do requerimento DER
(23/10/2017 id 5384547 p. 1) o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40%
do tempo que em 16/12/98 faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data, pois
totalizava apenas 33 (trinta e três) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias.
Dessa forma, fica mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora para manter a r. sentença, nos
termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PADEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Conforme PPP juntado aos autos (id 5384545 p. 1/2) e, de acordo com a legislação vigente, o
autor não demonstrou o trabalho exercido em atividade especial/insalubre no período de
07/03/1990 a 22/08/2017 (data do PPP), uma vez que o documento indica exposição a calor (sem
carga solar) fornos e fogão de maneira ‘intermitente’.
3. Aexposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo" - IBUTG definido pela NR – 15 Anexo III.
4. Indica ainda o PPP que o autor ficou exposto a substâncias compostas (detergente, sabão em
pó, desinfetante, água sanitária) de maneira ‘intermitente’. E, por fim, indica exposição a vírus e
bactérias em processo de limpeza e higienização dos banheiros de forma‘intermitente’.
5. Para ser considerada atividade especial há requisito indispensável da exposição ao agente
nocivo de ‘modo habitual e permanente’, assim, deve o período de 07/03/1990 a 22/08/2017 ser
considerado como tempo de serviço comum.
6. Cabe ainda esclarecer a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial pela
categoria profissional ‘padeiro’, pois a mesma não consta dos decretos vigentes à época dos
fatos.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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