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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTID...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:55

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Como o INSS não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao apelo do autor, no tocante à reafirmação da DER para 30/11/2017. 3. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER requerida na inicial (30/11/2017), contudo, o termo inicial do benefício DIB deve ser fixado na data da citação (23/03/2018 id 66414814 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5705009-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5705009-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Como o INSS não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao apelo do autor, no
tocante à reafirmação da DER para 30/11/2017.
3. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER requerida na
inicial (30/11/2017), contudo, o termo inicial do benefício DIB deve ser fixado na data da citação
(23/03/2018 id 66414814 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705009-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOSE NUNES DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705009-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE NUNES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE NUNES DE SIQUEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente a ação, para reconhecer o tempo de serviço junto à empresa
Newada Pães e Doces de Jacareí de 01/10/1991 a 03/06/2017, determinando que o INSS realize
a devida averbação no CNIS do autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (código 42), a ser calculada a partir da data de entrada do requerimento
reafirmada por meio desta sentença (DER em 22.07.2016 – fl. 28), condenando o réu a pagar as
diferenças devidas, com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo
IPCA-E, e com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF,
devendo ser descontados eventuais parcelas ou benefícios de incapacidade pagos nesse período
por decisão administrativa ou judicial, se o caso. Em virtude da sucumbência do réu, condenou-o
ao pagamento da verba honorária da patrona do autor, fixada em 10% (dez por cento) do valor da
condenação até a sentença. Deixo de conceder a tutela antecipada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, requerendo reforma parcial da decisão de 1ª instância apenas no que
concerne a reafirmação da Data Entrada Requerimento (DER) para 30/11/2017, mantendo,
portanto, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705009-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE NUNES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, contudo, em
22/07/2016 requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e
teve o pedido indeferido NB 42/176.971.355-4.
Portanto, como o INSS não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao apelo do autor
no tocante à reafirmação da DER para 30/11/2017.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER requerida na
inicial (30/11/2017), contudo, o termo inicial do benefício DIB deve ser fixado na data da citação
(23/03/2018 id 66414814 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DER em
30/11/2017, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Como o INSS não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao apelo do autor, no
tocante à reafirmação da DER para 30/11/2017.
3. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER requerida na
inicial (30/11/2017), contudo, o termo inicial do benefício DIB deve ser fixado na data da citação
(23/03/2018 id 66414814 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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