Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705752-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Foram homologados pelo INSS 34 (trinta e quatro) anos e 17 (dezessete) dias, restando,
assim, incontroversos (id 66483381 - Pág. 47).
3. Devem os períodos de 01/11/1986 a 31/10/1987 e 01/04/1989 a 01/06/1989 ser computados
para fins de concessão do benefício vindicado pelo autor, descontados os períodos
concomitantes.
4. Computando-se os períodos de recolhimentos previdenciários, somados ao tempo de
contribuição incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(DER em 18/08/2017 66483381 - Pág. 47) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22
(vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/08/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705752-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO JOSE DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705752-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO JOSE DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO JOSE DA CUNHA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou o autor no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atribuído à causa, observando-se a gratuidade processual já deferida.
A parte autora interpôs apelação, alegando ter cumprido os requisitos legais para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que computou mais de 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição. Requer a reforma da r. sentença, com prolação de nova decisão
para o fim de reconhecer os períodos de 01/11/1986 a 31/10/1987 e 01/04/1989 a 1/06/1989, em
que verteu contribuições para o RGPS por meio de GPS (carnê), devendo ser concedido o
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (18/08/2017), com
pagamento desde a referida DIB, concedendo-lhe a Antecipação da Tutela para determinar que o
INSS implante imediatamente o benefício, invertendo-se o ônus da sucumbência e condenando o
INSS em honorários advocatícios, tudo nos termos do presente recurso e da petição inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705752-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO JOSE DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado e contribuído por mais de 35 (trinta e cinco)
anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER.
Cumpre ressaltar que consta dos autos informações extraídas de ‘microfichas’ indicando
contribuições vertidas pelo autor no interregno de 01/1983 a 01/1985 (id 66483381 - Pág. 39/40),
restando, assim, incontroversas.
Outrossim, foram homologados pelo INSS 34 (trinta e quatro) anos e 17 (dezessete) dias,
restando, assim, incontroversos (id 66483381 - Pág. 47).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do período de
recolhimento previdenciário vertido de 01/11/1986 a 31/10/1987 e 01/04/1989 a 01/06/1989.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Conforme se extrai dos autos o INSS homologou na via administrativa o total de 34 (trinta e
quatro) anos e 17 (dezessete) dias (id 66483381 - Pág. 47), contudo, se observa que deixou de
computar os recolhimentos efetuados pelo autor por meio de carnês de recolhimentos (id
66483413 - Pág. 1/20) nos períodos de 11/1986 a 10/1987 e 09/1988 a 08/1989.
Portanto, devem os períodos de 01/11/1986 a 31/10/1987 e 01/04/1989 a 01/06/1989 ser
computados para fins de concessão do benefício vindicado pelo autor, descontados os períodos
concomitantes.
Desse modo, computando-se os períodos de recolhimentos previdenciários, somados ao tempo
de contribuição incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(DER em 18/08/2017 66483381 - Pág. 47) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22
(vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/08/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a averbação dos
períodos de 01/11/1986 a 31/10/1987 e 01/04/1989 a 01/06/1989, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Foram homologados pelo INSS 34 (trinta e quatro) anos e 17 (dezessete) dias, restando,
assim, incontroversos (id 66483381 - Pág. 47).
3. Devem os períodos de 01/11/1986 a 31/10/1987 e 01/04/1989 a 01/06/1989 ser computados
para fins de concessão do benefício vindicado pelo autor, descontados os períodos
concomitantes.
4. Computando-se os períodos de recolhimentos previdenciários, somados ao tempo de
contribuição incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(DER em 18/08/2017 66483381 - Pág. 47) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22
(vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/08/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
