Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250230-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. A parte autora alega que o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição apenas em 27/02/2019, contudo, afirma que já tinha direito ao benefício desde o
primeiro requerimento administrativo em 30/05/2016. Requer a alteração da DIB/DER para
30/05/2016 - NB 178.298.816-2, mediante cômputo dos períodos de 01/06/1979 à 10/02/1982,
que trabalhou como empregada doméstica e 01/04/2004 à 02/12/2005 para Central Distribuidora
de Produtos Ltda., com o devido registro em CTPS.
2. Pelos autos, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte
autora em 27/02/2019 NB 42/ 194.093.021-6 pelo total de 32 (trinta e dois) anos e 15 (quinze)
dias (id 132094139 - Pág. 73), assim, os períodos considerados nesta contagem restam
incontroversos, inclusive os períodos de 01/06/1979 a 10/02/1982 a 01/04/2004 à 02/12/2005.
3. A controvérsia se restringe ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER em 30/05/2016.
4. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
5. Computando-se os períodos de atividade laborativa incontroversos, anotados na CTPS da
autora e já homologados pelo INSS, descontados os períodos concomitantes, até a data do
primeiro requerimento administrativo em 30/05/2016 (id 132094136 p. 1) perfazem-se 31 (trinta e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, para o caso da mulher, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Tendo cumprido os requisitos legais, faz jus à parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o primeiro pedido na via administrativa,
em 30/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250230-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AREDA SOARES
Advogado do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250230-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AREDA SOARES
Advogado do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA AREDA SOARES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgou
procedente o pedido concedendo a aposentadoria de contribuição à parte autora a partir de
30/05/2016, pagando em parcela única os valores que não foram pagos, com correção monetária
pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança desde a citação.
Condenou a autarquia ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Insurge a autarquia ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora,
condenando o INSS em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
anterior em 30/05/2016. Aduz que no 1º requerimento atingiu 27 grupos e 03 contribuições e no
2º requerimento atingiu 32 grupos e 05 contribuições. Todavia, no 2º requerimento houve um
acréscimo de provas, bem como foram computados os recolhimentos como contribuinte individual
referente ao período de 01/06/2018 a 27/02/2019. Assim, os requerimentos contiveram análises e
recolhimentos diversos, de modo que não deve prosperar a retroação da DIB, no mínimo porque
não existiam as contribuições do período de 01/06/2018 a 27/02/2019. Dessa forma, como a parte
não tinha os requisitos para a aposentação que foi corretamente calculada, o 1º requerimento foi
corretamente indeferido. Requer seja recebido o presente Recurso de Apelação e que lhe seja
dado PROVIMENTO, para a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os
pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250230-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AREDA SOARES
Advogado do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição apenas em 27/02/2019, contudo, afirma que já tinha direito ao benefício desde o
primeiro requerimento administrativo em 30/05/2016.
Requer a alteração da DIB/DER para 30/05/2016 - NB 178.298.816-2, mediante cômputo dos
períodos de 01/06/1979 à 10/02/1982, que trabalhou como empregada doméstica e 01/04/2004 à
02/12/2005 para Central Distribuidora de Produtos Ltda., com o devido registro em CTPS.
Observo pelos autos que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora em 27/02/2019 NB 42/ 194.093.021-6 pelo total de 32 (trinta e dois)
anos e 15 (quinze) dias (id 132094139 - Pág. 73), assim, os períodos considerados nesta
contagem restam incontroversos, inclusive os períodos de 01/06/1979 a 10/02/1982 a 01/04/2004
à 02/12/2005.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER em 30/05/2016.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Computando-se os períodos de atividade laborativa incontroversos, anotados na CTPS da autora
e já homologados pelo INSS, descontados os períodos concomitantes, até a data do primeiro
requerimento administrativo em 30/05/2016 (id 132094136 p. 1) perfazem-se 31 (trinta e um)
anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, para o caso da mulher, prevista no artigo 53,
inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, tendo cumprido os requisitos legais, faz jus à parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o primeiro pedido na via administrativa,
em 30/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença que reconheceu
o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/05/2016,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. A parte autora alega que o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição apenas em 27/02/2019, contudo, afirma que já tinha direito ao benefício desde o
primeiro requerimento administrativo em 30/05/2016. Requer a alteração da DIB/DER para
30/05/2016 - NB 178.298.816-2, mediante cômputo dos períodos de 01/06/1979 à 10/02/1982,
que trabalhou como empregada doméstica e 01/04/2004 à 02/12/2005 para Central Distribuidora
de Produtos Ltda., com o devido registro em CTPS.
2. Pelos autos, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte
autora em 27/02/2019 NB 42/ 194.093.021-6 pelo total de 32 (trinta e dois) anos e 15 (quinze)
dias (id 132094139 - Pág. 73), assim, os períodos considerados nesta contagem restam
incontroversos, inclusive os períodos de 01/06/1979 a 10/02/1982 a 01/04/2004 à 02/12/2005.
3. A controvérsia se restringe ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER em 30/05/2016.
4. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
5. Computando-se os períodos de atividade laborativa incontroversos, anotados na CTPS da
autora e já homologados pelo INSS, descontados os períodos concomitantes, até a data do
primeiro requerimento administrativo em 30/05/2016 (id 132094136 p. 1) perfazem-se 31 (trinta e
um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, para o caso da mulher, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Tendo cumprido os requisitos legais, faz jus à parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o primeiro pedido na via administrativa,
em 30/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
