Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186758-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Extrai-se da inicial que o autor requer seja reconhecida a atividade especial exercida nos
períodos de 09/11/1989 a 26/02/1996, 27/02/1996 a 01/03/2004, 17/10/2005 a 09/08/2007,
13/09/2007 a 24/09/2007, 17/01/2008 a 18/02/2008 e 04/03/2008 até a presente data (id
126412236 – p. 6).
2. A r. sentença a quo reconheceu os períodos de 17/04/1986 a 02/05/1986; 21/04/1987 a
01/03/1989; 09/11/1989 a 26/02/1996 e 04/03/2008 a 18/04/2018.
3. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do
CPC/2015.
4. A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre
desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial (17/04/1986 a 02/05/1986 e
21/04/1987 a 01/03/1989), extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da
congruência insculpido no artigo 492 do CPC/2015.
5. Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno
não-indicado pelo autor de 17/04/1986 a 02/05/1986; 21/04/1987 a 01/03/1989, como sendo de
atividade especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Resta controversa a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 09/11/1989 a
26/02/1996 e 04/03/2008 a 18/04/2018, uma vez que não impugnou a r. sentença.
7. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
8. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
9. Com relação ao período de 09/11/1989 a 26/02/1996, o autor não trouxe aos autos formulário
ou PPP a demonstrar o exercício da atividade especial sob exposição a tensão elétrica acima de
250 dB(A), conforme exigência do Decreto nº 53.831/64, em seu código 1.1.8, Anexo III. Dessa
forma, deve o período de 09/11/1989 a 26/02/1996 ser computado como tempo de serviço
comum.
10. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em
27/03/1967 e, na data do ajuizamento da ação (07/11/2018), contava com 51 (cinquenta e um)
anos de idade.
11. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade
especial comprovada no período de 04/03/2008 a 18/04/2018.
12. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186758-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR ANTONIO CAETANO GRILO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO FILGUEIRAS DE SA - SP393519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186758-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR ANTONIO CAETANO GRILO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO FILGUEIRAS DE SA - SP393519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDMAR ANTONIO CAETANO GRILO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, I, do CPC, para o fim de declarar que o autor trabalhou em condições especiais, em
exposição à agentes nocivos de modo habitual e permanente, devendo a Autarquia proceder
averbação do tempo de serviço reconhecido de 17/04/1986 a 02/05/1986; 21/04/1987 a
01/03/1989; 09/11/1989 a 26/02/1996 e 04/03/2008 a 18/04/2018, bem como condenar a
implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99. Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas,
esclarecendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 do TRF 3ª Região, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Em razão da sucumbência da parte ré, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isento o INSS do pagamento das
custas. Deferiu a tutela antecipada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que não restou comprovado nos autos o exercício da
atividade especial, uma vez que a eletricidade, após 05/03/1997 não mais é considerada agente
nocivo, pelos decretos previdenciários. Aduz que os formulários e PPP(s) trazem uma série de
omissões e inconsistências que fazem com que não possa(m) ser reconhecido(s) como apto(s) a
comprovar a alegada exposição efetiva aos agentes apontados, acarretando, com isso, a
conclusão de que a sentença não pode ser considerada adequada do ponto de vista jurídico.
Afirma que o fato de recebimento do adicional de insalubridade, verba trabalhista, não gera
necessariamente a contagem de tempo especial, tendo em vista serem diversas as sistemáticas
do direito trabalhista e previdenciário. Assim, impossível o enquadramento com base na
exposição ao perigo, que seria a eletricidade (acima de 250 volts), posteriormente ao Decreto nº
2. 172/97, que regulamentou a Lei 9.032/95. E no caso dos autos a parte recorrida não trouxe os
formulários com a indicação de exposição exclusiva a tal fator de risco em tensão superior a 250
volts. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, de modo a ensejar a reforma da
sentença, com a improcedência dos pedidos constantes da petição inicial por não ter a parte
recorrida conseguido demonstrar o enquadramento de sua atividade como especial nem
comprovar o exercício de atividade laboral em contato efetivo com agentes nocivos que
ensejariam o cômputo diferenciado do tempo de contribuição. Caso mantida a r. sentença, requer
a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o
ajuizamento da presente demanda, seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida
de benefícios; a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente
previstos (Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data
da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como sejam fixados em percentual não superior a
6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da redação conferida pela Lei
11.960/09. Prequestionada a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186758-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR ANTONIO CAETANO GRILO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO FILGUEIRAS DE SA - SP393519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Extrai-se da inicial que o autor requer seja reconhecida a atividade especial exercida nos
períodos de 09/11/1989 a 26/02/1996, 27/02/1996 a 01/03/2004, 17/10/2005 a 09/08/2007,
13/09/2007 a 24/09/2007, 17/01/2008 a 18/02/2008 e 04/03/2008 até a presente data (id
126412236 – p. 6).
E a r. sentença a quo reconheceu os períodos de 17/04/1986 a 02/05/1986; 21/04/1987 a
01/03/1989; 09/11/1989 a 26/02/1996 e 04/03/2008 a 18/04/2018.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do
CPC/2015.
A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre desempenhada
em lapso temporal não pleiteado na inicial (17/04/1986 a 02/05/1986 e 21/04/1987 a 01/03/1989),
extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no
artigo 492 do CPC/2015.
Reduzo a r. sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno
não-indicado pelo autor de 17/04/1986 a 02/05/1986; 21/04/1987 a 01/03/1989, como sendo de
atividade especial.
Resta controversa a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 09/11/1989 a
26/02/1996 e 04/03/2008 a 18/04/2018, uma vez que não impugnou a r. sentença.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega ter exercido atividade especial nos períodos de 09/11/1989 a 26/02/1996,
na Barefame Instalações Industriais LTDA, como ajudante de Instalações elétricas, de 27/02/1996
a 01/03/2004, na Cesp. Companhia Energética de São Paulo, como Eletricista, de 17/10/2005 a
09/08/2007, na Conserv Eletricidade e Serviços LTDA, como Eletricista e Instalador, de
13/09/2007 a 24/09/2007, na Servtec Serviços Técnicos Tercerizados LTDA., como Eletricista, de
17/01/2008 a 18/02/2008, como Eletricista Montador e, a partir de 04/03/2008 até a presente data,
na Tel. Telecomunicações LTDA., como Técnico Serviço Especializado.
Afirma, contudo, que o INSS não considerou como atividade especial os citados períodos,
indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria especial, requerido em 18/04/2018.
Resta controverso a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 09/11/1989 a
26/02/1996 e 04/03/2008 a 18/04/2018, uma vez que não impugnou a r. sentença.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 04/03/2008 a 18/04/2018 (DER), o autor exerceu a função de técnico de serviços especiais,
técnico ADCL e instalador multitarefas, exposto de modo habitual e permanente a ‘choques
elétricos’, enquanto realizava instalação de linhas telefônicas para a operadora de telefonia fixa,
localizava e removia defeitos da linha, atividade enquadrada no código 1.1.8, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 (id 126412240 p. 1/3).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 09/11/1989 a 26/02/1996, o autor não trouxe aos autos formulário ou
PPP a demonstrar o exercício da atividade especial sob exposição a tensão elétrica acima de 250
dB(A), conforme exigência do Decreto nº 53.831/64, em seu código 1.1.8, Anexo III.
Dessa forma, deve o período de 09/11/1989 a 26/02/1996 ser computado como tempo de serviço
comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 11 (onze) anos e 05 (cinco) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 27/03/1967
e, na data do ajuizamento da ação (07/11/2018), contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial comprovada no período de 04/03/2008 a 18/04/2018.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, reduzo a r. sentença ultra petita aos limites do pedido e dou parcial provimento à
apelação do INSS para considerar atividade comum o período de 09/11/1989 a 26/02/1996,
indeferindo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a antecipação da
tutela, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Extrai-se da inicial que o autor requer seja reconhecida a atividade especial exercida nos
períodos de 09/11/1989 a 26/02/1996, 27/02/1996 a 01/03/2004, 17/10/2005 a 09/08/2007,
13/09/2007 a 24/09/2007, 17/01/2008 a 18/02/2008 e 04/03/2008 até a presente data (id
126412236 – p. 6).
2. A r. sentença a quo reconheceu os períodos de 17/04/1986 a 02/05/1986; 21/04/1987 a
01/03/1989; 09/11/1989 a 26/02/1996 e 04/03/2008 a 18/04/2018.
3. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do
CPC/2015.
4. A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre
desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial (17/04/1986 a 02/05/1986 e
21/04/1987 a 01/03/1989), extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da
congruência insculpido no artigo 492 do CPC/2015.
5. Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno
não-indicado pelo autor de 17/04/1986 a 02/05/1986; 21/04/1987 a 01/03/1989, como sendo de
atividade especial.
6. Resta controversa a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 09/11/1989 a
26/02/1996 e 04/03/2008 a 18/04/2018, uma vez que não impugnou a r. sentença.
7. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
8. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
9. Com relação ao período de 09/11/1989 a 26/02/1996, o autor não trouxe aos autos formulário
ou PPP a demonstrar o exercício da atividade especial sob exposição a tensão elétrica acima de
250 dB(A), conforme exigência do Decreto nº 53.831/64, em seu código 1.1.8, Anexo III. Dessa
forma, deve o período de 09/11/1989 a 26/02/1996 ser computado como tempo de serviço
comum.
10. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em
27/03/1967 e, na data do ajuizamento da ação (07/11/2018), contava com 51 (cinquenta e um)
anos de idade.
11. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade
especial comprovada no período de 04/03/2008 a 18/04/2018.
12. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Benefício indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
