Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286863 / SP
0043206-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SETENÇA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício,
desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função
e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva
lide.
3. Para comprovar o vínculo de trabalho exercido no período de 15/02/2006 a 09/02/2007 junto
à empresa DWG COMERCIAL INSTALADORA, a autora juntou aos autos cópia de sentença
homologatória prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 335/2007-9 da 4ª Vara
Trabalhista de Ribeirão Preto, bem como guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
4. Computando-se o período reconhecido aos períodos incontroversos constantes do CNIS da
parte autora, até o requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-53 INC-2 ART-29LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
