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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. OPERADOR DE PATROL. OPERADOR DE MOTONIVELADORA. OPERADOR DE MÁQU...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:24

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. OPERADOR DE PATROL. OPERADOR DE MOTONIVELADORA. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento do Lei n. 9.52897, sem apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 82.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. 4. Apesar de a profissão de "tratorista/operador de motoniveladora/patroleiro" não estarem elencadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como especial, é de se reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrada, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79". 6. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 28/07/2014) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/07/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002736-41.2016.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002736-41.2016.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. OPERADOR DE PATROL. OPERADOR DE
MOTONIVELADORA. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, advento do Lei n. 9.52897, sem apresentação de laudo técnico,
com base nas atividades previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 82.080/79, cujo rol é
meramente exemplificativo.
4. Apesar de a profissão de "tratorista/operador de motoniveladora/patroleiro" não estarem
elencadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como especial, é de se
reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrada, por analogia, no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

"tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada
a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia,
no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
6. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER 28/07/2014) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito)
meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/07/2014, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002736-41.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANOEL RANULFO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002736-41.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL RANULFO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL RANULFO DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença foi retificada mediante acolhimento dos embargos opostos pelo autor julgando
procedente o pedido para condenar o réu a averbar os períodos especiais reconhecidos
(29/09/1975 a 22/05/1976, 16/11/1976 a 23/05/1977, 08/08/1977 a 30/09/1977, 19/12/1977 a
17/04/1978, 31/07/1978 a 14/10/1987, 10/12/1978 a 24/05/1980, 09/06/1980 a 13/08/1980,
15/08/1980 a 26/12/1980, 23/02/1981 a 07/03/1981, 29/07/1981 a 28/10/1981, 14/09/1982 a
17/12/1982, 27/12/1982 a 19/09/1983, 02/05/1984 a 18/05/1985, 01/10/1986 A 31/07/1986,
31/10/1986 a 14/08/1987, 01/09/1987 a 27/10/1987, 18/11/1987 a 26/02/1988, 08/03/1988 a
24/05/1988, 02/08/1988 a 29/09/1989, 30/09/1989 a 23/05/1990, 13/08/1990 a 15/05/1991,
04/07/1991 a 07/03/1992, 01/04/1992 a 23/04/1992, 04/05/1992 a 28/09/1992, 04/11/1992 a
24/01/1993, 25/01/1993 a 07/04/1993, 12/04/1993 a 16/04/1993, 07/10/1993 a 21/12/1993,
19/01/1994 a 08/07/1994 e 01/09/1994 a 09/01/1995), bem como para condenar o réu na
obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data da DER 28/07/2014. Condenou a autarquia ré, ainda, ao
pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Provimento COGE
64/2005.Custas na forma da lei. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença,
nos termos do art. 85, 2º do CPC. Considerando a natureza alimentícia do benefício
previdenciário, com fundamento no artigo 498 do Código de Processo Civil, determinou que o
benefício seja implantado no prazo de 30 dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que para ser computado o tempo de serviço/contribuição se
faz necessário constar o vínculo de trabalho junto ao sistema CNIS. Alega ainda impossibilidade
do reconhecimento da atividade especial, uma vez que as funções exercidas pelo autor não estão
enquadradas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não ficando demonstrada a exposição a
agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aduz que não foi apresentado
formulário/PPP/laudo técnico nos termos da legislação previdenciária, não tendo sido cumpridos
os requisitos legais para concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença e
improcedência dos pedidos. Caso seja mantido o decisum, que seja aplicada a Lei nº 11.960/09
ao cálculo da correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002736-41.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL RANULFO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial e comum tendo
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
Foram homologados pelo INSS em 28/07/2014 o total de 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e
07 (sete) dias (id 48032646 p. 17/23), restando, assim, incontroversos.
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal
prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base
em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação
do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de
que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, os períodos de trabalho anotados em CTPS devem ser computados pelo INSS, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 29/09/1975 a 22/05/1976,
16/11/1976 a 23/05/1977, 08/08/1977 a 30/09/1977, 19/12/1977 a 17/04/1978, 31/07/1978 a
14/10/1987, 10/12/1978 a 24/05/1980, 09/06/1980 a 13/08/1980, 15/08/1980 a 26/12/1980,
23/02/1981 a 07/03/1981, 29/07/1981 a 28/10/1981, 14/09/1982 a 17/12/1982, 27/12/1982 a

19/09/1983, 02/05/1984 a 18/05/1985, 01/10/1986 a 31/07/1986, 31/10/1986 a 14/08/1987,
01/09/1987 a 27/10/1987, 18/11/1987 a 26/02/1988, 08/03/1988 a 24/05/1988, 02/08/1988 a
29/09/1989, 30/09/1989 a 23/05/1990, 13/08/1990 a 15/05/1991, 04/07/1991 a 07/03/1992,
01/04/1992 a 23/04/1992, 04/05/1992 a 28/09/1992, 04/11/1992 a 24/01/1993, 25/01/1993 a
07/04/1993, 12/04/1993 a 16/04/1993, 07/10/1993 a 21/12/1993, 19/01/1994 a 08/07/1994 e
01/09/1994 a 09/01/1995.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,

deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na

Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia da CTPS e, de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 29/09/1975 a 22/05/1976 (tratorista), 16/11/1976 a 23/05/1977 (tratorista esteira), 08/08/1977 a
30/09/1977 (tratorista de esteira), 19/12/1977 a 17/04/1978 (tratorista de esteira), 31/07/1978 a
14/10/1987 (operador de máquina pesada), 10/12/1978 a 24/05/1980 (operador de máquinas),
09/06/1980 a 13/08/1980 (tratorista), 15/08/1980 a 26/12/1980 (tratorista), 23/02/1981 a
07/03/1981 (tratorista), 29/07/1981 a 28/10/1981 (operador de máquina pesada), 14/09/1982 a
17/12/1982 (operador de máquina pesada), 27/12/1982 a 19/09/1983 (patrolista), 02/05/1984 a
18/05/1985 (patrolista), 01/10/1986 a 31/07/1986 (patrolista), 31/10/1986 a 14/08/1987 (operador
patrol), 01/09/1987 a 27/10/1987 (operador patrol), 18/11/1987 a 26/02/1988 (operador patrol
esteira), 08/03/1988 a 24/05/1988 (patrolista), 02/08/1988 a 29/09/1989 (patrolista), 30/09/1989 a
23/05/1990 (patrolista), 13/08/1990 a 15/05/1991 (operador motoniveladora), 04/07/1991 a
07/03/1992 (operador de patrol), 01/04/1992 a 23/04/1992 (operador de patrol), 04/05/1992 a
28/09/1992 (operador patrol), 04/11/1992 a 24/01/1993 (operador patrol de pavimentação),
25/01/1993 a 07/04/1993 (patrolista), 12/04/1993 a 16/04/1993 (op. Patrol), 07/10/1993 a
21/12/1993 (op. Patrol pav. II), 19/01/1994 a 08/07/1994 (op. Patrol II) e 01/09/1994 a 09/01/1995
(op. Patrol pav. II), atividades enquadradas por analogia ao código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, advento do Lei n. 9.528/97, sem apresentação de laudo técnico,
com base nas atividades previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, cujo rol é
meramente exemplificativo.
Apesar de a profissão de "tratorista/operador de motoniveladora/patroleiro" não estarem
elencadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como especial, é de se
reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrada, por analogia, no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de
"tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada
a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia,
no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
Nestes termos foi julgado por esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRATORISTA.
OPERADOR DE PATROL. OPERADOR DE MOTONIVELADORA. OPERADOR DE MÁQUINAS
PESADAS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. (...).
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 20.06.1976 a 13.12.1976, 17.01.1977 a 10.07.1977,
09.02.1978 a 16.08.1979, 04.12.1979 a 17.02.1981, 25.02.1981 a 16.04.1981, 01.06.1981 a
11.08.1981, 19.08.1981 a 02.01.1982 e 04.09.1990 a 13.11.1990, a parte autora, nas atividades
de tratorista, ajudante de patrol, patrolista, operador patrol, operador de máquinas pesadas e
operador de motoniveladora, esteve exposta a insalubridades (ID 4235267, págs. 51/56, 61, 94,
98 e 120/121), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Por sua vez, no período de 04.02.1991 a 16.08.1991, exerceu a atividade de operador II no ramo
da construção civil (ID 4235267, pág. 56), a qual deve ser reconhecida como especial, por
enquadramento no código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64. Por fim, no período de 12.05.1993 a
28.04.1995, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 4235267, págs.
120/121), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
9. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011201-
27.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 24/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019) g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER 28/07/2014) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 08
(oito) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha juntada a id 48032648 p. 37/39, suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com
valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/07/2014, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação ao INSS para manter a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. OPERADOR DE PATROL. OPERADOR DE
MOTONIVELADORA. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, advento do Lei n. 9.52897, sem apresentação de laudo técnico,
com base nas atividades previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 82.080/79, cujo rol é
meramente exemplificativo.
4. Apesar de a profissão de "tratorista/operador de motoniveladora/patroleiro" não estarem
elencadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como especial, é de se
reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrada, por analogia, no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de
"tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada
a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia,
no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
6. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER 28/07/2014) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito)
meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/07/2014, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação ao INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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