Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286241 / SP
0007374-81.2014.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados àqueles
homologados na r. sentença até a data do requerimento administrativo (05/06/2014) perfazem-
se 22 anos, 02 meses e 13 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Não tendo o autor completado os 25 anos exigidos para concessão da aposentadoria
especial, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada no período de
20/07/2006 a 14/06/2013. Mantida no mais a r. sentença que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria especial.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
