Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2257052 / SP
0004520-45.2014.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. No período de 20/06/2009 a 17/11/2011 o autor trabalhou como coordenador de produto
junto à Du Pont do Brasil S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A),
além de agentes químicos (acetato de butila, acetado de etila, acetona, etanol, etil benzeno,
sileno e tolueno), enquadrado nos códigos 1.0.19 (grupo II) e 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial comprovada no período de
20/06/2009 a 17/11/2011, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria
especial.
4. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
