Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269698 / SP
0031600-97.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos ao
período incontroverso, homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(30/07/2012) perfazem-se 25 anos, 06 (seis) meses e 19 dias de atividade exclusivamente
especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº
8.213/91.
4. A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER
(30/07/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida. Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
