Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291159 / SP
0006498-12.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS
REDUZIDOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 08/04/2003 a 20/05/2003, a autora juntou aos autos apenas cópia
da sua CTPS indicando que trabalhou como auxiliar de enfermagem, contudo, a partir de
28/04/1995 para ser considerada insalubre a atividade, deve ser apresentado formulário (SB-
40/DSS-8030) e, após 05/03/1997 é necessário apresentação de PPP ou laudo técnico a
demonstrar a exposição do empregado a agentes nocivos, o que não ocorreu nos autos,
devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
4. O período de 22/12/2005 a 09/05/2013, embora conste da sentença trabalhista que foi
determinada emissão de PPP pela empresa AMIL - Assistência Médica Internacional Ltda., o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documento não foi trazido aos autos, não ficando demonstrada a efetiva exposição da autora a
agentes nocivos de modo habitual e permanente, não sendo possível considerar a atividade
insalubre apenas com base no depoimento de testemunha arrolada. Assim, o período deve ser
considerado como atividade comum.
5. E quanto ao período de 01/06/2000 a 31/05/2005, a certidão juntada aos autos demonstra
apenas que a autora prestou serviços junto à Divisão de Enfermagem do Hospital do Servidor
Público Estadual, não suprindo as exigências previstas nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99,
no tocante à necessidade da apresentação de laudo técnico ou PPP para o fim de comprovação
da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, devendo o período ser computado
como tempo de serviço comum.
6. Como a autora não impugnou a r. sentença, faz jus apenas à averbação da atividade
especial comprovada nos períodos de 17/08/1987 a 12/01/1990, 22/01/1992 a 20/07/1993 e
02/10/1992 a 27/06/2002, devendo o INSS proceder à devida averbação, mantendo a parte do
decisum que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.
7. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Averbação. Honorários.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
