
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS para ANULAR a r. sentença, retornando o feito à origem, restando prejudicado o mérito dos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000171-38.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS ISRAEL PAZETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, reconhecendo a atividade especial exercida nos períodos de 01/09/1986 a 03/06/1990, 15/01/1991 a 05/04/1999, 15/08/2000 a 30/04/2001 e 02/05/2001 a 30/09/2013, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (30/09/2013), calculando os valores em atraso nos termos da lei vigente. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa, vez que requereu a juntada da CTPS original pelo autor. Contudo, não teve seu pedido apreciado pelo juiz a quo. No mérito, alega impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, pois o nível de ruído informado no PPP está abaixo de 90 dB(A), contrariando a norma vigente à época dos fatos. Aduz ainda que não consta informação sobre a exposição do autor a agentes nocivos de modo habitual e permanente, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. Caso não seja este o entendimento, requer a incidência dos termos previstos na Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora. Por fim, alega indevida a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) ou, ainda em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS.
A prova do exercício de atividade urbana esta prevista no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência:
A comprovação da atividade urbana também é possível mediante utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como é o caso das anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Portanto, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira da autora.
Contudo, no presente caso, verifico que o INSS alegou em contestação (fls. 87/97) e, reiterou o pedido às fls. 110, quanto á necessidade da juntada aos autos, da carteira de trabalho original do autor, pedido este não apreciado pelo magistrado a quo.
De fato, a carteira de trabalho do autor foi emitida em 28/04/1988 (fls. 18), mas o primeiro registro de trabalho nela anotado ocorreu em 02/01/1980, trabalho exercido junto à Fazenda Recreio, em serviços gerais (fls. 19), ou seja, a anotação ocorreu extemporaneamente.
Desse modo, tal fato acarreta a perda da presunção de veracidade do documento, a qual somente poderá ser comprovada, mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim tem julgado esta Corte:
Entendo, portanto, ser caso de anular a r. sentença, para que o feito retorno à origem, procedendo-se à devida instrução do feito, nos termos supra mencionados.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução processual, restando prejudicado o mérito dos recursos interpostos pelas partes, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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