Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048154-80.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE
IMEDIATO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA O ENQUADRAMENTO DE
PERÍODO EM QUE AUTOR ESTEVE VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz de piso deixou de analisar a possibilidade de inclusão de períodos em que autor
exerceu atividade de patrulheiro aprendiz e o pedido de concessão de aposentadoria especial,
proferindo sentença citra petita. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os
autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser
imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em
condições de julgamento.
- É inviável o reconhecimento da especialidade do período de 18.01.93 a 01.03.95, pois o autor
em tal período o autor encontrava-se vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão
pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não autoriza a concessão
do benefício de aposentadoria especial, tampouco por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Sentença que se anula de oficio e, em novo julgamento, extingue-se o feito sem resolução de
mérito quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor no interregno de
18/01/1993 a 01/03/1995, por ilegitimidade passiva do INSS e, quanto aos demais requerimentos,
julgado parcialmente procedente o pedido e prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048154-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048154-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de
labor especial e a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR
como tempo de contribuição em atividade especial, o período compreendido entre 28/08/1996
até 01/01/2008, autorizada a conversão, multiplicando-se pelo fator de 1,4 da Tabela do art. 70,
do Decreto 3.048/1999, resultando no período contributivo não reconhecido pelo INSS,
promovendo-se a devida averbação; em razão do tempo reconhecido no item anterior,
condenar o réu no pagamento ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais, devida desde a DER, observada eventual prescrição
quinquenal. Inclui-se o abono anual a que alude o artigo 40 da Lei n.º 8.213/91. Em
consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal.
Em relação aos índices aplicáveis, deverão ser observados os termos da Lei 11.960/2009 à luz
da exegese dada pelo STF (RE 870.947). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas
processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que
estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo
único). Também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios dos patronos da
autora, que ora fixo em 10% por cento sobre as parcelas vencidas até a presente data, nos
termos da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.“
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido por não comprovada a especialidade, a
devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048154-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que o autor moveu a presente ação pretendendo o reconhecimento do
labor especial e cômputo dos períodos de tempo comum que indica na inicial, dentre os quais
os períodos de 01.06.80 a 22.08.80 e de 01.09.80 a 24.03.82, em que exerceu atividade de
patrulheiro aprendiz, o que se infere do relatório da 17ª. Junta de recursos do CRPS, pois da
inicial o autor não especifica sua atividade no período, mas inclui na planilha de cálculo os
interregnos indicados para o somatório de tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo, entretanto, deixou de analisar a possibilidade de inclusão de tais períodos na
sentença, limitando-se a indicar que a soma do período especial com o tempo reconhecido pelo
INSS possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que o
INSS não reconheceu tempo de serviço nos períodos em que autor foi menor aprendiz (fl. 16, id
154194092).
Ainda, deixou o juízo de piso de analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial,
proferindo assim sentença citra petita.
Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973,
inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes
da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
ELETRICIDADE
A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor
sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade
profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos
com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à
tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de
periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para
assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente
na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo
intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou
exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez
permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida
norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu
anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante
tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade,
ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
DO CASO DOS AUTOS
Para reconhecimento de tempo comum na condição de patrulheiro aprendiz nos períodos de
01.06.80 a 22.08.80 e 01.09.80 a 24.03.82, o autor juntou declaração do gerente do Instituto de
Promoção do Menor de Sumaré/SP, atestando que o autor desempenhou estagio de
aprendizagem nos interregnos indicados.
A matéria de fundo é parelha aquela por este relator decidida no feito 2015.61.02.007448-0, em
autor exercera a função de guarda mirim, julgado em 21.3.18.
No caso, os documentos juntados para reconhecimento de período laborado sem o devido
registro em carteira não são hábeis a demonstrar vínculo empregatício que permita a contagem
de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário.
Com efeito, tais funções como a desempenhada pelo autor são geralmente constituídas pelas
prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de
serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a
adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e
materiais.
A intenção finalística da criação de tais organizações tem caráter nitidamente social e
humanitário, visto que inexiste interesse econômico/financeiro a reger suas atividades. Ao
revés, sua criação e manutenção são custeadas por dotação orçamentária do município e
doações e contribuições para compra de uniformes, instrumentos musicais e material didático.
Essas associações promovem a retirada das ruas de jovens ociosos, fomentando sua inserção
em atividades de aprendizado e auxílio em lojas, restaurantes e pequenas prestadoras de
serviços, além de atividades lúdicas como participar de bandas e fanfarras, obrigando-os, em
contrapartida, a manter frequência e aproveitamento na escola.
A ideia central da criação e existência de tais funções é que ao final da participação nas
atividades, o jovem esteja mais amadurecido, disciplinado e preparado para inserção no
mercado de trabalho.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 -A sentença que acolheu o pedido da parte Autora, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, por
força da Lei n.º 9.469/97, conforme observado pela sentença.
2 - Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com
a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas
na atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos
fatos alegados nos autos.
3 - Reconhecer a atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo
muito grande à sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições que têm o
objetivo de promover a inserção de jovens carentes no mercado de trabalho.
4 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado
da causa.
5 - Custas e despesas processuais devidas na forma da lei.
6 - Remessa oficial provida. Sentença reformada.
(AC nº 2001.03.99.052386-1, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 22/11/2004, DJU
13/01/2005, p. 355).
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - GUARDA MIRIM -
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA - TRABALHO EM FUNILARIA - PROVA
MATERIAL E ORAL CONJUGADAS - APELO AUTÁRQUICO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Ao que se infere dos autos, o autor foi, de 20.10.84 a 07.03.89, guarda mirim. Não aflora, na
hipótese, relação empregatícia nos moldes do caput do art. 3.º da CLT
2 - Guarda Mirim desempenha atividade social. Tem por fim possibilitar a seus integrantes
aprendizagem profissional que os habilite a encontrar trabalho quando alcançarem idade para
tanto. Admitir vínculo empregatício entre os chamados "guardas mirins" e as empresas que os
acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento de tal prática.Jurisprudência do TRT da
15ª Região.
3 - Há nos autos, porém, início de prova material, contemporânea aos fatos objeto de
comprovação, a permitir o reconhecimento do período que se estende de 08/03/89 a 30/05/90,
lapso em que o autor prestou serviços de funileiro. Deu-se atendimento, neste tópico, ao que
preconiza o art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91.
4 - Apelo e remessa oficial parcialmente providos.5 - Sentença parcialmente reformada.
(AC nº 2000.03.99.046466-9/SP, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Fonseca Gonçalves, j.
30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 660).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR COMO LEGIONÁRIO
MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - A
atividade de legionário/guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando
inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste
previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que
impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. - Apelação do INSS
provida. - Indevida a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, pois beneficiária
da justiça gratuita. - Sentença reformada.
(ApCiv 0004971-86.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017.)
Do exposto, tem-se como descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como
patrulheiro mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria
trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 21/01/1986 a 21/03/1988: PPP de fls. 45, id 154194096, CTPS de fl. 20, id 154194093, cargo
de montador elétrico na empresa Sigla Equipamentos Elétricos S/A, sem indicação de
exposição a agentes nocivos. Impossibilidade de enquadramento em razão da categoria
profissional e da ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos;
- 28/08/1996 a 10/03/2010: CTPS de fl. 29, id 154194094, PPP de fls. 75/78, id 154194096,
cargos de prático eletricista e eletricista, na empresa CPFL, com exposição a eletricidade acima
de 250 volts, com enquadramento em função da periculosidade da atividade apenas até
05.03.97, dada a ausência de responsável pelos registros ambientais no PPP;
- 05/09/2011 a 01/07/2017: CTPS de fl. 29, id 154194094, PPP de fls. 43/44, id 154194096,
cargo de eletrotécnico na empresa Elo Sistemas Eletrônicos, exposto a ruídos de 68db, 71,5dB
e 75,2dB, inferiores aos índices previstos nos decretos que regem a matéria para o
enquadramento pretendido;
- 18/01/1993 a 01/03/1995: Declaração da Prefeitura Municipal de Campinas/SP, de fl. 39, id
154194095 e formulário de fl. 40, id 154194095, de que o autor foi nomeado para o cargo de
almoxarife, sob o regime jurídico estatutário em 18.01.93.
É inviável o reconhecimento da especialidade do período de 18.01.93 a 01.03.95, pois o autor
em tal período o autor encontrava-se vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão
pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, devendo o
mesmo ser formulado ao órgão expedidor da referida Atestado/Certidão de Tempo de
Contribuição.
Efetivamente, a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em
consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que
repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e
para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar
financeiramente com o outro.
Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira
entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado somente o órgão de
origem é que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que em razão
disto o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta
especialidade.
Ademais, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca
prescrita no texto constitucional e é importante registrar que no serviço público inexiste
aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço, por isto um regime
expede para o outro a CTC.
Para tanto, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº
1.664-0, destaca que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da
Constituição Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de
contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem
recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado,
daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial sob regime próprio.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade do labor no período 28/08/1996 a 05/03/1997.
Somados os períodos ora reconhecidos, contava o autor, na data da DER em 22.06.17, com 6
meses e oito dias de tempo especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial.
Ainda, somada a diferença referente ao tempo especial do período acima reconhecido àqueles
constantes do resumo do INSS, contava o autor, na DER em 22.06.17, com 30 anos, 2 meses e
3 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral e
proporcional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo, de oficio, a sentença e, em novo julgamento, extingo o feito sem
resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor no
interregno de 18/01/1993 a 01/03/1995, por ilegitimidade passiva do INSS e, quanto aos demais
requerimentos, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a
especialidade do labor de 28/08/1996 a 05/03/1997, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamenta e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM
CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA O
ENQUADRAMENTO DE PERÍODO EM QUE AUTOR ESTEVE VINCULADO A REGIME
PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz de piso deixou de analisar a possibilidade de inclusão de períodos em que autor
exerceu atividade de patrulheiro aprendiz e o pedido de concessão de aposentadoria especial,
proferindo sentença citra petita. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os
autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser
imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em
condições de julgamento.
- É inviável o reconhecimento da especialidade do período de 18.01.93 a 01.03.95, pois o autor
em tal período o autor encontrava-se vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão
pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não autoriza a concessão
do benefício de aposentadoria especial, tampouco por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Sentença que se anula de oficio e, em novo julgamento, extingue-se o feito sem resolução de
mérito quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor no interregno de
18/01/1993 a 01/03/1995, por ilegitimidade passiva do INSS e, quanto aos demais
requerimentos, julgado parcialmente procedente o pedido e prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentença e, em novo julgamento, extinguir o feito sem
resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor no
interregno em que o autor esteve vinculado a regime próprio, por ilegitimidade passiva do INSS
e, quanto aos demais requerimentos, julgar parcialmente procedente o pedido e prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
