Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2250435 / SP
0000350-54.2014.4.03.6118
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
PROFESSOR ANTES DA EC 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A autora impugnou a parte do decisum que deixou de incluir na planilha o período de
01/03/1978 a 31/01/1980, a forma de cálculo dos honorários e o termo inicial fixado ao
benefício, assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que deixou de reconhecer como
especial o período de 26/06/1985 a 20/10/1986.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos ao período
incontroverso, homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (11/08/2010)
perfazem-se 24 anos, 01 mês e 03 dias de atividade especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Mas como a autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, se
computarmos o tempo de atividade especial até 16/09/2011 perfazem-se 25 anos, 02 meses e
08 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial prevista nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Deve ser mantida a DIB fixada na r. sentença, vez que foi o momento em que restaram
cumpridos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.