Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293862-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Quanto ao caso em análise, o autor, conforme documentação juntada aos autos, sofreu lesão
por projétil de arma de fogo que atingiu o lado direito do seu crânio, em 2015. Está inapto,
conforme perícia, de forma total e permanente, tanto para sua atividade habitual de motorista,
quanto para qualquer atividade laborativa que necessite do uso de seu membro superior
esquerdo.
- Conta o requerente, em seu recurso, que “Após a volta ao trabalho do Apelante na empresa que
laborava (Companhia Agrícola Colombo) foi remanejado para o setor de controle de transporte de
veículos, onde ficava praticamente sentado durante toda a jornada de trabalho em frente a
computadores controlando a frota de veículos. Diante de seus problemas fisiológicos não
conseguiu desempenhar a função adequadamente e foi realocado novamente para instrutor de
motorista, a qual já era a sua função habitual. Mas por dificuldade de subir nos caminhões não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
surtiu efeito. Depois tentaram readaptar o Autor no setor de telemetria, mas começou a passar
mal nesse ambiente de trabalho por passar muito tempo sentado e focado nas telas do
rastreamento e, evidentemente, a nova função não obteve êxito. E por fim, novamente foi mudado
de função para instrutor de motorista como última tentativa e, mais uma vez, não conseguiu
desempenhar sua função. Assim, por não conseguir ser reabilitado em outra função na empresa
devido seu grave problema de saúde, o Autor, foi dispensado pela empresa”.
- Não obstante a perícia tenha sugerido a reabilitação profissional do autor, cumpre salientar que
o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no
art. 479 do Código de Processo Civil, vez que a situação trazida aos autos deve ser
minuciosamente analisada.
- O segurado, após o acidente, deixou de ter as funções de seu membro superior esquerdo e
passou a ter restrições no membro inferior esquerdo. Não possui ensino superior e/ou outras
qualificações técnicas (possui ensino médio), seu histórico de vida laboral foi braçal (rural,
embalador e motorista de carreta) e tentou remanejamento, sem êxito, na última empresa que
trabalhou. Diante disso, vislumbro a notória dificuldade de reabsorção do demandante pelo
mercado de trabalho, motivo pelo qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva. Concedido
ao autor a aposentadoria por invalidez.
- De acordo com as conclusões do laudo, fixado o termo inicial da aposentadoria no dia posterior
à cessação do auxílio-doença, em 07.11.16 (ID 138267421), com a determinação de desconto, na
fase executória, dos valores pagos a título de auxílio-acidente ou de outro benefício.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293862-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEX FERNANDO REVERTE
Advogados do(a) APELANTE: MAURO FERNANDO VANIGLI - SP373582-N, ANDERSON JOSE
LAROCA - SP236716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293862-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEX FERNANDO REVERTE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo ALEX FERNANDO REVERTE, em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O demandante já recebe auxílio-acidente previdenciário, desde 08.11.16 (ID 138267421).
A r. sentença julgou parcialmente o pedido e condenou o réu a “conceder o benefício
previdenciário Auxílio-doença desde o dia posterior à data da cessação, qual seja: 08/11/2016 (fl.
554), compensando-se as quantias já pagas atítulo de auxílio-acidente durante o período
mencionado. “A parte autora deverá se submeter a tratamento médico e programa de reabilitação
profissional, a cargo do INSS, podendo ter seu benefício suspenso ou cancelado em caso de
abandono. Além dessa hipótese, o cancelamento do benefício, que deverá ser precedido de
procedimento devidamente instaurado, somente poderá ocorrer em caso de: melhora nas
condições de saúde da parte beneficiária ou reabilitação bem sucedida para o exercício de outra
função ou qualquer forma de desempenho de atividade laborativa remunerada, capaz de garantir
sua subsistência. Os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, corrigidos
monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos,
acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação”. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) calculados
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ)
(ID 138267557).
Em suas razões recursais de apelo, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença por no mínimo dois anos (ID
138267569).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293862-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEX FERNANDO REVERTE
Advogados do(a) APELANTE: MAURO FERNANDO VANIGLI - SP373582-N, ANDERSON JOSE
LAROCA - SP236716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurado, vez que o demandante está em
gozo de auxílio-acidente previdenciário.
Busca a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com recebimento pelo período mínimo de
dois anos.
Quanto à incapacidade, o laudo médico elaborado em 05.08.19, assim relatou e consignou:
“Periciando: ALEX FERNANDO REVERTE (...) Idade: 38 anos. (...) Profissão: Motorista
Profissional de Carreta - Trabalho Rural de 1995 a 1996. - Embalador de 1998/2002. - Motorista
profissional de carreta de 2003 a 2008 e de 2015 até 22/04/2018, quando passou a exercer a
função de instrutor de motorista, quando foi demitido.
ANAMNESE SUBJETIVA O periciando relata que em 05/11/2015, sofreu agressão física por uma
pessoa com uma arma de fogo e teve sua cabeça atingida por projetil dessa arma no lado direito
do seu crânio. Foi socorrido e operado de urgência no Hospital São Domingos com Dr. Adalfredo,
Dr. Souza e Dr. Luis Peres, ficou internado na UTI por 34 dias em coma por 10 dias, em seguida
para recuperação e alta em 10/12/2015. Ficou com sequela com déficit funcional motor total no
membro superior esquerdo e parcial no membro inferior esquerdo e começou a ter desmaios.
Ficou afastado junto ao INSS de 11/11/2015 a 31/03/2016, de 30/07/2016 a 31/10/2016, e em
auxílio-acidente de 07/11/2016 a 24/01/2017. Em seguida retornou ao trabalho e como não
consegue mais ser motorista pelo rebaixamento da habilitação foi demitido. Informou que recebe
auxilio acidente e permanecera por 10 anos a partir de 2016. Relatou ainda que faz fisioterapia e
terapia ocupacional de forma contínua desde sua alta do hospital em 10/12/2015 até a presente
data.
Sistema locomotor:
- Membros superiores:
Membro superior direito: Realiza todos os movimentos com esse membro sem qualquer restrição
(...).
Membro esquerdo: Apresenta restrição total para a realização dos movimentos com este membro,
com déficit motor grave, musculatura atrofiada, com perda dos tônus musculares. Apresenta
perda do movimento de flexão, extensão com os dedos e com o punho, perda dos movimentos de
garra e pinça com todos os dedos dessa mão esquerda, necessitando de uso de órtese de
polipropileno para conter ou sustentar o antebraço, punho, mão e dedos esquerdos.
Membro inferior direito: Deambula normalmente com esse membro (...).
Membro inferior esquerdo: Deambula com leve restrição com esse membro inferior esquerdo,
sobe escada com leve restrição, não consegue deambular sobre a ponta do pé e sobre o
calcanhar com esse membro. Apresenta leve perda da força muscular, musculatura hipotrófica
(...)”.
-CONCLUSÃO
Fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico detalhado e minucioso, na análise
dos documentos médicos anexados aos autos, este Medico Perito Judicial concluiu que o
periciado se encontra INAPTO de forma total e definitiva para a função de motorista profissional,
para instrutor de motorista profissional e para atividade laboral que necessite função normal com
o membro superior esquerdo que apresenta déficit motor grave e definitivo e déficit motor leve ou
parcial no membro inferior esquerdo. Informou que recebe junto ao INSS pelos próximos 10 anos
auxílio acidente e no entender desse médico perito judicial sugerimos reabilitação profissional
junto ao INSS, com as restrições motoras citadas acima, pois apresenta diminuição da sua
capacidade laborativa.
A DID – Desde o trauma de crânio sofrido em 05/11/2015.
A DII – De forma relativa e permanente desde a concessão do benefício de auxílio acidente junto
ao INSS e a necessidade de reabilitação profissional como explicamos acima”.
Quanto ao caso em análise, o autor, conforme documentação juntada aos autos, sofreu lesão por
projétil de arma de fogo que atingiu o lado direito do seu crânio, em 2015.
Está inapto, conforme perícia, de forma total e permanente, tanto para sua atividade habitual de
motorista, quanto para qualquer atividade laborativa que necessite do uso de seu membro
superior esquerdo.
Conta, o requerente, em seu recurso, que “Após a volta ao trabalho do Apelante na empresa que
laborava (Companhia Agrícola Colombo) foi remanejado para o setor de controle de transporte de
veículos, onde ficava praticamente sentado durante toda a jornada de trabalho em frente a
computadores controlando a frota de veículos. Diante de seus problemas fisiológicos não
conseguiu desempenhar a função adequadamente e foi realocado novamente para instrutor de
motorista, a qual já era a sua função habitual. Mas por dificuldade de subir nos caminhões não
surtiu efeito. Depois tentaram readaptar o Autor no setor de telemetria, mas começou a passar
mal nesse ambiente de trabalho por passar muito tempo sentado e focado nas telas do
rastreamento e, evidentemente, a nova função não obteve êxito. E por fim, novamente foi mudado
de função para instrutor de motorista como última tentativa e, mais uma vez, não conseguiu
desempenhar sua função. Assim, por não conseguir ser reabilitado em outra função na empresa
devido seu grave problema de saúde, o Autor, foi dispensado pela empresa”.
Não obstante a perícia tenha sugerido a reabilitação profissional do autor, cumpre salientar que o
juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no
art. 479 do Código de Processo Civil, vez que a situação trazida aos autos deve ser
minuciosamente analisada.
O segurado, após o acidente, deixou de ter as funções de seu membro superior esquerdo e
passou a ter restrições no membro inferior esquerdo. Não possui ensino superior e/ou outras
qualificações técnicas (possui ensino médio), seu histórico de vida laboral foi braçal (rural,
embalador e motorista de carreta) e tentou remanejamento, sem êxito, na última empresa que
trabalhou. Diante disso, vislumbro a notória dificuldade de reabsorção do demandante pelo
mercado de trabalho, motivo pelo qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva.
Concedo ao autor, portanto, a aposentadoria por invalidez.
DO TERMO INICIAL DO BENEFICIO
De acordo com as conclusões do laudo, fixo o termo inicial da aposentadoria no dia posterior à
cessação do auxílio-doença, em 07.11.16 (ID 138267421), com a determinação de desconto, na
fase executória, dos valores pagos a título de auxílio-acidente ou de outro benefício.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos acima expostos, observado o exposto acerca dos
honorários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Quanto ao caso em análise, o autor, conforme documentação juntada aos autos, sofreu lesão
por projétil de arma de fogo que atingiu o lado direito do seu crânio, em 2015. Está inapto,
conforme perícia, de forma total e permanente, tanto para sua atividade habitual de motorista,
quanto para qualquer atividade laborativa que necessite do uso de seu membro superior
esquerdo.
- Conta o requerente, em seu recurso, que “Após a volta ao trabalho do Apelante na empresa que
laborava (Companhia Agrícola Colombo) foi remanejado para o setor de controle de transporte de
veículos, onde ficava praticamente sentado durante toda a jornada de trabalho em frente a
computadores controlando a frota de veículos. Diante de seus problemas fisiológicos não
conseguiu desempenhar a função adequadamente e foi realocado novamente para instrutor de
motorista, a qual já era a sua função habitual. Mas por dificuldade de subir nos caminhões não
surtiu efeito. Depois tentaram readaptar o Autor no setor de telemetria, mas começou a passar
mal nesse ambiente de trabalho por passar muito tempo sentado e focado nas telas do
rastreamento e, evidentemente, a nova função não obteve êxito. E por fim, novamente foi mudado
de função para instrutor de motorista como última tentativa e, mais uma vez, não conseguiu
desempenhar sua função. Assim, por não conseguir ser reabilitado em outra função na empresa
devido seu grave problema de saúde, o Autor, foi dispensado pela empresa”.
- Não obstante a perícia tenha sugerido a reabilitação profissional do autor, cumpre salientar que
o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no
art. 479 do Código de Processo Civil, vez que a situação trazida aos autos deve ser
minuciosamente analisada.
- O segurado, após o acidente, deixou de ter as funções de seu membro superior esquerdo e
passou a ter restrições no membro inferior esquerdo. Não possui ensino superior e/ou outras
qualificações técnicas (possui ensino médio), seu histórico de vida laboral foi braçal (rural,
embalador e motorista de carreta) e tentou remanejamento, sem êxito, na última empresa que
trabalhou. Diante disso, vislumbro a notória dificuldade de reabsorção do demandante pelo
mercado de trabalho, motivo pelo qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva. Concedido
ao autor a aposentadoria por invalidez.
- De acordo com as conclusões do laudo, fixado o termo inicial da aposentadoria no dia posterior
à cessação do auxílio-doença, em 07.11.16 (ID 138267421), com a determinação de desconto, na
fase executória, dos valores pagos a título de auxílio-acidente ou de outro benefício.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
