Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008944-63.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VCI – VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível
a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, 17/08/1999 a 05/04/2003, 12/05/2003
a 04/07/2009 e 22/07/2009 a 21/08/2014, ainda que o autor tenha trabalhado como motorista de
ônibus urbano, não foi comprovado que esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A), de 06/03/1997
a 18/11/2003 e, a partir de 19/11/2003 acima de 85 dB(A), devendo os períodos ser computados
como tempo de serviço comum.
4. Há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da 'vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perfuratrizes e marteletespneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4,
Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo inadmissível
aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas
paradigmas.
5. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois ser computarmos o tempo de contribuição vertido até
a data do ajuizamento da ação (04/08/2015) perfazem-se 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 25
(vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido pela citada EC (21 anos e
09 meses).
6. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade
especial exercida de 05.01.1987 a 13.06.1987, 02.09.1987 a 09.03.1988, 02.09.1988 a
03.04.1989, 01.09.1989 a 03.05.1990, 10.09.1990 a 10.04.1991, 30.10.1992 a 28.02.1993,
26.08.1993 a 05.03.1997, nos termos do decisum a quo.
7. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008944-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ SEVERINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ SEVERINO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008944-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ SEVERINO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia-ré a
reconhecer como atividade especial os períodos de 05.01.1987 a 13.06.1987, 02.09.1987 a
09.03.1988, 02.09.1988 a 03.04.1989, 01.09.1989 a 03.05.1990, 10.09.1990 a 10.04.1991,
30.10.1992 a 28.02.1993, 26.08.1993 a 05.03.1997 e, a proceder a devida averbação. Diante da
mínima sucumbência do réu, fixou os honorários advocatícios, em seu favor, no valor de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da
gratuidade da justiça (art. 98, 2º e 3º do novo CPC).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, alegando ter trabalhado em atividade especial também nos períodos
de 06/03/1997 a 03/12/1998, 17/08/1999 a 05/04/2003, 12/05/2003 a 04/07/2009 e 22/07/2009 a
21/08/2014, uma vez que ficou exposto a vibração de corpo inteiro, requerendo a reforma de
parte da r. sentença e procedência total dos pedidos nos termos da inicial.
O INSS também ofertou apelação, alegando não comprovação da atividade especial, pois os
documentos juntados aos autos não indicam que a exposição a agente nocivo ocorreu de modo
habitual e permanente. Afirma ainda que há informação sobre utilização de EPI eficaz, o que
descaracteriza a insalubridade/periculosidade, requerendo a reforma da sentença e
improcedência do pedido. No caso da manutenção da r. sentença, requer a incidência da Lei nº
11.960/09 ao cálculo dos juros e correção monetária. Prequestionada a matéria para fins de
eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008944-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ SEVERINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ SEVERINO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição, pois não reconheceu o exercício da atividade especial.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
05.01.1987 a 13.06.1987, 02.09.1987 a 09.03.1988, 02.09.1988 a 03.04.1989, 01.09.1989 a
03.05.1990, 10.09.1990 a 10.04.1991, 30.10.1992 a 28.02.1993, 26.08.1993 a 05.03.1997,
06.03.1997 a 03.12.1998, 17.05.1999 a 05.04.2003, 12.05.2003 a 04.07.2009 e 22.07.2009 a
21.08.2014.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividade especial nos seguintes períodos:
- 05.01.1987 a 13.06.1987, 02.09.1987 a 09.03.1988 e 02.09.1988 a 03.04.1989, uma vez que
trabalhou como motorista em empresa de fabricação de açúcar e álcool, dirigindo caminhão com
capacidade de 15.000 kg, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A),
enquadrado nos códigos 1.1.6 e 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II
do Decreto nº 83.080/79;
- 01.09.1989 a 03.05.1990, 10.09.1990 a 10.04.1991, 30.10.1992 a 28.02.1993 e 26.08.1993 a
05.03.1997, uma vez que trabalhou como motorista em empresa de fabricação de açúcar e
álcool, dirigindo caminhão com capacidade de 15.000 kg, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 2.4.4, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, 17/08/1999 a 05/04/2003, 12/05/2003 a
04/07/2009 e 22/07/2009 a 21/08/2014, ainda que o autor tenha trabalhado como motorista de
ônibus urbano, não foi comprovado que esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A), de 06/03/1997
a 18/11/2003 e, a partir de 19/11/2003 acima de 85 dB(A), devendo os períodos ser computados
como tempo de serviço comum.
Ressalto que há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de
ônibus em virtude da 'vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se
utilizam de perfuratrizes e marteletespneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64,
cód. 1.1.4, Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo
inadmissível aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de
empresas paradigmas.
E, ainda que a prova pericial emprestada indique exposição de motoristas de ônibus a 'vibrações',
faz-se necessária comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, o que não
ocorreu no caso dos autos, impossibilitando seu aproveitamento. Nesse sentido tem julgado esta
e. Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EPI INEFICAZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO NCPC.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - (...).
VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
VIII - As aferições vertidas no laudo pericial trabalhista não devem prevalecer sobre as medições
indicadas nos PPP ́s, vez que não se pode afirmar que o interessado conduzia o mesmo veículo,
objeto da perícia realizada na Justiça especializada. In casu, tal laudo não constitui documento
apto para comprovação da prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações
mecânicas, mormente diante da juntada de formulários previdenciários que não apontam a
existência do referido fator de risco. Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-
08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento
22.08.2017, DJe 31.08.2017.
IX - (...).
XIII - Apelação do autor improvida. Apelação do réu parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284640 - 0002041-34.2016.4.03.6183, Rel. DES. FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Comprovada o labor como cobrador e motorista, atividade enquadrada no código 2.4.4, do
quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo parte do lapso ser considerado tempo de
serviço especial.
II- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º
53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do
Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em
face de empresas paradigmas.
III- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
IV- Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2200616 - 0004409-49.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2017) grifei
Assim, as aferições constantes do laudo pericial emprestado, no tocante à 'vibração de corpo
inteiro' não devem prevalecer.
Desta forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somados ao
período incontroverso homologado pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-
se 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois ser computarmos o tempo de contribuição vertido até
a data do ajuizamento da ação (04/08/2015) perfazem-se 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 25
(vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido pela citada EC ( período
adicional 21 anos e 09 meses).
Dessa forma, como o autor não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial exercida de 05.01.1987 a 13.06.1987, 02.09.1987 a 09.03.1988, 02.09.1988 a
03.04.1989, 01.09.1989 a 03.05.1990, 10.09.1990 a 10.04.1991, 30.10.1992 a 28.02.1993,
26.08.1993 a 05.03.1997, nos termos do decisum a quo.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do autor e do INSS, mantendo in totum a r.
sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VCI – VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível
a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, 17/08/1999 a 05/04/2003, 12/05/2003
a 04/07/2009 e 22/07/2009 a 21/08/2014, ainda que o autor tenha trabalhado como motorista de
ônibus urbano, não foi comprovado que esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A), de 06/03/1997
a 18/11/2003 e, a partir de 19/11/2003 acima de 85 dB(A), devendo os períodos ser computados
como tempo de serviço comum.
4. Há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da 'vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de
perfuratrizes e marteletespneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4,
Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo inadmissível
aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas
paradigmas.
5. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois ser computarmos o tempo de contribuição vertido até
a data do ajuizamento da ação (04/08/2015) perfazem-se 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 25
(vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido pela citada EC (21 anos e
09 meses).
6. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade
especial exercida de 05.01.1987 a 13.06.1987, 02.09.1987 a 09.03.1988, 02.09.1988 a
03.04.1989, 01.09.1989 a 03.05.1990, 10.09.1990 a 10.04.1991, 30.10.1992 a 28.02.1993,
26.08.1993 a 05.03.1997, nos termos do decisum a quo.
7. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
