
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003999-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALCEU FERNANDES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de trabalho rural sem registro em carteira no período de 25/06/1970 a 04/07/1996, determinando que o INSS proceda sua averbação, somando-o com os períodos constantes do CNIS e recolhimentos e, no caso do cumprimento dos requisitos, promova a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (15/04/2014), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas vincendas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Concedeu a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não ficar comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período vindicado na inicial, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Aduz ainda que o tempo de serviço rural posterior a 1991 não pode ser computado como tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias, não tendo o autor cumprido a carência legal, pois a atividade rural anterior a 1991 não pode ser computada para fins de carência, requerendo a reforma do decisum e improcedência total do pedido. Caso assim não entenda, requer a aplicação ao cálculo da correção monetária e juros de mora o disposto na Lei nº 11.960/09, bem como a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 25/06/1970 a 04/07/1996 e, somado aos períodos urbanos anotados em carteira, totaliza tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/04/2014.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 25/06/1970 a 04/07/1996.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino em regime de economia familiar o autor juntou aos autos cópia do seu título eleitoral, emitido em 25/06/1970 e, cópia da sua certidão de casamento (fls. 13) com assento lavrado em 31/07/1976, ambos indicando a profissão de lavrador.
Constam dos autos registro/matrícula em Cartório de Registro de Imóveis de Altinópolis/SP, datado de 15/01/1979 (fls. 16/50), em nome do pai do autor, Delcidio Fernandes Martins (qualificado como agricultor), indicando ser proprietário de imóvel rural denominado 'Fazenda da Onça', com área total de 129,42 hectares (53,48 alqueires), indicando área explorável de 127 hectares, localizada em Comarca de Altinópolis/SP.
E se observa ainda pelos documentos oficiais que o pai do autor adquiriu em 04/12/1987 imóvel rural denominado 'Sítio Boa Sorte' (fls. 18/21), também em Altinópolis/SP, com área de 16,94 hectares.
E, embora o autor afirme o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em propriedade do genitor desde 25/06/1970, os documentos demonstram que a Fazenda da Onça foi registrada apenas em 15/01/1979.
Ademais, não foi juntado aos autos documentos de inscrição do imóvel junto ao INCRA, comprovantes de recolhimentos do ITR, Certificados de Cadastro do INCRA, notas fiscais de produtor rural que permitam verificar a existência de 'empregados assalariados', bem como a classificação do imóvel consignada pelo INCRA, não se podendo determinar se o pai do autor estava enquadrado na categoria de trabalhador ou empregador rural.
De fato, embora o autor esteja qualificado como lavrador em documentos oficiais (certidão de casamento e título de eleitor) a produção em módulo rural com área de 129,42 ha, não permite classificar os proprietários como pequenos produtores rurais, em regime de economia familiar. Nesse sentido:
Outrossim, a atividade rural em regime de economia familiar, definida no artigo 11 da Lei nº 8.213/91 descreve ser o trabalho exercido apenas pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Cabe ressaltar que consta do sistema CNIS (anexo) que Delcidio Fernandes Martins, pai do autor, se aposentou por idade em 04/02/1987, na qualidade de 'empregador rural'.
E ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 122/124 - mídia audiovisual) afirmem conhecer o autor, confirmando o trabalho rural afirmado na inicial, não se verificou pela prova material que o labor rural foi exercido em regime de economia familiar, se observamos a área total dos imóveis em nome do pai do autor (129,42 ha + 16,94 ha).
O segurado que deseja averbar para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o período de trabalho rural deve contribuir como facultativo para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). Nesse sentido:
Desse modo, sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 8.213/91, na qualidade de empregador rural, não há como proceder à averbação do período de 25/06/1970 a 04/07/1996.
Dessa forma, computando-se apenas o tempo de serviço anotado em CTPS até a data do requerimento administrativo (15/04/2014 fls. 51) perfazem-se 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Tendo a parte autora sucumbido do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos, determino ainda a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/08/2018 18:53:16 |
