D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010750-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o reconhecimento da atividade rural de 1968 a 1978, já reconhecida judicialmente, vez que preenchido todos os requisitos necessários para sua concessão, devendo ser reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do indeferimento administrativo, junho de 2008.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição no valor correspondente à 100% do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 53, I, da Lei 8.213/91, devidos a partir de junho de 2008, data do indeferimento administrativo. Determinou o pagamento das prestações em atraso a ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97 e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, isentou o INSS do pagamento das custas e despesas processuais por força do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.621/93.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando a perda do objeto do recurso administrativo diante da discussão simultânea acerca do cômputo do labor rural em ação judicial, vez que após preclusão das vias recursais administrativas, bem como o transito em julgado do acórdaõ do STJ (27/04/2011) o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição com resultado positivo pela concessão através do reconhecimento do tempo de serviço. Se mantida a sentença, pugna pelo termo inicial do benefício na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o reconhecimento da atividade rural de 1968 a 1978, já reconhecida judicialmente, vez que preenchido todos os requisitos necessários para sua concessão, devendo ser reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do indeferimento administrativo, junho de 2008.
In casu, pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de trabalho rural reconhecido em sentença judicial a serem acrescidos aos períodos urbanos constantes de sua CTPS.
Cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida refere-se ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição computando, além dos períodos recolhidos e constantes da sua CTPS, o período de 01/01/1968 a 30/12/1978, reconhecido judicialmente como atividade rural, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, considerando que naquela época já possuía os requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como já havia decisão de órgão colegiado reconhecendo a atividade rural desempenhada pelo autor.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido, mantenho a sentença que determinou a determinou averbação do tempo de trabalho rural reconhecido em decisão judicial, já transitada em julgado, como tempo de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial e que determinou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, vez que naquela época já possuía tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, inexistindo óbice à determinação da DIB na data em que o autor tenha implementado os requisitos necessários à concessão do seu benefício, devendo, no presente caso, ser mantida a sentença prolatada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença prolatada pelo juiz a quo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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