
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007382-75.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE BARROS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença declarou a inexistência de interesse processual quanto ao reconhecimento da atividade especial de 19/11/2003 a 02/03/2011, julgando esta parte do decisum sem exame do mérito e julgou parcialmente procedente os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (37 anos, 01 mês e 05 dias), com DIB em 16/10/2015, nos termos supra. Deferiu a antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n. 8.952/94, determinando a implantação do benefício, determinando ainda que os valores em atraso a partir da citação (16/10/2015), deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267/2013. Em face da sucumbência recíproca, determinou às partes a arcarem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando em preliminar, ausência de interesse de agir do autor, pois promoveu concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividades comuns, sem antes ter pleiteado na via administrativa tal pretensão. Aduz que diante do não exaurimento do requerimento junto ao ente administrativo, deve a sentença ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, requerendo a reforma da sentença neste sentido. Na hipótese de manutenção do decisum, requer que os honorários advocatícios não incidam sobre as parcelas vencidas após a sentença, determinando a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação, com juros arbitrados em 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, observado os termos da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que foi prolatada na vigência do artigo 475, § 2º, do CPC de 1973.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois entendo não ocorrer ausência de interesse de agir, pois o autor requereu na inicial reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/07/1998, 05/04/1999 a 24/10/2001 e 01/11/2001 a 02/04/2012 (fls. 03), períodos não reconhecidos pela autarquia como insalubres, em apreciação do procedimento administrativo (fls. 39 e 101/105), tendo inclusive sido apresentado contestação (fls. 125/132).
Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a limitação dos honorários advocatícios à data da sentença, por lhe faltar interesse recursal, pois o decisum a quo determinou a cada parte arcar com a verba honorária dos respectivos patronos, considerando a sucumbência reciproca.
No mérito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial e comum, contudo teve o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pelo INSS em 02/04/2012.
Observo pelos autos que o INSS homologou, administrativamente, a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 17/11/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/03/2011 (fls. 101/105), restando, assim, incontroversos.
O autor não impugnou a r. sentença, portanto, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade especial exercida de 06/03/1997 a 30/07/1998, 05/04/1999 a 24/10/2001 e 01/11/2001 a 02/04/2012.
Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/10/2015.
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:
No presente caso, pela análise da cópia do procedimento administrativo NB 42/159.653.018-6 (fls. 13/113), notadamente, do acórdão prolatado em 11/04/2013 (fls. 101/105), verifica-se que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 17/11/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/03/2011 (fls. 98 e 104).
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), acrescidos aos períodos de atividade comum até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (17 anos e 04 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois somando as contribuições vertidas até a data do requerimento administrativo (02/04/2012) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme informado às fls. 159vº, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Mas observo que o autor requereu na inicial, a contagem do tempo de serviço até o ajuizamento da ação, no caso de não atender as exigências legais na data da DER (fls. 06 item b).
Desse modo, computando-se a atividade especial e comum comprovada pelo autor até a data da citação (16/10/2015) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, conforme apurou a r. sentença (fls. 160), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (16/10/2015), pois o autor não impugnou a sentença, estando o réu ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/09/2018 18:45:36 |
