
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material constante da r. sentença e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006773-97.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pela autarquia em 07/05/2011.
A r. sentença julgou procedente o pedido, após acolhimento dos embargos opostos pelo autor (fls. 260/262), declarando o tempo de contribuição comprovado nos autos de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, determinando que o INSS conceda o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (10/02/2011), devendo atualizar os valores corrigindo-os monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo previstos na Resolução 134/2010 e 267/2013 e normas posteriores previstas pelo Conselho da Justiça Federal. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o INSS informou a implantação do benefício (fls. 286).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, corrijo o erro material ocorrido na fundamentação da r. sentença, uma vez que é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
Portanto, corrijo de ofício o decisum a fim de que passe a constar do item 13 da planilha de apuração do tempo de serviço o período de 03/06/1991 a 31/12/1993 (fls. 270vº), conforme vínculo anotado em cópia da CTPS do autor (fls. 65).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado por 38 (trinta e oito) anos, contudo, teve indeferido pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS.
Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, nos termos vindicados na inicial.
Vínculo de Trabalho Homologado em Reclamação Trabalhista:
O registro de trabalho anotado em carteira pela empresa Cordial Sucatas, Máquinas e Metais foi resultado de homologação do acordo em Reclamação Trabalhista nº 02381201047202007 (fls. 113/114 ata de audiência), tendo juntado, às fls. 43, cópia da CTPS com a respectiva anotação, declaração da própria empresa (fls. 47), corroborado pelo depoimento do empregador e sócio Ronaldo Celestino do Espírito Santo (mídia digital fls. 192) confirmando a existência do vínculo empregatício, assim como a prestação de serviços na qualidade de advogado contratado pela empresa e, perguntado sobre recolhimentos ao INSS, afirmou acreditar que foram efetuados.
Cumpre lembrar que a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:
Consigne-se, ainda, que: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização.
Portanto, o período de trabalho exercido pelo autor de 01/06/2004 até a data do requerimento administrativo restou devidamente comprovado nos autos.
Vínculos de Trabalho Anotados em CTPS:
As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Desse modo, restam incontroversos os períodos de atividade comum exercidas pelo autor de 01/02/1969 a 31/12/1969, 01/02/1972 a 31/01/1973, 23/02/1973 a 28/02/1974, 16/04/1974 a 14/03/1975, 29/04/1975 a 09/07/1976, 12/07/1976 a 31/05/1978, 01/06/1978 a 01/07/1978, 02/07/1978 a 24/01/1980, 28/01/1980 a 08/04/1985, 02/09/1985 a 17/05/1991, 03/06/1991 a 31/12/1993, 01/07/1996 a 31/05/2004 (CTPS fls. 55/83), devendo ser computados como tempo de contribuição.
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Cumpre esclarecer que as contribuições previdenciárias recolhidas em nome do autor superam o exigido pelos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91 (CNIS fls. 141/144).
Desse modo, computando-se os períodos de atividades urbanas comuns anotadas na CTPS do autor e constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (10/02/2011 fls. 27) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 10/02/2011 (fls. 27), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Deve ser mantida a tutela deferida na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material constante da planilha fls. 270vº e nego provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença a quo que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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