Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002224-12.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TEMPO COMUM RECONHECIDO E TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A sentença deixou de analisar todo o lapso temporal requerido pelo demandante como tempo
especial, ao fundamento de que parte do interregno já fora reconhecido pelo INSS na via
administrativa.
- Contudo, verifica-se que tal afirmação não se coaduna com os elementos dos autos, pois
daanálise de todo o processo administrativo, se constata que não houve o reconhecimento da
especialidade no período de 04/09/1989 a 05/03/1997, em evidente equívoco do magistrado a
quo ao se fundamentar se tratar de período incontroverso.
- Nesse consoar, conquanto tenha julgado procedente o pedido, não se trata de decisão concisa,
mas de decisão citra petita,ante a ausência da análise da integralidade dos pedidos, bem como
por não ser possível extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, em evidente prejuízo
àdemanda do autor.
- Assim, de rigor a decretação, de ofício, da nulidade da sentença.
- Não obstante a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento, na forma do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 1013, do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Restou comprovado o tempo de serviço urbano e, em parte, o exercício de atividades em
condições insalubres.
- Somatório do tempo de contribuição pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada, de ofício. Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, § 3º do Código de
Processo Civil. Pedido procedente em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002224-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON ALVES CHAUSSE
Advogado do(a) APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002224-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON ALVES CHAUSSE
Advogado do(a) APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em CTPS e de
tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
por se tratar de melhor benefício, desde a data do requerimento administrativo, formulado em
24/09/1998.
A r. sentença (ID 221127773), julgou o pedido, nos seguintes termos:
“Face ao exposto: a) Rejeito a decadência; b) Decreto, por força do artigo 332, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015, a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que
precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91;
Julgo: c) Extinto sem julgamento do mérito, o pedido que se refere ao reconhecimento da
especialidade, no período de 04/09/1989 a 05/03/1997 por falta de interesse de agir, nos termos
do artigo 485, inciso VI e conforme fundamentação; a) No mérito propriamente dito, julgo
parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e condeno o
INSS a reconhecer como tempo especial no período de 06/03/1997 a 22/06/1998, devendo
averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora. Em face da sucumbência recíproca,
condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14,
e 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do
artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no §
8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento
jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º),
incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º,
inciso III). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à
remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de
recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo
1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos
para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-
se.”
Em suas razões de apelação (ID 161971774), o INSS requer seja a decisão submetida ao
reexame necessário. Afirma que não restou demonstrada a especialidade do labor rural
desenvolvido pelo autor, que não faz jus à concessão ou à revisão do benefício.
Subsidiariamente, requer a modificação dos índices de incidência de correção monetária e para
que seja observada a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002224-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON ALVES CHAUSSE
Advogado do(a) APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA
O autor ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento de tempo de serviço urbano sem
registro em CTPS, no período de 01/08/1968 a 01/10/1972 e de tempo especial, no interregno
de 04/09/1989 a 24/09/1998, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, por se tratar de melhor benefício, desde a data do requerimento administrativo,
formulado em 24/09/1998.
A sentença deixou de analisar todo o lapso temporal requerido pelo demandante como tempo
especial, ao fundamento de que parte do interregno já fora reconhecido pelo INSS na via
administrativa.
Contudo, verifica-se que tal afirmação não se coaduna com os elementos dos autos, uma vez
que o INSS se manifestacontra o reconhecimento da especialidadepor todo o período laborado,
de 04/09/1989 a 24/09/1998, como se observa da contestação da Autarquia, em id 221127765,
reafirmando a conclusão lançada no processo administrativo, no qual concluiu que “o período
de 04/09/1989 a 22/06/1998, por exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, não se
enquadra, visto que não há exposição habitual e permanente” (id 221127744 - Pág. 40/43).
Com efeito, da análise de todo o processo administrativo, se constata que não houve o
reconhecimento da especialidade no período de 04/09/1989 a 05/03/1997, em evidente
equívoco do magistrado a quo ao se fundamentar se tratar de período incontroverso.
Nesse consoar, conquanto tenha julgado procedente o pedido, não se trata de decisão concisa,
mas de decisão citra petita,ante a ausência da análise da integralidade dos pedidos, bem como
por não ser possível extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, em evidente prejuízo
àdemanda do autor.
Com efeito, de rigor a decretação, de ofício, da nulidade da sentença, restando prejudicada a
apelação.
Não obstante a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento, na forma
do art. 1013, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoriaportempodecontribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
ELETRICIDADE
A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor
sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade
profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos
com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à
tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de
periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para
assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente
na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo
intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou
exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez
permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida
norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu
anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade,
ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Ressalte-se que a exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza
o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está
exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda
que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
NO CASO DOS AUTOS
Na presente demanda, proposta em 07/03/2019, pleiteia o demandante o reconhecimento de
tempo de serviço urbano, sem registro em CTPS e tempo especial, laborado com exposição ao
agente agressivo eletricidade. O pleito foi formulado na via administrativa em 24/09/1998 com
julgamento do recurso em 09/03/2010 (id 221127744 - Pág. 41/43), pelo que não há que falar
em decadência. Em 06/07/2006 a Autarquia concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional (id 221127743 - Pág. 97).
A fim de comprovar o tempo de serviço urbano, laborado no período de 01/08/1968 a
01/10/1972, na “Casa Três Irmãos” o demandante, nascido em 04/09/1952, apresentou cópia
do processo administrativo, NB 42/109875640-9, instruído com declaração do proprietário,
produzida em 06/01/1971, informando que o autor trabalhava no local, como balconista;
declaração do ex-empregador, em 09/06/1998 e em 20/05/2008, dando conta de que o
requerente trabalhou na casa comercial como balconista, no período de 01/08/1968 a
01/10/1972; guia de recolhimento de contribuição sindical em nome do empregador, em
29/01/1971; guia de recolhimento de ICMS, pelo empregador, em 04/1970; notas fiscais de
compra de mercadorias (id 221127743 - Pág. 16/17 e - Pág. 87/93 ); Certidão Específica da
Junta Comercial do Estado da Bahia (id 221127744 - Pág. 31).
Com efeito, in casu, está presente o início de prova material.
Ainda para a comprovação do tempo laborado, houve determinação de justificação
administrativa no processo que tramitou perante o INSS, no qual foram ouvidas 3 testemunhas,
que corroboraram as alegações de que o autor trabalhou, de 1968 a 1972, na mercearia e
padaria denominada “Três Irmãos” (id 221127743 - Pág. 74/78).
Na via administrativa, a justificação foi homologada, com a seguinte conclusão:
“5. De toda prova colhida, posso concluir, s.m.j.:
- que as testemunhas pareceram pessoas idôneas e responsáveis;
- que foram claras e objetivas em seus depoimentos, não deixando dúvidas quanto à
autenticidade dos mesmos;
- que mantiveram contado por muitos anos com o justificante, na condição de amigos e colegas.
6. Diante do exposto, podemos considerar, em tese, como comprovado o exercício laborativo
ao período de 08/1968 a 12/1972, no estabelecimento comercial “Casa 03 Irmãos”.
7. Assim HOMOLOGO A PRESENTE QUANTO À FORMA, por ter sido processada
regularmente.”
Diante disso, o início de prova material foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas
ouvidas no processo administrativo, restando comprovado o labor urbano no demandante, sem
registro em CTPS, no período de 01/08/1968 a 01/10/1972.
Prosseguindo, quanto ao reconhecimento da atividade especial, no período de 04/09/1989 a
24/09/1998, o requerente apresentou o formulário e laudo técnico (id Num. 221127743 - Pág.
20/23), demonstrando que no período de 04/09/1989 a 22/06/1998 (data da emissão do
formulário), o demandante laborou junto à Eletropaulo – Metropolitana s/A, com exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente: possibilidade de
enquadramento por exposição à tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo viável o
enquadramento em função da periculosidade da atividade.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade urbana comum, de 01/08/1968 a
01/10/1972 e em condições especiais no período de 04/09/1989 a 22/06/1998, cuja averbação à
autarquia se impõe.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles incontroversos, contava o autor, na DER em
24/09/1998 (id 221127743 - Pág. 52), com 42 anos, 9 meses e 25 dias, suficientes à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser devidamente calculado pelo
Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
24/09/1998 (id 221127743 - Pág. 52).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Ajuizada a ação em 07/03/2019 e sendo a DER de 24/09/1998, estão prescritas as parcelas
anteriores a 07/03/2014.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, de 08/12/2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer exercício de atividade
urbana comum, de 01/08/1968 a 01/10/1972 e a especialidade da atividade exercida pelo autor
no período de 04/09/1989 a 22/06/1998 e julgar procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, nos termos da fundamentação,
observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Prejudicada a
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TEMPO COMUM RECONHECIDO E TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A sentença deixou de analisar todo o lapso temporal requerido pelo demandante como tempo
especial, ao fundamento de que parte do interregno já fora reconhecido pelo INSS na via
administrativa.
- Contudo, verifica-se que tal afirmação não se coaduna com os elementos dos autos, pois
daanálise de todo o processo administrativo, se constata que não houve o reconhecimento da
especialidade no período de 04/09/1989 a 05/03/1997, em evidente equívoco do magistrado a
quo ao se fundamentar se tratar de período incontroverso.
- Nesse consoar, conquanto tenha julgado procedente o pedido, não se trata de decisão
concisa, mas de decisão citra petita,ante a ausência da análise da integralidade dos pedidos,
bem como por não ser possível extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, em evidente
prejuízo àdemanda do autor.
- Assim, de rigor a decretação, de ofício, da nulidade da sentença.
- Não obstante a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento, na forma
do art. 1013, do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Restou comprovado o tempo de serviço urbano e, em parte, o exercício de atividades em
condições insalubres.
- Somatório do tempo de contribuição pela parte autora que autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada, de ofício. Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, § 3º do Código de
Processo Civil. Pedido procedente em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código
de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido. Prejudicada a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
