Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292910-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que as
observações do expert levam à convicção de que o requerente apresenta incapacidade
permanente para o exercício de atividades laborativas, que demandem esforços físicos.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente, atualmente com 66 anos de idade, o
qual tinha como atividade habitual a de pedreiro, bem como, pelo seu baixo grau de instrução
(fundamental incompleto), mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de
trabalho, razão pela qual sua incapacidade é total e definitiva.
- A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial afirmou não ter sido possível determinar a data de início da incapacidade em
relação a momento anterior à Perícia Médica, posto que tal apontamento demandaria contato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prévio com o Periciando. Ou seja, o expert não atestou, de forma retroativa, o início da
incapacidade. Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da
Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no
laudo), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o
INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292910-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GUILHERME DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N,
LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292910-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GUILHERME DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N,
LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ GUILHERME DOS SANTOS, em ação
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, observada a gratuidade de justiça (ID
138153893).
Em suas razões recursais, o autor pugna pela procedência do pedido, vez que não possui mais
condições de exercer sua função habitual de pedreiro (ID 138153898).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292910-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GUILHERME DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N,
LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se depreende da CTPS, o autor trabalhou registrado em períodos descontínuos de
1976 a 2010, recolheu contribuições previdenciárias de 01.11.15 a 31.10.19 e esteve em gozo de
auxilio doença de 26.06.19 a 15.09.19.
Requereu a prorrogação do benefício na esfera administrativa, em 18.11.19, tendo sido indeferido
pois não havia sido constatada sua incapacidade laborativa. Presente, portanto, o preenchimento
dos requisitos da qualidade de segurado e carência na data do requerimento.
Quanto à incapacidade, o laudo médico, produzido em 09.01.20, assim consignou:
‘’2.1 - DO HISTÓRICO O autor, Luiz Guilherme dos Santos, morador da cidade de Mariápolis/SP,
apresentou-se na perícia com CNH original. Informou que iniciou suas atividades laborativas aos
15 (quinze) anos, como trabalhador rural, situação que perdurou até por 02 (dois) anos. Depois
disso, passou a laborar como pedreiro. Há 07 (sete) meses não labora mais. Relatou início de
quadro de lombalgia há aproximadamente 12 (doze) meses. Procurou médico ortopedista, foram
solicitados exames e foi posteriormente medicado, porém sem melhora do quadro. Está em uso
de ibuprofeno, paracetamol e meloxican. Também está em tratamento fisioterápico.
4 - CONCLUSÃO A análise das atividades profissionais desempenhadas pelo Autor, de seu
quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos indica existência de incapacidade parcial e
permanente para atividades que demandem esforço físico severo, podendo realizar, no entanto,
atividades que demandem esforço leve e moderado.
3º - Qual a profissão do Requerente? Sua enfermidade reduz ou impossibilita sua atuação
funcional? Se sim, citar as limitações e dificuldades que enfrenta? R: Pedreiro. A enfermidade
impossibilita a atividade atual, posto haver incapacidade para a realização de atividades que
envolvam esforço físico severo.
4º - Do ponto de vista médico social, a parte autora tem condições de competir no mercado de
trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores na ativa nas funções habituais
que exercia ou similar? R: Não, posto que sua incapacidade impede a realização de suas
atividades habituais.
7 – Qual a idade da parte autora? R: 65 anos.
7.1 – Qual o grau de instrução da parte autora? R: Ensino fundamental incompleto.
8.1 – O autor pode carregar sacarias de cimento ou empurrar carriolas com areia/concreto? R:
Não.
9º - O autor pode elevar baldes com concreto para enchimento de lajes? Se positiva a resposta
essas circunstâncias lhe causam dor ou agravam seu quadro patológico? R: Não poderá.
I)Data provável do início da incapacidade identificada? Justifique? R:- Não foi possível determinar
a data de início da incapacidade em relação a momento anterior à Perícia Médica, posto que tal
apontamento demanda contato prévio com o Periciando, o que não ocorreu no presente caso.
J) Incapacidade remonta a data de início da (a) doença/ lesão/ moléstia (s) ou decorre de
progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R:- Decorre da progressão, posto que a
doença que acomete o Periciando possui natureza degenerativa, havendo piora durante o
decorrer do tempo, redundando assim em incapacidade.
K) E possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação de
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo justificar apontando
os elementos para esta conclusão. R:- Não foi possível determinar, já que tal apontamento
demanda contato prévio e contínuo com o Periciando, o que não ocorreu no presente caso.
l)Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente é possível afirmar se o (a) periciando
(a) esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação ? Qual
atividade? R:- O Periciando está apto à realização de atividades que demandem somente esforço
físico leve ou moderado. Entendo inviável a reabilitação, em razão da idade avançada do
Periciando e de sua baixa escolaridade.
b) Esta enfermidade a incapacita para as atividades que exercia antes da sua verificação e
efeitos? R:- Sim, existe incapacidade parcial e permanente para a realização de atividades que
demandem esforço físico severo.’’
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que as
observações do expert levam à convicção de que o requerente apresenta incapacidade
permanente para o exercício de atividades laborativas, que demandem esforços físicos.
Assim, considerando o histórico de vida laboral do requerente, atualmente com 66 anos de idade,
o qual tinha como atividade habitual a de pedreiro, bem como, pelo seu baixo grau de instrução
(fundamental incompleto), mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de
trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e definitiva.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
DO TERMO INICIAL
O laudo pericial afirmou não ter sido possível determinar a data de início da incapacidade em
relação a momento anterior à Perícia Médica, posto que tal apontamento demandaria contato
prévio com o Periciando. Ou seja, o expert não atestou, de forma retroativa, o início da
incapacidade.
Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576
(marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo),
entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando
o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, nos termos
da fundamentação, observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que as
observações do expert levam à convicção de que o requerente apresenta incapacidade
permanente para o exercício de atividades laborativas, que demandem esforços físicos.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente, atualmente com 66 anos de idade, o
qual tinha como atividade habitual a de pedreiro, bem como, pelo seu baixo grau de instrução
(fundamental incompleto), mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de
trabalho, razão pela qual sua incapacidade é total e definitiva.
- A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial afirmou não ter sido possível determinar a data de início da incapacidade em
relação a momento anterior à Perícia Médica, posto que tal apontamento demandaria contato
prévio com o Periciando. Ou seja, o expert não atestou, de forma retroativa, o início da
incapacidade. Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da
Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no
laudo), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o
INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
