Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5012326-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PLEITO PARA QUE SE SUSPENDA O
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTE
A POSIÇÃO DEFINITIVA ASSUMIDA PELO E. STF NA ADI N. 2.332-2. DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA JÁ EXTINTA PELO SEU RELATOR NO ÂMBITO DESTA CORTE
REGIONAL. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA QUE SOMENTE PODE TER LUGAR
QUANDO SE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA. RELATIVIZAÇÃO
DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA EM SE CUIDANDO DE
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA JURÍDICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O INCRA ingressou com ação de desapropriação e o valor fixado a título de juros
compensatórios foi o de 12% sobre a diferença apurada entre o preço ofertado pelo expropriante
e o montante indenizatório final. Ao final, esse comando foi o que transitou em julgado. A fixação
dos juros compensatórios em 12% decorreu da posição provisoriamente assumida pelo E. STF no
âmbito da medida cautelar na ADI n. 2.332-2. Posteriormente, mais precisamente em maio de
2018, nossa Suprema Corte julgou a ADI em comento, tendo revisto a posição assumida em
medida cautelar para assentar que o percentual de 6% para os juros compensatórios seria
constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Partindo dessa posição assumida por nossa Suprema Corte, o INCRA propôs ação rescisória.
De par com isso, formulou requerimento no cumprimento de sentença para que o pagamento dos
precatórios fosse suspenso, valendo-se do julgamento definitivo da ADI n. 2.332-2. Razão não
assiste à autarquia.
3. Isso porque o relator da ação rescisória indeferiu a petição inicial, sendo esta a decisão que por
ora se tem naquele feito. Com isso, exsurge a falta de interesse do INCRA em se suspender o
pagamento dos precatórios até o desfecho da ação rescisória, já que esta foi liminarmente extinta
pelo seu relator.
4. Ademais, tomado o caráter estrito do instrumento processual eleito – a rescisória -, não há de
se empreender interpretações extensivas, de modo a alargar tanto as hipóteses de cabimento,
em desprestígio da coisa julgada. Vale dizer: tratando-se de instrumento que excepciona a
segurança constitucional a que alçada a coisa julgada, não se permite que a ação rescisória seja
esgrimida em qualquer situação. Pelo contrário: a ação rescisória somente pode ser movimentada
quando há o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma, e não da sua
constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.
5. Levando em consideração que o E. STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6%
para os juros compensatórios, e não a sua inconstitucionalidade, a posição que foi assumida por
nossa Suprema Corte na ADI n. 2.332-2 não suscita a movimentação de ações rescisórias. Se a
própria ação rescisória não poderia ter sido proposta com espeque na declaração de
constitucionalidade do percentual de 6% de juros compensatórios, muito menos razão há para se
suspender o pagamento de precatórios até que a mencionada ação rescisória chegue ao seu
final.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012326-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
AGRAVADO: LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO, LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO,
CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITO
REPRESENTANTE: LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A,
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNNA CALIL ALVES CARNEIRO - SP234202, MARCIO
ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNNA CALIL ALVES CARNEIRO - SP234202, MARCIO
ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012326-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
AGRAVADO: LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO, LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO,
CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITO
REPRESENTANTE: LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença
proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, indeferiu
requerimento de medida de urgência consistente em suspender o pagamento, aos expropriados,
de precatórios relativos à indenização.
Inconformado, o agravante sustenta que precatórios milionários já foram depositados e estão na
iminência de serem sacados pelos expropriados. Afirma que a suspensão do pagamento até o
julgamento definitivo da ação rescisória n. 5010591-47.2019.4.03.0000 é medida que se impõe,
ante o julgamento definitivo, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 2.332-2, por meio
da qual o percentual de 6% (seis por cento) para os juros compensatórios foi reconhecido como
sendo constitucional.
Defende que, diante da posição definitiva encampada por nossa Suprema Corte no julgamento da
ADI em referência, os precatórios contêm excesso que já está sendo discutido na ação rescisória.
Salienta que o juízo processante deveria ter se valido do seu poder geral de cautela na espécie,
tecendo considerações acerca do processo histórico do percentual devido a título de juros
compensatórios.
Pugna pela suspensão do pagamento dos precatórios até a decisão final na ação rescisória n.
5010591-47.2019.4.03.0000.
Devidamente intimados, os agravados LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO, LETÍCIA COSTA
DE ANDRADE BRITO e CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITO apresentaram sua
contraminuta (ID 65442637).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012326-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
AGRAVADO: LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO, LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO,
CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITO
REPRESENTANTE: LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento é a de se saber se o juízo
de primeiro grau deveria ter acolhido o pleito de suspensão do pagamento dos precatórios no
bojo de cumprimento de sentença prolatada em ação de desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária.
O INCRA ingressou com a referida ação de desapropriação e o valor fixado a título de juros
compensatórios foi o de 12% (doze por cento) sobre a diferença apurada entre o preço ofertado
pelo expropriante e o montante indenizatório final. Ao final, esse comando foi o que transitou em
julgado.
A fixação dos juros compensatórios em 12% (doze por cento) decorreu da posição
provisoriamente assumida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito da medida cautelar
na ADI n. 2.332-2. Posteriormente, mais precisamente em maio de 2018, nossa Suprema Corte
julgou a ADI em comento, tendo revisto a posição assumida em medida cautelar para assentar
que o percentual de 6% (seis por cento) para os juros compensatórios seria constitucional.
Partindo dessa posição assumida por nossa Suprema Corte, o INCRA propôs ação rescisória. De
par com isso, formulou requerimento no cumprimento de sentença para que o pagamento dos
precatórios fosse suspenso, valendo-se do julgamento definitivo da ADI n. 2.332-2.
Traçado o contexto dos autos, tenho que razão não assiste à autarquia.
Isso porque, como bem assinalado pelos agravados, o relator da ação rescisória, o eminente
Desembargador Federal Souza Ribeiro, indeferiu a petição inicial, sendo esta a decisão que por
ora se tem naquele feito (ID 65442651). Com isso, exsurge a falta de interesse do INCRA em se
suspender o pagamento dos precatórios até o desfecho da ação rescisória, já que esta foi
liminarmente extinta pelo seu relator.
Ainda que assim não fosse, imperativo registrar que, em ações rescisórias envolvendo a mesma
temática deste agravo de instrumento, tenho manifestado a posição de que os processos devem
ser extintos, porque, em se cuidando de juros compensatórios em ações de desapropriação, o
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal fez foi constatar a constitucionalidade do percentual de
6% (seis por cento), e não a sua invalidade.
Com efeito, tomado o caráter estrito do instrumento processual eleito – a rescisória -, não há de
se empreender interpretações extensivas, de modo a alargar tanto as hipóteses de cabimento,
em desprestígio da coisa julgada. Vale dizer: tratando-se de instrumento que excepciona a
segurança constitucional a que alçada a coisa julgada, não se permite que a ação rescisória seja
esgrimida em qualquer situação.
Sobre a interpretação restrita dada ao então vigente artigo 741 do CPC/1973 – o qual já trazia a
dicção “título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” -, de há muito sedimentou-se
linha de entendimento. Confira-se:
“O § ún. Do art. 741 do CPC, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa
julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com
eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter
universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas
as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em
situação tida por inconstitucional ou, ainda, (c) aplicaram norma com um sentido tido por
inconstitucional (2ª parte do dispositivo). Indispensável, em qualquer caso, que a
inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em precedente do STF, em controle concentrado ou
difuso (independentemente de resolução do Senado), mediante (a) declaração de
inconstitucionalidade com redução de texto (1ª parte do dispositivo), ou (b) mediante declaração
de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou, ainda, (c) mediante interpretação
conforme a Constituição (2ª parte).Estão fora do âmbito materialdos referidos embargos,
portanto,todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido
em sentido diverso da orientação do STF, como, v. g., as que (a) deixaram de aplicar norma
declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), (b) aplicaram dispositivo da
Constituição que o STF considerou sem autoaplicabilidade, (c) deixaram de aplicar dispositivo da
Constituição que o STF considerou autoaplicável, (d) aplicaram preceito normativo que o STF
considerou revogado ou não recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. [...]
(STJ – 1ª T., REsp 791.754, Min. Teori Zavascki, j. 13.12.05, DJU 6.2.06)”(apud “Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2012, 44ª ed.
atual. e reform., p. 899, comentário ao artigo 741) (grifei)
A jurisprudência mais atual do c. Superior Tribunal de Justiça repisa essa mesma linha de
posicionamento,verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. ALEGAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO PROCESSUAL, NA ESPÉCIE, EM QUE
SE TRATA DE HIPÓTESE DE LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL, PELO STF. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008, o Recurso Especial 1.189.619/PE (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 02/09/2010),
proclamou que o art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado restritivamente, porque
excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando, tão somente, as sentenças
fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma
com um sentido tido por inconstitucional.Em qualquer desses três casos, é necessário que a
inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou
difuso, e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de
inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a
Constituição. Por consequência,não estão abrangidas, pelo art. 741, parágrafo único, do CPC, as
demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso
da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada
constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o
STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o
STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou
revogado ou não recepcionado.
II. No caso, em relação à alegada violação ao art. 741, II, parágrafo único, do CPC, o Recurso
Especial não procede, pois a orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou seja, pela inaplicabilidade do referido dispositivo processual, nas hipóteses
em que o STF tenha declarado a constitucionalidade de lei, como na hipótese de que tratam os
presentes autos. Nesse sentido são os seguintes julgados, proferidos, pela Segunda Turma do
STJ, em casos idênticos: AgRg no REsp 1.213.684/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe de 12/05/2011; REsp 1.265.409/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
14/02/2012; AgRg no REsp 1.477.252/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de
03/02/2015.
III. Por estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a orientação jurisprudencial
predominante no STJ, em relação ao ponto do Recurso Especial em que foi alegada ofensa ao
art. 741, parágrafo único, do CPC, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular
aplicável, inclusive, quando fundada a interposição do Recurso Especial na alínea a do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 519424, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015) (grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, os embargos na execução contra a fazenda
pública podem versar sobre a inexigibilidade de título, também assim considerado aquele
"fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".
2.Conforme decidido no recurso representativo da controvérsia, nº. 1.189.619/PE, de relatoria do
Ministro Castro Meira, o art. 741, parágrafo único, do CPC só incidirá nas sentenças fundadas em
norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma
com um sentido tido por inconstitucional. Ressalta-se que em qualquer caso é necessário que a
inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo STF.
3.No caso dos autos, tendo em vista do que foi decidido no Recurso Extraordinário 416.827,
observa-se que a Lei n. 9.032/95, que introduziu a alteração no art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
unificando o percentual do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício, não foi declarada
inconstitucional, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 741, II, parágrafo único, do
CPC.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 358815, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18.9.2013) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE.
LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp 1.189.619/PE, mediante o
procedimento previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), entendeu que: "1. O art. 741,
parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças
inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa
julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas
em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma
com um sentido tido por inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a
inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou
difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de
inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.
3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais
hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da
orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada
constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o
STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o
STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou
revogado ou não recepcionado.
2.Na espécie, trata-se de título executivo judicial que deixou de aplicar norma declarada
constitucional pelo STF, isto é, ao passo em que a Suprema Corte tenha concluído pela
constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, o título executivo entendeu pela sua
inexigibilidade. Assim, não se tratando de aplicação de lei tida por inconstitucional pelo Supremo
muito menos de interpretação incompatível com a Constituição, não há falar em incidência do
disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC.
3. Recurso especial não provido.” (REsp 1265409, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14.2.2012) (grifei)
Levando em consideração que o E. STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6%
(seis por cento) para os juros compensatórios, e não a sua inconstitucionalidade, a posição que
foi assumida por nossa Suprema Corte na ADI n. 2.332-2 não suscita a movimentação de ações
rescisórias. Se a própria ação rescisória não poderia ter sido proposta com espeque na
declaração de constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) de juros compensatórios,
muito menos razão há para se suspender o pagamento de precatórios até que a mencionada
ação rescisória chegue ao seu final.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo
integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PLEITO PARA QUE SE SUSPENDA O
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTE
A POSIÇÃO DEFINITIVA ASSUMIDA PELO E. STF NA ADI N. 2.332-2. DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA JÁ EXTINTA PELO SEU RELATOR NO ÂMBITO DESTA CORTE
REGIONAL. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA QUE SOMENTE PODE TER LUGAR
QUANDO SE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA. RELATIVIZAÇÃO
DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA EM SE CUIDANDO DE
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA JURÍDICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O INCRA ingressou com ação de desapropriação e o valor fixado a título de juros
compensatórios foi o de 12% sobre a diferença apurada entre o preço ofertado pelo expropriante
e o montante indenizatório final. Ao final, esse comando foi o que transitou em julgado. A fixação
dos juros compensatórios em 12% decorreu da posição provisoriamente assumida pelo E. STF no
âmbito da medida cautelar na ADI n. 2.332-2. Posteriormente, mais precisamente em maio de
2018, nossa Suprema Corte julgou a ADI em comento, tendo revisto a posição assumida em
medida cautelar para assentar que o percentual de 6% para os juros compensatórios seria
constitucional.
2. Partindo dessa posição assumida por nossa Suprema Corte, o INCRA propôs ação rescisória.
De par com isso, formulou requerimento no cumprimento de sentença para que o pagamento dos
precatórios fosse suspenso, valendo-se do julgamento definitivo da ADI n. 2.332-2. Razão não
assiste à autarquia.
3. Isso porque o relator da ação rescisória indeferiu a petição inicial, sendo esta a decisão que por
ora se tem naquele feito. Com isso, exsurge a falta de interesse do INCRA em se suspender o
pagamento dos precatórios até o desfecho da ação rescisória, já que esta foi liminarmente extinta
pelo seu relator.
4. Ademais, tomado o caráter estrito do instrumento processual eleito – a rescisória -, não há de
se empreender interpretações extensivas, de modo a alargar tanto as hipóteses de cabimento,
em desprestígio da coisa julgada. Vale dizer: tratando-se de instrumento que excepciona a
segurança constitucional a que alçada a coisa julgada, não se permite que a ação rescisória seja
esgrimida em qualquer situação. Pelo contrário: a ação rescisória somente pode ser movimentada
quando há o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma, e não da sua
constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.
5. Levando em consideração que o E. STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6%
para os juros compensatórios, e não a sua inconstitucionalidade, a posição que foi assumida por
nossa Suprema Corte na ADI n. 2.332-2 não suscita a movimentação de ações rescisórias. Se a
própria ação rescisória não poderia ter sido proposta com espeque na declaração de
constitucionalidade do percentual de 6% de juros compensatórios, muito menos razão há para se
suspender o pagamento de precatórios até que a mencionada ação rescisória chegue ao seu
final.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
