Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005832-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. PLEITO PARA QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS SEJAM REDUZIDOS DE 12%
PARA 6% AO ANO, COM BASE NO JULGAMENTO PELO E. STF DA ADI 2.332.
DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA QUE SOMENTE PODE TER LUGAR
QUANDO SE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA. RELATIVIZAÇÃO
DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA EM SE CUIDANDO DO
RECONHECIMENTO DACONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR APONTADO PELA FAZENDA PÚBLICA E O ACOLHIDO PELO
JUÍZO A QUO COMO DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Poder Público ingressou com ação de desapropriação e o valor fixado a título de juros
compensatórios foi o de 12% sobre a diferença apurada entre 80% dopreço ofertado pelo
expropriante e o montante indenizatório final. Ao final, esse comando foi o que transitou em
julgado.
2. A fixação dos juros compensatórios em 12% decorreu da posição provisoriamente assumida
pelo E. STF no âmbito da medida cautelar na ADI n. 2.332-2. Posteriormente, mais precisamente
em maio de 2018, nossa Suprema Corte julgou a ADI em comento, tendo revisto a posição
assumida em medida cautelar para assentar que o percentual de 6% para os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compensatórios seria constitucional.
3. Partindo dessa posição assumida por nossa Suprema Corte, a União formulou requerimento no
cumprimento de sentença para que o valor a ser pago aos expropriados levasseem consideração
os juros compensatórios fixados em 6%. Razão, contudo, não assiste à Fazenda Pública.
4. Em se cuidando de juros compensatórios em ações de desapropriação, o que o E. STF fez foi
constatar a constitucionalidade do percentual de 6%, e não a sua invalidade. Levando em
consideração que o E. STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros
compensatórios, e não a sua inconstitucionalidade, a posição que foi assumida por nossa
Suprema Corte na ADI n. 2.332-2 não suscita a movimentação de requerimentos que relativizem
a coisa julgada. Doutrina. Precedentes.
5. A Fazenda Pública alega, ainda, que a verba honorária não poderia ter sido fixada sobre o
valor da condenação, mas sim sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença
compreendida entre o valor apontado pela executada e o valor a que chegou o juízo. Neste
particular, razão assiste à União. É que a jurisprudência desta Corte Regional se consolidou no
sentido de que, em processos que se encontrem na fase de cumprimento de sentença, o
arbitramento de honorários advocatícios deve tomar por base de cálculo o montante da diferença
existente entre o valor apontado como excesso e o valor acolhido (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010622-67.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA:
13/09/2019).
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para consignar que a verba honorária deverá ser
fixada sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença existente entre o valor
apontado pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença e o valor acolhido pelo juízo
processante, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005832-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA LUCIA CARVALHO LIMA DE TOLEDO PIZA, HILDA MARIA DE TOLEDO
PIZA, LUCIANO PINTO GUEDES BRITTO, JOSE PEDRO CARVALHO LIMA DE TOLEDO PIZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005832-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA LUCIA CARVALHO LIMA DE TOLEDO PIZA, HILDA MARIA DE TOLEDO
PIZA, LUCIANO PINTO GUEDES BRITTO, JOSE PEDRO CARVALHO LIMA DE TOLEDO PIZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, no
cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, rejeitou a impugnação oferecida
pelo ente federal aos cálculos da Contadoria Judicial, fixando como valor da indenização o
montante de R$ 28.493.585,66, atualizado para maio de 2018, como requerido pelos
expropriados. Houve condenação em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos
nos incisos I a V do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o valor
da condenação, com observância da regra de escalonamento constante do §5º do art. 85 da Lei
Processual Civil.
Inconformada, a agravante sustenta que recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal
proferiu acórdão na ADI 2.332, julgando constitucional os juros compensatórios na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano no âmbito de desapropriações por utilidade pública. Defende que o
julgamento desta ação do controle concentrado de constitucionalidade representa a ocorrência de
fato novo, que deveria ter rendido ensejo à exclusão do excesso relativo aos juros
compensatórios.
Aduz que as decisões de mérito proferida pela Suprema Corte nas ações diretas de
inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário, à luz do art. 102, §2º, do texto constitucional, e que a posição do E.
STF possibilita a instauração de ação rescisória, mas que, no presente caso, diante de uma
celeridade e economia processual que se impõem, formulou o requerimento no próprio
cumprimento de sentença.
Assevera que a verba honorária foi fixada em desconformidade com a normativa de regência.
Salienta que, no cumprimento de sentença, o proveito econômico obtido equivale à diferença
entre o valor apresentado como devido pela parte executada e o valor fixado na decisão, mas que
o juízo de primeiro grau tomou por parâmetro o valor da condenação, o que não se sustenta.
Pugna, ao final, pelo provimento ao agravo de instrumento, para que seja acolhida a impugnação
apresentada no cumprimento de sentença e se fixe o valor da indenização em R$ 23.081.874,75
para maio de 2018. Na eventualidade de ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação da
União, requer a reforma da decisão no que toca à fixação da verba honorária, de molde a que os
percentuais recaiam sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação.
Confrontado com as razões recursais, este Relator postergou a análise dopedido de efeito
suspensivo para após a vinda da contraminuta (ID 41246412).
Devidamente intimados, os agravados apresentaram a sua contraminuta (ID 48968709).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005832-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA LUCIA CARVALHO LIMA DE TOLEDO PIZA, HILDA MARIA DE TOLEDO
PIZA, LUCIANO PINTO GUEDES BRITTO, JOSE PEDRO CARVALHO LIMA DE TOLEDO PIZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Duas são as questões que se colocam no presente agravo de instrumento. A primeira delas é a
de se saber o juízo de primeiro grau deveria ter acolhido os cálculos oferecidos pela Fazenda
Pública ou não a título de indenização devida em decorrência de desapropriação por utilidade
pública. A segunda, de seu turno, é a que diz respeito à base de cálculo dos honorários
advocatícios que foram fixados (se ela corresponde ao proveito econômico obtido ou ao valor da
condenação).
A fim de facilitar o desenvolvimento de minha argumentação, passo a analisar cada um destes
pontos de forma tópica e individualizada.
Da necessidade de se preservar a coisa julgada ante o reconhecimento da constitucionalidade
dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano
O Poder Público ingressou com ação de desapropriação e o valor fixado a título de juros
compensatórios foi o de 12% (doze por cento) sobre a diferença apurada entre 80% do preço
ofertado pelo expropriante e o montante indenizatório final. Ao final, esse comando foi o que
transitou em julgado.
A fixação dos juros compensatórios em 12% (doze por cento) decorreu da posição
provisoriamente assumida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito da medida cautelar
na ADI n. 2.332-2. Posteriormente, mais precisamente em maio de 2018, nossa Suprema Corte
julgou a ADI em comento, tendo revisto a posição assumida em medida cautelar para assentar
que o percentual de 6% (seis por cento) para os juros compensatórios seria constitucional.
Partindo dessa posição assumida por nossa Suprema Corte, a União formulou requerimento no
cumprimento de sentença para que o valor a ser pago aos expropriados levasseem consideração
os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento).
Traçado o contexto dos autos, tenho que razão não assiste à Fazenda Pública.
Em ações rescisórias envolvendo a mesma temática deste agravo de instrumento, tenho
manifestado a posição de que os processos devem ser extintos, porque, em se cuidando de juros
compensatórios em ações de desapropriação, o que o Egrégio Supremo Tribunal Federal fez foi
constatar a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento), e não a sua invalidade.
Sobre a interpretação restrita dada ao então vigente artigo 741 do CPC/1973 – o qual já trazia a
dicção “título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” -, de há muito sedimentou-se
linha de entendimento. Confira-se:
“O § ún. Do art. 741 do CPC, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa
julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com
eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter
universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas
as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em
situação tida por inconstitucional ou, ainda, (c) aplicaram norma com um sentido tido por
inconstitucional (2ª parte do dispositivo). Indispensável, em qualquer caso, que a
inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em precedente do STF, em controle concentrado ou
difuso (independentemente de resolução do Senado), mediante (a) declaração de
inconstitucionalidade com redução de texto (1ª parte do dispositivo), ou (b) mediante declaração
de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou, ainda, (c) mediante interpretação
conforme a Constituição (2ª parte).Estão fora do âmbito materialdos referidos embargos,
portanto,todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido
em sentido diverso da orientação do STF, como, v. g., as que (a) deixaram de aplicar norma
declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), (b) aplicaram dispositivo da
Constituição que o STF considerou sem autoaplicabilidade, (c) deixaram de aplicar dispositivo da
Constituição que o STF considerou autoaplicável, (d) aplicaram preceito normativo que o STF
considerou revogado ou não recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. [...]
(STJ – 1ª T., REsp 791.754, Min. Teori Zavascki, j. 13.12.05, DJU 6.2.06)”(apud “Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2012, 44ª ed.
atual. e reform., p. 899, comentário ao artigo 741) (grifei)
A jurisprudência mais atual do E. Superior Tribunal de Justiça repisa essa mesma linha de
posicionamento,verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. ALEGAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO PROCESSUAL, NA ESPÉCIE, EM QUE
SE TRATA DE HIPÓTESE DE LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL, PELO STF. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008, o Recurso Especial 1.189.619/PE (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 02/09/2010),
proclamou que o art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado restritivamente, porque
excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando, tão somente, as sentenças
fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma
com um sentido tido por inconstitucional.Em qualquer desses três casos, é necessário que a
inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou
difuso, e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de
inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a
Constituição. Por consequência,não estão abrangidas, pelo art. 741, parágrafo único, do CPC, as
demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso
da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada
constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o
STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o
STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou
revogado ou não recepcionado. (...)
IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 519424, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015) (grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, os embargos na execução contra a fazenda
pública podem versar sobre a inexigibilidade de título, também assim considerado aquele
"fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".
2.Conforme decidido no recurso representativo da controvérsia, nº. 1.189.619/PE, de relatoria do
Ministro Castro Meira, o art. 741, parágrafo único, do CPC só incidirá nas sentenças fundadas em
norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma
com um sentido tido por inconstitucional. Ressalta-se que em qualquer caso é necessário que a
inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo STF.
3.No caso dos autos, tendo em vista do que foi decidido no Recurso Extraordinário 416.827,
observa-se que a Lei n. 9.032/95, que introduziu a alteração no art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
unificando o percentual do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício, não foi declarada
inconstitucional, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 741, II, parágrafo único, do
CPC.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 358815, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18.9.2013) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE.
LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. (...)
2.Na espécie, trata-se de título executivo judicial que deixou de aplicar norma declarada
constitucional pelo STF, isto é, ao passo em que a Suprema Corte tenha concluído pela
constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, o título executivo entendeu pela sua
inexigibilidade. Assim, não se tratando de aplicação de lei tida por inconstitucional pelo Supremo
muito menos de interpretação incompatível com a Constituição, não há falar em incidência do
disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC.
3. Recurso especial não provido.” (REsp 1265409, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14.2.2012) (grifei)
Levando em consideração que o E. STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6%
(seis por cento) para os juros compensatórios, e não a sua inconstitucionalidade, a posição que
foi assumida por nossa Suprema Corte na ADI n. 2.332-2 não suscita a movimentação de
requerimentos que relativizem a coisa julgada.
Da base de cálculo da verba honorária
Por este argumento, a Fazenda Pública alega que a verba honorária não poderia ter sido fixada
sobre o valor da condenação, mas sim sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a
diferença compreendida entre o valor apontado pela executada e o valor a que chegou o juízo.
Neste particular, razão assiste à União.
É que a jurisprudência desta Corte Regional se consolidou no sentido de que, em processos que
se encontrem na fase de cumprimento de sentença, o arbitramento de honorários advocatícios
deve tomar por base de cálculo o montante da diferença existente entre o valor apontado como
excesso e o valor acolhido. A corroborar o que afirmo, transcrevo um ilustrativo aresto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR APONTADO COMO EXCESSO E O VALOR
ACOLHIDO. ART. 85, §3º, II, DO CPC/2015.
1. A base de cálculo a ser considerada para a incidência dos honorários sucumbenciais, no
presente caso, deve corresponder à diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS (na
petição de impugnação) e o valor acolhido pela r. decisão recorrida, pois este é o proveito
econômico pretendido e não obtido pelo sucumbente, que teve a pretensão rejeitada pela r.
decisão agravada. (...)
3. Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 8% (oito
por cento) sobre a diferença entre o valor apontado como excesso pelo INSS e o valor
efetivamente devido, nos termos expostos.” (grifei)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010622-67.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/09/2019,
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)
Desse modo, há de se afastar a verba honorária fixada sobre o valor da condenação, para que os
honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o
montante indicado pela Fazenda Pública em sua impugnação e o acolhido pelo juízo de primeira
instância).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim
único e exclusivo de consignar que a verba honorária deverá ser fixada sobre o proveito
econômico obtido, isto é, sobre a diferença existente entre o valor apontado pela Fazenda Pública
no cumprimento de sentença e o valor acolhido pelo juízo processante, mantendo, no mais, a
decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. PLEITO PARA QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS SEJAM REDUZIDOS DE 12%
PARA 6% AO ANO, COM BASE NO JULGAMENTO PELO E. STF DA ADI 2.332.
DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA QUE SOMENTE PODE TER LUGAR
QUANDO SE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA. RELATIVIZAÇÃO
DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA EM SE CUIDANDO DO
RECONHECIMENTO DACONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR APONTADO PELA FAZENDA PÚBLICA E O ACOLHIDO PELO
JUÍZO A QUO COMO DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Poder Público ingressou com ação de desapropriação e o valor fixado a título de juros
compensatórios foi o de 12% sobre a diferença apurada entre 80% dopreço ofertado pelo
expropriante e o montante indenizatório final. Ao final, esse comando foi o que transitou em
julgado.
2. A fixação dos juros compensatórios em 12% decorreu da posição provisoriamente assumida
pelo E. STF no âmbito da medida cautelar na ADI n. 2.332-2. Posteriormente, mais precisamente
em maio de 2018, nossa Suprema Corte julgou a ADI em comento, tendo revisto a posição
assumida em medida cautelar para assentar que o percentual de 6% para os juros
compensatórios seria constitucional.
3. Partindo dessa posição assumida por nossa Suprema Corte, a União formulou requerimento no
cumprimento de sentença para que o valor a ser pago aos expropriados levasseem consideração
os juros compensatórios fixados em 6%. Razão, contudo, não assiste à Fazenda Pública.
4. Em se cuidando de juros compensatórios em ações de desapropriação, o que o E. STF fez foi
constatar a constitucionalidade do percentual de 6%, e não a sua invalidade. Levando em
consideração que o E. STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros
compensatórios, e não a sua inconstitucionalidade, a posição que foi assumida por nossa
Suprema Corte na ADI n. 2.332-2 não suscita a movimentação de requerimentos que relativizem
a coisa julgada. Doutrina. Precedentes.
5. A Fazenda Pública alega, ainda, que a verba honorária não poderia ter sido fixada sobre o
valor da condenação, mas sim sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença
compreendida entre o valor apontado pela executada e o valor a que chegou o juízo. Neste
particular, razão assiste à União. É que a jurisprudência desta Corte Regional se consolidou no
sentido de que, em processos que se encontrem na fase de cumprimento de sentença, o
arbitramento de honorários advocatícios deve tomar por base de cálculo o montante da diferença
existente entre o valor apontado como excesso e o valor acolhido (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010622-67.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA:
13/09/2019).
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para consignar que a verba honorária deverá ser
fixada sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença existente entre o valor
apontado pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença e o valor acolhido pelo juízo
processante, mantendo, no mais, a decisão recorrida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim único e exclusivo de consignar que a
verba honorária deverá ser fixada sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença
existente entre o valor apontado pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença e o valor
acolhido pelo juízo processante, mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
