
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013982-22.2005.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (pensão por morte), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador.
Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
A sentença, publicada em 05/05/2008, declarou a prescrição do direito de a autora cobrar as prestações referentes ao período de 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação e julgou procedente o restante do pedido para condenar a ré a reembolsar ao INSS os valores pagos a título de pensão por morte depois deste período, bem como de parcelas vincendas. Diante da sucumbência recíproca, cada parte teve de arcar com os honorários de seus advogados (fls. 208/215 e 221).
Embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos para que constasse como data do acidente gerador do benefício o dia 10 de março de 1994 (fls. 231/234).
A requerida apela arguindo a incompetência absoluta da Justiça Federal, a nulidade da decisão que determinou a oitiva de testemunha arrolada intempestivamente pela autora e dos atos processuais posteriores, a prescrição ânua ou quinquenal da pretensão do INSS, a decadência do direito autoral e a ausência de prova de sua culpa no acidente (fls. 243/277).
O INSS apela para que seja reconhecida a imprescritibilidade de sua pretensão ou a prescrição quinquenal, bem como para que a ré seja condenada à constituição de capital para garantir o pagamento das parcelas futuras (fls. 290/306).
Contrarrazões pelas partes (fls. 307/338 e 341/344).
É o relatório.
VOTO
Da competência da Justiça Federal
Assim dispõe a Constituição Federal acerca da competência da Justiça Federal:
A competência da Justiça do Trabalho, que exclui a competência da Justiça Federal, está constitucionalmente fixada desta forma:
Sendo o INSS entidade autárquica federal, resta saber, para fins de fixação da competência, se a ação decorre de relação de trabalho.
Neste ponto, tenho que a resposta é negativa. Isto porque se trata de ação regressiva por meio da qual a autarquia previdenciária busca o ressarcimento de valores que dispendeu com o pagamento de benefício previdenciário. Diversamente do alegado pela parte ré, o pagamento de valores referentes a pensão por morte à viúva do segurado é causa de pedir da presente demanda, e não o acidente de trabalho que fez surgir o direito ao benefício previdenciário, não se tratando, portanto, de ação decorrente de relação trabalhista.
A relação estabelecida se faz entre o INSS e o possível responsável por dano à Previdência Social, sendo a pretensão deduzida à luz da Lei n° 8.213/1991, e não à luz da CLT.
Inaplicável, portanto, a Súmula 736 do Eg. STF à espécie ("Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores"), sendo competente para o feito a Justiça Federal.
Da prescrição
Prazo prescricional aplicável
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
Conclusão
No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido em 15/03/1994 (fl. 69) e a presente ação foi ajuizada em 01/07/2005 (fl. 02), sendo de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
Dos honorários advocatícios
Com o reconhecimento da prescrição da pretensão do INSS, a parte ré passa a ser integralmente vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 93.655,66 em julho de 2005, e a baixa complexidade do feito, resolvido pelo reconhecimento da prescrição, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da parte ré, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator
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