APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003343-63.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
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Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A, JULIANA DIAS VALERIO - SP372047-A, ARUSCA KELLY CANDIDO - SP352712-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003343-63.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade
Como visto, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 28, §2°, e § 9°, a, da Lei 8.212/1991, que definiam o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, considerando que tal verba não tem natureza remuneratória, não se amoldando à hipótese de incidência do artigo 195, I, a, da CF/1988 (“folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”).
No caso, o acórdão da Turma, na parte conhecida, negou provimento à apelação da impetrante para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, estando tal julgado, portanto, e no limite apontado, em divergência com a orientação da Corte Suprema, cabendo, nos termos do artigo 1.040, II, CPC, o reexame da causa.
Ante o exposto, nos limites da devolução, voto pela parcial retratação do acórdão anterior da Turma, com esteio no artigo 1.040, II, CPC, para, dando parcial provimento à parte conhecida da apelação da impetrante, afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade pago aos empregados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA NÃO-REMUNERATÓRIA. ARTIGO 195, I, “A”, CF/1988. ARTIGO 28, §2° E §9°, “A”, DA LEI 8.212/1991. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL. RE 576.967, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1.
No RE 576.967, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 28, § 2°, e § 9°, a, da Lei 8.212/1991, que definiam o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, considerando que tal verba não possui natureza remuneratória, não se amoldando à hipótese de incidência do artigo 195, I, a, da CF/1988 (“folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”).2.
O acórdão da Turma, na parte conhecida, negou provimento à apelação da impetrante para reputar incidente a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, estando tal julgado, portanto, e no limite apontado, em divergência com a orientação da Corte Suprema, cabendo, nos termos do artigo 1.040, II, CPC, o reexame da causa.3.
Juízo de retratação acolhido, nos limites devolvidos, para parcial provimento da apelação, no que conhecida.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, nos limites da devolução, votou pela parcial retratação do acórdão anterior da Turma, com esteio no artigo 1.040, II, CPC, para, dar parcial provimento à parte conhecida da apelação da impetrante, afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade pago aos empregados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.