Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007985-43.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL: DATA DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO DE TRABALHO. CELETISTA.
ESTATUTÁRIO. ART. 19 ADCT. ESTABILIDADE NÃO COMPROVADA. CF ART. 37, II.
SERVIDOR NÃO EFETIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos
iniciais de reconhecimento de seu direito à aposentadoria integral e com paridade de
vencimentos, nos termos da Lei n. 8.112/90, além do pagamento das parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo efetuado em 03.01.2014, e extinguiu a reconvenção proposta pelo
COREN-SP pela ausência de interesse processual na modalidade utilidade por fato
superveniente. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados
em 10% (dez por cento) do valor dado à causa resultante do acolhimento da impugnação, em
favor dos advogados do COREN e da União, meio a meio.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada. Em caso de procedência da ação, a
União é o ente responsável pelo pagamento dos benefícios previstos na Lei n. 8.112/90, a teor do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§ 1º do art. 185 da Lei nº 8.112/90.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
4. No âmbito previdenciário, o prazo decadencial do direito ou da ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão é de dez anos, nos termos do art. 103 da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, mantida pela lei n. 13.846/2019.
5. O pedido da inicial é a concessão de aposentadoria estatutária com proventos integrais e
paridade, desde a data do requerimento administrativo, em 03.01.2014. No entanto, o que a parte
autora pretende, em verdade, é a revisão da aposentadoria, transmudando o status da
aposentadoria concedida em 2002, de aposentadoria celetista para aposentadoria estatutária.
6. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear a revisão de
aposentadoria do servidor é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício, e,
transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e
deste TRF-3ª Região.
4. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na possibilidade de alteração do regime
contratual trabalhista (CLT), para regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/1990, aos
empregados dos conselhos de fiscalização profissionais. Assim, restaria saber se o autor, mesmo
tendo ingressado sob à égide da CLT, estaria contemplado no regime jurídico dos servidores
públicos, Lei 8.112, favorecido, portanto, com a possibilidade de aposentadoria com integralidade
e paridade.
8. Para a aplicação do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, faz-se necessário o cumprimento de uma
das duas condições: ter o empregado prestado concurso público (art. 37, II, CF) ou atendido o
quesito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
9. Conquanto os conselhos profissionais sejam entidades autárquicas (art. 21, XXIV, e art. 22,
XVI, CF), sujeitos seus servidores, portanto, à Lei nº 8.112/1990 (ADI 2135 MC), o apelante foi
contratado sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF), em 04.02.1988, não
preenchendo o requisito do art. 19 da ADCT acerca da estabilidade, de sorte que se lhe torna
inaplicável o regime jurídico único dos servidores federais.
10. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de
determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo
ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das
partes no desenvolvimento da relação processual. Dolo não caracterizado
11. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007985-43.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ESPOLIO DE MARCIO AUGUSTO PEREIRA - CPF 512.907.408-44
REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE LIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A,
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007985-43.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ESPOLIO DE MARCIO AUGUSTO PEREIRA - CPF 512.907.408-44
REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE LIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A,
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Marcio Augusto Pereira contra sentença que
julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento de seu direito à aposentadoria integral
e com paridade de vencimentos, nos termos da Lei n. 8.112/90, além do pagamento das parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo efetuado em 03.01.2014, e extinguiu a
reconvenção proposta pelo COREN-SP pela ausência de interesse processual na modalidade
utilidade por fato superveniente. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa resultante do acolhimento da
impugnação, em favor dos advogados do COREN e da União, meio a meio.
a) o autor foi contratado pela autarquia federal em 04 de fevereiro de 1988;
b) o art. 1º da Lei n. 8.112/90 estipulou que o Regime Jurídico Único se aplica a todos os
Servidores Públicos, inclusive das Autarquias;
c) a Lei n. 8.112/90 se aplica ao recorrente, pois já era funcionário público antes da promulgação
da Constituição Federal de 1988, tendo o direito de se aposentar pelas regras da Lei n. 8.112/90
e art. 39 da CF/88, com integralidade e paridade de seus vencimentos desde 03.01.2014, data do
requerimento administrativo.
Contrarrazões do COREN-SP pela improcedência do recurso e condenação do recorrente por
litigância de má- fé.
Contrarrazões da União suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo
improvimento do recurso.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007985-43.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ESPOLIO DE MARCIO AUGUSTO PEREIRA - CPF 512.907.408-44
REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE LIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A,
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Consta dos autos que o autor foi contratado pelo COREN em 04.02.1988, sem a realização de
concurso público, pelo regime celetista, tendo ocupado as seguintes funções:
a) AGENTE ADMINISTRATIVO "C" a partir de 04.02.1988;
b) DIGITADOR JUNIOR a partir de 13.01.1989;
c) OPERADOR a partir de agosto de 1990;
d) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO a partir de abril de 1992;
e) CHEFE DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS a partir de dezembro de 1996.
Em 28.02.2003, o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos
termos do RGPS (NB 42/127.286.657-0), com vigência a partir de 13.11.2002 (fl. 25).
O autor manteve-se em exercício no mesmo cargo, CHEFE DA UNIDADE DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, até seu óbito, em 23.01.2015 (fl. 345v), ou ao menos até a data
do ajuizamento da ação ordinária, em 07.05.2014 (cfr. fl. 03).
Em 03.01.2014 formulou pedido de aposentadoria estatutária perante o Coren, tendo recebido
resposta verbal de que a Lei n. 8.112/90 não se aplica ao autor.
Pretende a parte autora o reconhecimento da aposentadoria nos termos da Lei n. 8.112/90 e
artigo 39 da CF/1988, com integralidade e paridade de vencimentos, pagamento das parcelas
vencidas desde 03.01.2014 (data do requerimento de aposentadoria).
O juiz sentenciante entendeu por bem julgar o pedido improcedente, ao ponderar que os
conselhos fiscalizatórios possuem autonomia financeira e de auto-organização; que seus
empregados não são servidores públicos detentores de cargo público de provimento efetivo; que
o autor nunca efetuou concurso público para efetivar-se, tendo permanecido vinculado o regime
celetista; que a jurisprudência do STF é no sentido de que nem os contemplados pelo art. 19 da
ADCT são efetivos (ADI 114 e ADI 1150),
Da competência da Justiça Federal
Reafirme-se, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para o caso, vez que se trata de
pleito que busca reconhecimento de vínculo estatutário baseado na Lei nº 8.112/90:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA ALEGADAMENTE ESTABILIZADA
PELO ART. 19, ADCT E SUBMETIDA AO REGIME DA LEI 8.112/90. DÚVIDA QUANTO À
INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PRECEDENTES. A determinação da competência dá-se a partir dos elementos da demanda
proposta, in statu assertionis, ou seja, conforme as alegações do autor. Considerada a demanda
proposta, a competência para apreciar a lide é da Justiça Federal comum, ainda que seja
duvidoso o pleito de submissão ao regime estatutário. Agravo regimental a que se nega
provimento.(RE 287082 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
15/02/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-
00042)
II - Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem
acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios
instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza
jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas
na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-
administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
(AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Da legitimidade passiva da União
Sustenta a União ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas envolvendo
Conselhos de Fiscalização, ao argumento que as autarquias possuem personalidade jurídica,
patrimônio e representação judicial próprios, não existindo qualquer controle finalístico ou
supervisão de suas atividades pelo Poder Executivo Federal, não havendo entre a União e os
Conselhos vinculação orçamentária de qualquer espécie.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, porquanto, em caso de procedência da
ação, a União é o ente responsável pelo pagamento dos benefícios previstos na Lei n. 8.112/90, a
teor do § 1º do art. 185 da Lei nº 8.112/90.
Da prescrição
Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012)
E no âmbito previdenciário, o prazo decadencial do direito ou da ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão é de dez anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, mantida pela lei n. 13.846/2019, que tem a seguinte
redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Na hipótese em tela, o pedido da inicial é a concessão de aposentadoria estatutária com
proventos integrais e paridade, desde a data do requerimento administrativo, em 03.01.2014.
No entanto, o que a parte autora pretende, em verdade, é a revisão da aposentadoria,
transmudando o status da aposentadoria concedida em 2002, de aposentadoria celetista para
aposentadoria estatutária.
Com efeito, depreende-se da manifestação de fl. 223, que o autor não pretende cumular as duas
aposentadorias, mas sim, a substituição da aposentadoria celetista pela estatutária, com o
abatimento dos valores já pagos pelo INSS.
O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear a revisão de
aposentadoria do servidor é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício, e,
transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido é a orientação pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM
ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 1. Esta Corte Superior firmou
entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com
a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar
em relação de trato sucessivo. Precedentes. 2. Ademais, o entendimento consagrado é no
sentido de que "não corre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de
revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas
MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de
servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os
servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas
aos efeitos da prescrição". Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201500024416, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 30/06/2015
..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO
TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) II - O
acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual incide a
prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que o servidor público requer a revisão do ato de
aposentadoria para computar o tempo de serviço exercido em atividade insalubre. (...) IV - Agravo
Regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201201567101, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
19/04/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TESE
NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3. Esta
Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde se pleiteia a revisão do ato de
aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais após
o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto
20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no REsp 1218863/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014;
AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 01/10/2014. Aplicação da Súmula 83 e 568 do STJ. 4. Tendo, no presente caso,
o agravante ajuizado a presente ação quando já transcorrido mais de cinco anos contados da
data de sua aposentação, a prescrição atinge o próprio fundo do direito. 5. Agravo interno não
provido. ..EMEN:
(AINTARESP 201600348692, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA: 21/06/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECORRENTE
MARCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECORRENTES EDUARDO E MIRIAM. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. (...) 2. No que tange à prescrição da ação em relação à agravante Marcia,
cumpre asseverar que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a
complementação do valor nos termos da Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74, alcança o próprio
fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. (...) Agravo interno improvido.
..EMEN:
(AINTARESP 201600648577, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:14/06/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO DE
CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 85/STJ AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EXCEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a revisão do ato de aposentadoria
para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista
submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela
Administração. Ressalta-se que tal prescrição alcança o próprio fundo de direito, não havendo
falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. (...) 3. Primeiro agravo regimental não provido.
Demais reclamos não conhecidos. ..EMEN:
(AGRESP 200902433260, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:29/06/2015 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO
DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria,
para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo
de direito. Precedentes. 2. Hipótese em que os atos de concessão de aposentadoria às autoras
datam, respectivamente, de 30/6/1997, 5/10/1995 e 3/6/1997, ao passo que a ação somente foi
ajuizada no dia 10/6/2003, quando já transcorrido o prazo prescricional. 3. Agravo regimental não
provido. ..EMEN:
(AGRESP 200900188382, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:
04/02/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO
DIREITO. 1. O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da
proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o
ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito. 2.
Embargos de divergência acolhidos. ..EMEN:
(EAG 201301065257, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE
DATA:05/10/2015 ..DTPB:.)
Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é de cinco
anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de
aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos
termos do art. 1º do Decreto 20.910/32" (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). (...) 4. O julgamento à maioria dos
embargos declaratórios, quanto à prescrição, é irrelevante para admissão dos infringentes, posto
que não alterou a sentença recorrida em seu mérito. 5. Embargos infringentes não conhecidos.
(EI 00006643120034036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça
sustenta o entendimento de que, nas hipóteses em que o servidor público exerceu atividade
considerada penosa, insalubre ou perigosa em atividade anterior exercida sob o regime celetista,
faz jus à contagem especial. Entretanto, a revisão do ato de aposentadoria deve ocorrer em até
cinco anos: após tal período, pacificado o entendimento de que a prescrição atinge o próprio
fundo de direito, ou seja, não admitida à revisão do ato de aposentadoria do servidor. 3. Agravo
improvido.
(AC 00000637720034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. 1. É de cinco anos o prazo
prescricional para o servidor propor ação de revisão de aposentadoria, contados a partir da data
da concessão do benefício. Precedentes. 2. Recurso desprovido.
(AC 00166949120104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, Decreto n. 20.910/32, art. 1º, em
relação à pretensão do servidor de revisar o ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo
especial (STJ, EDAGRESP n. 978991, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.02.14; AGARESP n.
232845, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.13; AGARESP n. 155582, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 02.05.13). 2. Não prospera a insurgência do autor, porquanto prescrita a pretensão de
ter revisada a aposentadoria, tendo em vista a data do ato administrativo de concessão, publicado
no DOE de 13.09.95, e o ajuizamento deste feito em 22.01.03. 3. Agravo retido e apelação do
autor não providos.
(AC 00000646220034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3
- QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REVISÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32, ARTIGO 1º. (...) - A partir da data da publicação do Ato que
concede a aposentadoria, o servidor tem o prazo de cinco anos para postular a revisão dos seus
proventos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - Se a decisão agravada apreciou e
decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo
legal a que se nega provimento.
(AC 00019598820124036103, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesse passo, concedida a aposentadoria em 13.11.2002, consoante carta de concessão de
aposentadoria e memória de cálculo do benefício fls. 25/27, e ajuizada a ação na data de
07.05.2014, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
Ainda que se considere o prazo de dez anos previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, operou-se
a decadência para revisão da aposentadoria.
Portanto, de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com fundamento no art.
487, II, CPC/2015, restando prejudicada a análise da apelação.
Ainda que não se entenda pela ocorrência da prescrição ou da decadência, é de se ressaltar que
o autor não ostenta a condição de servidor efetivo.
Dos Conselhos de Fiscalização, estabilidade e efetividade dos funcionários
A discussão que se trava nos autos diz respeito à alteração do regime contratual trabalhista
(CLT), para regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/1990, aos empregados dos conselhos
de fiscalização profissionais.Assim, restaria saber se o autor, mesmo tendo ingressado sob à
égide da CLT, estaria contemplado no regime jurídico dos servidores públicos, Lei 8.112,
favorecido, portanto, com a possibilidade de aposentadoria com integralidade e paridade.
Como regra, os funcionários dos Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções
estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº
968, de 13.10.1969:
Art. 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências
à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes
aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter- geral, relativas à
administração interna das autarquias federais.
Com o advento da Constituição de 1988, passou-se a exigir a aprovação em concurso público
para ingresso na Administração Direta e Indireta (art. 37, II), ressalvando-se apenas situações
irregulares promanadas daqueles que desenvolviam a atividade respectiva há cinco anos
contínuos, que se tornavam estáveis, por força do art. 19 do ADCT.
O art. 39 era inequívoco no sentido de que a União deveria instituir um regime jurídico único para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, o que
ocorreu com o advento da Lei nº 8.112/1990.
Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
LEI N. 8.112/90:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
Posteriormente, adveio a Lei nº 9.649/98, restabelecendo-se o regime celetista para os servidores
dos Conselhos de Fiscalização Profissional, verbis:
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa
§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da
respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus
conselhos regionais.
§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade
jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos
pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
(...)
Nessa linha, com a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, o artigo 39 da Constituição
Federal passou a ter a nova redação, excluindo a obrigatoriedade do regime jurídico único a tais
servidores:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O Plenário do STF julgou a ADI 1717 em 07.11.2002, declarando a inconstitucionalidade do art.
58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, firmando a tese de que os
conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, mantendo
incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista
(ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-
03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-01 PP-00149).
Em 02.08.2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida liminar na Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 2.135-MC/DF, com efeitos ex nunc, para
suspender a vigência do supracitado caput do artigo 39, da Constituição Federal, com a redação
atribuída pela Emenda Constitucional nº 19/1998 em razão de vício formal, subsistindo para a
administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime
jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos
termos da emenda declarada suspensa.
A questão a ser considerada é se o art. 243, § 1º da Lei 8112/90, que estabelece que "ficam
submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado,
cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação", pode
ser aplicado aos servidores de Conselhos profissional de Fiscalização.
Sob este tópico, o Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário
209.899, Relator Ministro Maurício Corrêa, entendeu ser aplicável o dispositivo, contrariando a
tese da inconstitucionalidade do dispositivo afirmado pelo Tribunal a quo, que transcrevo abaixo
as passagens que nos interessam:
"1. A lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, em seu artigo 243, caput, estabelece que ficam
submetidos ao regime jurídico por ela instituído os servidores até então regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União - Lei nº 1.711/52 - e também os contratados por tempo
indeterminado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
6. Com efeito, embora vetado o preceito transitório do § 4º do artigo 243, que dispunha acerca da
extinção dos contratos individuais de trabalho pela transformação dos empregos e funções e
sobre as vantagens outorgadas aos respectivos ocupantes, são os contratados por tempo
indeterminado os destinatários da Lei n. 8.112/90 em face do preceito contido no "caput" do
mencionado artigo, aplicando-se-lhes, a partir da edição da norma, os direitos, obrigações e
vantagens disciplinados na parte permanente da lei, inclusive a contagem, para efeito de anuênio,
do tempo de serviço prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único,
sem a restrição imposta pela Lei nº 8.162/91, visto que os empregos ou funções foram
transformados em cargos pela Lei nº 8112/90, na data da sua publicação (art. 243, § 1º), não
havendo, por conseguinte, de cogitar-se de contrato individual de trabalho" (grifos no original).
Embora seja de constitucionalidade questionável o art. 243, caput e §1º, do diploma, que
transformou os empregados estáveis em estatutários, visto que o Constituinte tinha como volição
prospectiva que os agentes públicos assim estabilizados posteriormente viessem a se adequar à
exigência do certame, consoante se dessume do § 1º: "O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei", havendo, inclusive uma ação direta de inconstitucionalidade,
pendente de julgamento, nesse sentido (ADI 2.968)...
Ditos servidores, ainda que estabilizados pelo art. 19 das Disposições Constitucionais
Transitórias, deveriam permanecer nesta situação - caso em que haveriam de ser incluídos em
um "quadro em extinção" - até que, na forma do §1º do mesmo artigo, viesse, a obter suas
"efetivações", mediante concurso público.
(Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., p. 255)
A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de
servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando
encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.
(ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 5-8-2014.)
... anoto que existem julgados que reconhecem que os agentes públicos abrangidos pelo art. 19
do ADCT estão hodiernamente regidos pela Lei nº 8.112/1990.
Por sua vez, o art. 22, XVI, da Constituição prevê que compete privativamente à União legislar
sobre as condições para exercício de profissões, bem como estabelece a competência material
desse ente para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV).
Nesse viés, uma vez que os conselhos profissionais exercem função fiscalizatória privativa da
Administração, o Supremo Tribunal Federal assentou que tais entidades tem verdadeira natureza
autárquica, tendo suas contribuições natureza de tributo e, conseguintemente, estando a pessoa
jurídica sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União:
EMENTA: Mandado de segurança. - Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o
Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas
da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. - Improcedência das
alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do
exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado
de segurança indeferido.
(MS 22643, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/1998, DJ 04-12-
1998 PP-00013 EMENT VOL-01934-01 PP-00106)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei
4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I.
- Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art.
70, parágrafo único, art. 71, II. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela
fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas,
com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias:
impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo,
que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de
Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.
(MS 21797, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2000, DJ 18-
05-2001 PP-00434 EMENT VOL-02031-04 PP-00711 RTJ VOL-00177-02 PP-00751)
CONSELHOS PROFISSIONAIS – NATUREZA JURÍDICA – AUTARQUIA. De acordo com o
entendimento consolidado no Supremo, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de
autarquia, incidindo sobre eles o previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
(RE 592811 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013)
Da análise da sua Lei instituidora, Lei 5.905/73, art. 1º, também verifica-se que se trata de uma
autarquia:
Art 1º São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de
Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Estabelecido que os conselhos profissionais são autarquias corporativas, decorre que estes: (i)
necessitam realizar concurso público para contratação de pessoal e (ii) os mesmos são regidos
pela Lei nº 8.112/1990, porquanto esta foi expressa no sentido de que abrangia as "autarquias,
inclusive as em regime especial":
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da
Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício
Corrêa.
(MS 21797, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2000, DJ 18-
05-2001 PP-00434 EMENT VOL-02031-04 PP-00711 RTJ VOL-00177-02 PP-00751)
Dessa conclusão, apenas se faz dois adendos.
(a) O art. 58, §3º, da Lei nº 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista". Todavia
diversas previsões do artigo indigitado - que buscavam estabelecer que tais entidades eram de
direito privado e sem vinculação com a Administração, inclusive transformando as contribuições
parafiscais em receita privada - foram consideradas inconstitucionais pelo STF, apenas não tendo
sido declarada a nulidade do §3º em razão da "perda de objeto" pela mudança de paradigma
gerada pelo advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que extinguiu com a necessidade de
estabelecimento de regime único para os servidores federais (ADI 1717).
Todavia tal emenda, no que tange à extinção do regime jurídico único, teve sua vigência
suspensa pelo Pretório Excelso posteriormente, em razão de sua inconstitucionalidade formal,
ressalvando-se apenas a validade de atos praticados até a data da decisão "com base em
legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso", dado o
caráter ex nunc da concessão de liminar (ADI 2135 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2007, DJe-041
DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00081 RTJ VOL-00204-03
PP-01029).
O primeiro ponto a se ressaltar é que a Lei nº 9.649/1998 foi promulgada em 27.05.1998 e
publicada em 28.05.1998 (apenas havendo retificação redacional irrelevante do art. 58, §4º,
publicada em 05.06.1998), e a Emenda Constitucional indigitada foi publicada apenas em
05.06.1998, posteriormente à norma legal, portanto.
Assim, a ressalva da ADI 2135 não alcança a Lei nº 9.649/1998, porquanto não foi editada tendo
por base a EC nº 19/98, tanto que, como já exposto, apenas não foi declarado nulo o parágrafo
terceiro da norma infraconstitucional na ADI 1717 exatamente pela posterior alteração do art. 39
da CF.
Ainda se assim não se entendesse, a ressalva do Supremo apenas abrangeria contratações,
realizadas após concurso público, regidas pela CLT entre 05.06.1998 e 02.08.2007.
(b) Segundo adendo, tal não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, pois o STF afastou a
sua natureza autárquica, sendo a entidade uma espécie de instituto alienígena indecifrável (ADI
3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-
00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093).
Nesse sentido; STJ, REsp 507.536/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 18/11/2010, DJe 06/12/2010.
Com efeito, já decidiu, especificamente, o Supremo Tribunal Federal que servidor de conselho
profissional, estável por força do art. 19 do ADCT, teria direito à aposentadoria nos termos do
novel regime estatutário:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidores
públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio
de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela
estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos,
os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de
permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos
benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência
social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental não
provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total
daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício
da gratuidade da justiça.
(STF, ARE 1069876 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidores de conselhos de fiscalização
profissional. Submissão ao disposto na Lei nº 8.112/90, em razão da norma do art. 39, da
Constituição Federal, em sua redação original. Precedentes. 1. Ao servidor de órgão de
fiscalização profissional admitido ainda na década de 50 é de ser reconhecido o direito de
aposentar-se nos termos da Lei nº 8.112/90, em razão do disposto no art. 39 da Constituição
Federal, em sua redação original. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante n º 10 desta
Corte, porque não se declarou inconstitucionalidade de lei, tampouco se afastou sua incidência. 3.
Agravo regimental não provido.
(RE 549211 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)
No mesmo sentido, registro os precedentes do STJ e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Esta Corte, a par das decisões proferidas pelo STF nas ADIs n. 1.717/DF e n. 2.135/DF,
compreende que subsiste para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a
obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na
vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional 19/1998, declarada
suspensa. Precedentes: AgInt no REsp 1.667.851/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 30/8/2017; AgRg no AgRg no AREsp 639.899/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016.
2. No caso, como registrado pelas instâncias ordinárias, a recorrida foi admitida no CREA/RJ em
22/11/1982, pelo regime celetista, aposentando-se em 21/5/2009, posteriormente, portanto, à
publicação das decisões proferidas nas ADIs n. 1.717/DF e n. 2.135/DF, esta última em sede
liminar, o que evidencia seu direito à concessão de aposentadoria sob regime estatutário.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1649807/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RJ. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO.
1. O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no
âmbito federal, por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como
regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art.
243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime
Jurídico Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da
Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta
Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra
especial insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 ? mantido incólume pelo Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF ?, que prevê o regime celetista.
2. Na hipótese em apreço, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro em 11/02/1987, contratado sob o regime
celetista, tendo sido demitido em 01/06/2000.
3. Desse modo, quando da demissão do Recorrente, o regime legal instituído era, e continua
sendo, o celetista, e não o estatutário.
4. A teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há para o servidor direito
adquirido a regime jurídico.
5. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp 602.563/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 04/12/2006, p. 358)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - SERVIDOR ESTADUAL - MAIS DE CINCO ANOS
CONTÍNUOS DE SERVIÇO À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -
ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - NÃO EFETIVADO POR CONCURSO PÚBLICO -
NÃO SUBMISSÃO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/92, O ESTATUTO DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA - APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão,
contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os
mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora
embargante com o deslinde da controvérsia.
II - Foram considerados estáveis no serviço público todos os servidores civis que já estavam em
exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 5 de outubro de 1988, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37, inciso II da Magna Carta.
III - Sem a efetividade no cargo público, que só pode ser imprimida ao servidor pela aprovação
em concurso público, não se pode submeter o empregado público contratado pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho ao Estatuto dos Servidores do Estado para fins de
aposentadoria. Os efeitos da estabilidade adquirida pelo art. 19 do ADCT limitam-se à
impossibilidade de ser afastado do cargo, senão em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada
ampla defesa, não transformando em estatutário aquele que entrou no serviço público sem o
devido certame. Precedentes.
IV - A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não permitiu o alcance, também, da
efetividade, que se dá única e exclusivamente através da aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, conforme exigido pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal
de 1988.
V - No caso dos autos, o impetrante foi contratado pelo regime celetista para ocupar cargo público
estadual e alcançou estabilidade, tendo vista contar com mais de cinco anos contínuos de
exercício. Entretanto, não se submeteu a concurso público, não se efetivando no cargo por ele
ocupado. Conseqüentemente, não faz jus à aposentadoria com proventos integrais, na forma do
regime jurídico dos estatutários.
VI - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas
partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia,
observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu.
VII - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão,
contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja ? em verdade ? reapreciar o julgado,
objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no RMS 14.806/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
24/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 372)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282 E 356/STF. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIAS. REGIME DOS FUNCIONÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- Inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de
discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema,
tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
II - Consoante entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ainda que sejam
considerados como autarquias corporativas, não há como se afastar a natureza jurídica de
autarquia dos conselhos de fiscalização de profissões, já que exercem verdadeira atuação de
poder de polícia, função essencialmente da Administração Pública. Precedentes.
III - A Eg. Quinta Turma, em recente julgamento, se manifestou no sentido de que, por força no
disposto no Decreto-lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização de
profissões era celetista. Após a Constituição Federal de 1988, com o advento da Lei nº 8.112/90,
foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários alçados a estatutários, situação que
perdurou até a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, oportunidade em que foi
abarcado o art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/98, instituindo novamente o regime celetista.
IV - Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 330.517/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/06/2006)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE
CONCURSO. ARTIGO 97, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967.
EMPREGADO CELETISTA. RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO.
1. "A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público
de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei." (artigo 97, parágrafo 1º, da Constituição
Federal de 1967).
2. A estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na
força da sua própria letra, só compreende os empregados "em exercício na data da promulgação
da Constituição, há pelos menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no art. 37 da Constituição." 3. Precedentes.
4. Recurso improvido.
(STJ, RMS 14.124/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
16/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 209)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. ADCT, ART. 19. VÍNCULO JURÍDICO.
REQUISITOS. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República de 1988 instituiu o Regime Jurídico Único, do qual se
beneficiaram, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente os
empregados que, em 05.19.1988, haviam já completado pelo menos 5 (cinco) anos de exercício
continuado nos respectivos empregos, os quais restaram transformados em cargos pelo § 1º do
art. 243 da Lei n. 8.112/90. Esses servidores, malgrado terem ingressado no serviço público sem
submeterem-se a concurso público, beneficiam-se com o Regime Jurídico Único. Os servidores
que ingressaram posteriormente a 05.10.1988 ou que nessa data não haviam completado 5
(cinco) anos de serviços continuados somente se beneficiam do Regime Jurídico Único se
aprovados em concurso público, nos termos do que estabelece o art. 39 da Constituição da
República, o qual remanesce vigente à vista da declaração de inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional n. 19/98 que, malgrado tenha dado nova redação àquele dispositivo, foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 2.135.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do Regime
Jurídico Único aos contratados anteriormente à Constituição da República, obviamente
preenchidos os requisitos supramencionados (STJ, REsp n. 820696, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 02.09.08; EDREsp n. 702315, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.07; REsp n. 333064, Rel.
Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 18.09.07). Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça também
indicam que o § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, cuja vigência em princípio ainda subsiste, inibe a
aplicação do Regime Jurídico Único no âmbito dos conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada (STJ, REsp n. 1981719, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, j. 09.11.06; AGREsp
n. 330517, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.05.06). Julgados deste Tribunal exigem os requisitos
instituídos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para que possa ser
aplicado o Regime Jurídico Único (TRF da 3ª Região, AMS n. 200361000138620, Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce, j. 23.11.09; AMS n. 97030314481, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Loverra, j.
20.09.07).
3. Malgrado a apelante não tenha sido admitida mediante concurso público, ela não foi contratada
por prazo determinado e contava com mais de cinco anos de continuada prestação de serviços,
nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias, porquanto admitida pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo em 25.10.1963.
Preenchidos os requisitos exigidos, encontra-se a apelante abrangida pelo Regime Jurídico
Único, como servidora estável, fazendo jus, portanto, à aposentadoria nos termos do art. 186 da
Lei n. 8.112/90.
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1120711 - 0010397-
74.1996.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 06/02/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. ADCT, ART. 19. VÍNCULO JURÍDICO. REQUISITOS. LEI
N. 9.649/98, ART. 58, § 3º. CONCURSO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICES LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição da República de 1988 instituiu o Regime Jurídico Único, do qual se
beneficiaram, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente os
empregados que, em 05.19.88, haviam já completado pelo menos 5 (cinco) anos de exercício
continuado nos respectivos empregos, os quais restaram transformados em cargos pelo § 1º do
art. 243 da Lei n. 8.112/90. Esses servidores, malgrado terem ingressado no serviço público sem
submeterem-se a concurso público, beneficiam-se com o Regime Jurídico Único. Os servidores
que ingressaram posteriormente a 05.10.88 ou que nessa data não haviam completado 5 (cinco)
anos de serviços continuados, somente se beneficiam do Regime Jurídico Único se aprovados
em concurso público, nos termos do que estabelece o art. 39 da Constituição da República, o
qual remanesce vigente à vista da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
n. 19/98 que, malgrado tenha dado nova redação àquele dispositivo, foi declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 2.135.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do Regime
Jurídico Único aos contratados anteriormente à Constituição da República, obviamente
preenchidos os requisitos supramencionados (STJ, REsp n. 820696, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 02.09.08; EDREsp n. 702315, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.07; REsp n. 333064, Rel.
Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 18.09.07). Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça também
indicam que o § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, cuja vigência em princípio ainda subsiste, inibe a
aplicação do Regime Jurídico Único no âmbito dos conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada (STJ, REsp n. 1981719, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, j. 09.11.06; AGREsp
n. 330517, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.05.06). Julgados deste Tribunal exigem os requisitos
instituídos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para que possa ser
aplicado o Regime Jurídico Único (TRF da 3ª Região, AMS n. 200361000138620, Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce, j. 23.11.09; AMS n. 97030314481, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Loverra, j.
20.09.07).
3. A correção monetária deve incidir desde a data do reajuste, e deve ser calculada mediante a
aplicação dos índices legais, sem a inclusão de nenhum expurgo inflacionário, sob pena de
ofensa ao princípio da isonomia. Assim, incidem os seguintes indicadores: a) de 07.64 a 02.86, a
ORTN (Lei n. 4.357/64); b) de 03.86 a 01.89, a OTN (DL n. 2.284/86); c) de 02.89 a 02.91, o BTN
(Lei n. 7.730/89); d) de 03.91 a 12.91, o INPC/IBGE (declarada a inconstitucionalidade da Lei n.
8.177/91, ADIn n. 493); e) de 01.92 a 12.00, a UFIR (Lei n. 8.383/91); f) de 01.01 em diante, o
IPCA-E, divulgado pelo IBGE.
5. Contava o apelado, até 29.01.96, com 30 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de serviço.
Malgrado não tenha prestado concurso público, o recorrido não foi contratado por prazo
determinado e contava com mais de 5 anos de continuada prestação de serviços, nos termos do
art. 19 do Ato das Disposições Transitórias, porquanto admitido pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo em 23.03.65. Preenchidos os
requisitos exigidos, encontra-se o apelado abrangido pelo Regime Jurídico Único, como servidor
estável, fazendo jus, portanto, à aposentadoria nos termos do art. 186 da Lei n. 8.112/90.
8. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso de apelação do CREA desprovido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 738390 - 0010986-66.1996.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 13/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012 )
Registro ainda a jurisprudência do STF, no sentido de que para ter direito às vantagens da Lei n.
8.112/90, o servidor tem possuir estabilidade e efetividade no cargo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS INERENTES AO
CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua,
além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 558873 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19.
INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO
CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no
cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o
servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no
cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que
sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 400343 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-
142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01156)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21
DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME
CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE
E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO. 1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61, § 1º,
inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de
aposentadoria e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado para
os demais efeitos legais. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com
estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação;
a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas
condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635. 3.
O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo
para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se
equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da
efetividade. 4. Pedido de liminar deferido, em parte.
(ADI 1695 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1997, DJ
07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA.
FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO
ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE
DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR.
IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de
carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do
Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público.
Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por
concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional,
indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer
hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de
provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até
seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção".
1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -,
que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou
por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento",
uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público
exigido. Precedente. 2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com
estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação;
a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas
condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da
Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de
estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à
efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição
da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi
nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor
constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos
antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório,
o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço
público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a
progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no
cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do
cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço
público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da
Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público,
quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de
estabilidade excepcional, como título. 4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído
para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação.
Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato
de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento",
que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era
excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é
nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que
declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente
público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não
permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido,
para cassar a segurança concedida.
(RE 163715, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ
19-12-1996 PP-51790 EMENT VOL-01855-05 PP-00849)
No entanto, a despeito deste entendimento, não é possível acolher a tese do recorrente.
Para a aplicação do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, faz-se necessário o cumprimento de uma das
duas condições: ter o empregado prestado concurso público ou atendido o quesito do art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Quando se analisa detalhadamente o disposto no art. 19 do ADCT, constata-se que, para que o
autor tenha direito à estabilidade, sendo celetista, ele deveria ter exercido cinco anos contínuos
anteriores à promulgação da Constituição, como prescreve o dispositivo:
"Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica, e das fundações públicas, em exercício na data promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulado no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
Conforme mencionado acima, o autor foi admitido em 04.02.1988, de modo que não contava com
mais de cinco anos continuados de exercício quando da promulgação da CF/88, não
preenchendo os requisitos do art. 19 da ADCT acerca da estabilidade.
Registre-se ainda que o STF firmou entendimento no sentido de que independente da
estabilidade, o efetividade no cargo será obtida pela imprescindível aprovação em concurso
público, conforme determina o art 37, II, da CF. Nesse sentido: ADI 2433, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042
DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015; AI 681610 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185
DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014; , ADI 4876, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014
PUBLIC 01-07-2014; ADI 289, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado
em 09/02/2007, DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL-02268-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n.
340, 2007, p. 17-28; RE 223426 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2002, DJ 21-03-2003 PP-00067 EMENT VOL-02103-02 PP-00312; ADI 2433
MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2001, DJ 24-08-
2001 PP-00042 EMENT VOL-02040-02 PP-00413.
No caso dos autos, resta incontroverso que o autor exerceu seu cargo sem que tivesse sido
aprovado previamente em concurso público, não satisfazendo o requisito do art. 37, II da CF.
Como já exposto tal é condição necessária para exercício de cargo público desde o advento da
atual Carta Magna, não sendo possível, dessarte, reconhecer que o recorrente está submetido
aos ditames da Lei nº 8.112/1990.
Portanto, tendo em vista que o autor não satisfaz nem a primeira e nem a segunda condição, ou
seja, ter ingressado por concurso público ou cinco anos continuados antes da promulgação da
CF/88, não tem direito à estabilidade, nos termos do art. 19 da ADCT, nem à efetividade, por não
ter prestado concurso público, não havendo que se falar em aplicação do art. 243, § 1º, da Lei n.
8.112/90 e consequente a aplicação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da
união.
Acrescente-se que, conforme mencionado na r. sentença apelada, o autor recebeu diversas
verbas trabalhistas por força de acordo coletivo, o que somente é possível aos empregados
celetistas, indevidos dentro do regime estatutário.
Da litigância de má-fé
Alega o apelado que “maliciosamente o Recorrente por diversas vezes usa da AFIRMAÇÃO de
que ingressou nos quadros funcionais antes de 05 anos da promulgação da Constituição, fato
este que sequer é controverso – admissão em 04/02/1988”, consoante se observa às fls. 338/339
e 350.
Narra ainda que “ao contrário do fato incontroverso, o Autor/Recorrente afirma durante a sua
argumentação que ingressou antes de 05 de outubro de 1993 (5 anos antes da CF) para tentar
induzir o julgador de que enquadra-se na exceção ao artigo 37, II da Constituição Federal com
fundamento no Parágrafo Primeiro do artigo 19 do ADCT”.
Dispõe o artigo 80 do Novo CPC:
"Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Da análise atenta dos autos, verifico que não estão configuradas as hipóteses para aplicação da
pena de litigância de má-fé.
Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de
determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo
ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das
partes no desenvolvimento da relação processual.
Importante destacar que, além da ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige
a existência de dolo na conduta do litigante. Eis os julgados:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples fato de haver o
litigante utilizado recurso previsto em lei não caracteriza a litigância de má-fé. Isso, porque esta
não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
(grifei) 5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1351105/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 06/06/2013, DJE
20/06/2013)
ADMINISTRATIVO. (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...); 4. Pela simples
leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não
ter havido demonstração da existência de dolo (...). Afasta-se, portanto, a multa imposta com
amparo no art. 17, do CPC. 5. Recurso especial provido.
(REsp 1193549/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em
22/03/2011, DJE 31/03/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-
fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal
trâmite do processo (...).
(REsp 1204918/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, julgado em 21/09/2010,
DJE 01/10/2010)
No caso dos autos, constato que não houve dolo na conduta processual da recorrente.
Destarte, conforme mencionado pelo apelado, restou incontroverso nos autos, tanto pelas
declarações da parte autora, quanto pela documentação apresentada, que o autor foi admitido em
04.02.1988, sequer tendo o magistrado sido levado erro quando da prolação da sentença.
Das verbas sucumbenciais
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a
parte autora por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela autora levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, os quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito
econômico buscado, devidamente atualizado, a ser dividido entre as apeladas, tal como lançado
na r. sentença apelada.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL: DATA DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO DE TRABALHO. CELETISTA.
ESTATUTÁRIO. ART. 19 ADCT. ESTABILIDADE NÃO COMPROVADA. CF ART. 37, II.
SERVIDOR NÃO EFETIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos
iniciais de reconhecimento de seu direito à aposentadoria integral e com paridade de
vencimentos, nos termos da Lei n. 8.112/90, além do pagamento das parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo efetuado em 03.01.2014, e extinguiu a reconvenção proposta pelo
COREN-SP pela ausência de interesse processual na modalidade utilidade por fato
superveniente. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados
em 10% (dez por cento) do valor dado à causa resultante do acolhimento da impugnação, em
favor dos advogados do COREN e da União, meio a meio.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada. Em caso de procedência da ação, a
União é o ente responsável pelo pagamento dos benefícios previstos na Lei n. 8.112/90, a teor do
§ 1º do art. 185 da Lei nº 8.112/90.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
4. No âmbito previdenciário, o prazo decadencial do direito ou da ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão é de dez anos, nos termos do art. 103 da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, mantida pela lei n. 13.846/2019.
5. O pedido da inicial é a concessão de aposentadoria estatutária com proventos integrais e
paridade, desde a data do requerimento administrativo, em 03.01.2014. No entanto, o que a parte
autora pretende, em verdade, é a revisão da aposentadoria, transmudando o status da
aposentadoria concedida em 2002, de aposentadoria celetista para aposentadoria estatutária.
6. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear a revisão de
aposentadoria do servidor é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício, e,
transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e
deste TRF-3ª Região.
4. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na possibilidade de alteração do regime
contratual trabalhista (CLT), para regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/1990, aos
empregados dos conselhos de fiscalização profissionais. Assim, restaria saber se o autor, mesmo
tendo ingressado sob à égide da CLT, estaria contemplado no regime jurídico dos servidores
públicos, Lei 8.112, favorecido, portanto, com a possibilidade de aposentadoria com integralidade
e paridade.
8. Para a aplicação do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, faz-se necessário o cumprimento de uma
das duas condições: ter o empregado prestado concurso público (art. 37, II, CF) ou atendido o
quesito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
9. Conquanto os conselhos profissionais sejam entidades autárquicas (art. 21, XXIV, e art. 22,
XVI, CF), sujeitos seus servidores, portanto, à Lei nº 8.112/1990 (ADI 2135 MC), o apelante foi
contratado sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF), em 04.02.1988, não
preenchendo o requisito do art. 19 da ADCT acerca da estabilidade, de sorte que se lhe torna
inaplicável o regime jurídico único dos servidores federais.
10. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de
determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo
ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das
partes no desenvolvimento da relação processual. Dolo não caracterizado
11. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
