
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0200063-24.1992.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIRNA LEA ROSA, ANDRE MOREIRA ROSA, ANA PAULA MOREIRA ROSA, JANY MOREIRA ROSA, MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MACARIO, MARINA TAVARES DE MOURA, DIRCE HENRIQUES BARREIROS, DAVINA GLORIA LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973-A
Advogados do(a) APELANTE: NICOLA MARGIOTTA JUNIOR - SP209347, PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA - SP445635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0200063-24.1992.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIRNA LEA ROSA, ANDRE MOREIRA ROSA, ANA PAULA MOREIRA ROSA, JANY MOREIRA ROSA, MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MACARIO, MARINA TAVARES DE MOURA, DIRCE HENRIQUES BARREIROS, DAVINA GLORIA LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973-A
Advogados do(a) APELANTE: NICOLA MARGIOTTA JUNIOR - SP209347, PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA - SP445635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de conversão de aposentadorias comuns em aposentadorias excepcionais de anistiados políticos apresentado por MIRNA LÉA, JANY MOREIRA ROSA, ANA PAULA MOREIRA ROSA, ANDRÉ MOREIRA ROSA, MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MACÁRIO, MARINA TAVARES DE MOURA, DAVINA GLÓRIA LUIZ RIBEIRO E DIRCE HENRIQUES BARREIROS em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sentença extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual.
Apelação interposta pela parte autora.
Contrarrazões da UNIÃO.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
Distribuído o processo à Quarta Turma deste e. Tribunal, por maioria, foi suscitada questão de ordem pela incompetência da Segunda Seção para processar e julgar o feito, nos seguintes termos:
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após a apresentação do voto-vista da Des. Fed. MARLI FERREIRA, que suscitou questão de ordem de incompetência desta 2ª Seção, seguido dos votos do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), que rejeitou a preliminar, e da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que acolheu, foi proclamada a seguinte decisão: A Quarta Turma, por maioria, decidiu acolher questão de ordem de incompetência da 2.ª Seção, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, com quem votou a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), que a rejeitava. Lavrará acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (ID 272386509).
Determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas da Terceira Seção, foram os autos encaminhados a esta Décima Turma, sob minha relatoria.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0200063-24.1992.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIRNA LEA ROSA, ANDRE MOREIRA ROSA, ANA PAULA MOREIRA ROSA, JANY MOREIRA ROSA, MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MACARIO, MARINA TAVARES DE MOURA, DIRCE HENRIQUES BARREIROS, DAVINA GLORIA LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973-A
Advogados do(a) APELANTE: NICOLA MARGIOTTA JUNIOR - SP209347, PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA - SP445635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, fundamentada no art. 8º do ADCT da CF/88, bem como na Lei nº 6.683/79, no Decreto nº 84.143/79, na Portaria do MPS nº 2.472/81 e na Ordem de Serviço do INPS nº 052.34/87.
Ocorre que, em julgamento ocorrido em 19 de março de 2019, o Órgão Especial desta E. Corte Regional, no Conflito de Competência nº 5000877-63.2019.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, firmou entendimento, com base em jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto à competência da 2ª Seção deste Tribunal para conhecimento da matéria, conforme segue:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a “aposentadoria excepcional de anistiado político” (artigo 8° da ADCT e artigo 150 da Lei 8.213/1991) detém natureza indenizatória, tanto que seus valores são isentos do imposto sobre a renda (artigo 1°, caput e §1°, do Decreto 4.897/2003) e custeados pelo Tesouro Nacional.
2. Não se tratando de benefício de natureza previdenciária, o recurso interposto em demanda ajuizada para a revisão da “aposentadoria excepcional de anistiado político” não está abrangido na competência da 3ª Seção desta Corte, especializada em matéria previdenciária.
3. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5000877-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
Com a devida vênia, o E. STF, no julgamento do ARE 1352254, apontado pela 4ª Turma deste E. Tribunal, não trata da natureza jurídica da aposentadoria excepcional do anistiado político, mas sim da impossibilidade de analisar matéria infraconstitucional, qual seja a cumulação de tal benefício com aposentadoria especial concedida pelo RGPS, em sede de recurso extraordinário. A indicação acerca do evidente "caráter previdenciário dos benefícios em comento na presente demanda, o que conduz à conclusão de que não são cumuláveis" refere-se à fundamentação do acórdão objeto do recurso extraordinário, e não de posicionamento firmado pelo E. STF.
Em reforço, sublinho a jurisprudência do E. STF, a qual reconhece a natureza infraconstitucional sobre a possibilidade de cumulação dos benefícios supracitados:
"Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria. Cumulação com benefício excepcional de anistiado político. Impossibilidade. matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015."
(ARE 1465977 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita."
(ARE 1351930 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Previdenciário. Benefício excepcional de anistiado político. Aposentadoria. Cumulação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita."
(ARE 1236501 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício excepcional de anistiado político. Acumulação. Impossibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 1150293 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018)
Portanto, inexistindo alterações de entendimento das Cortes Superiores no tocante ao caráter indenizatório da aposentadoria excepcional do anistiado político, entendo que deve ser mantida a jurisprudência estabelecida pelo Órgão Especial deste e. Tribunal.
Dessa forma, declino da competência para o conhecimento do presente recurso e determino a remessa destes autos ao Órgão Especial desta e. Corte, observando-se as formalidades legais.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, fundamentada no art. 8º do ADCT da CF/88, bem como na Lei nº 6.683/79, no Decreto nº 84.143/79, na Portaria do MPS nº 2.472/81 e na Ordem de Serviço do INPS nº 052.34/87
2. Ocorre que, em julgamento ocorrido em 19 de março de 2019, o Órgão Especial desta E. Corte Regional, no Conflito de Competência nº 5000877-63.2019.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, firmou entendimento, com base em jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto à competência da 2ª Seção deste Tribunal para conhecimento da matéria.
3. Com a devida vênia, o E. STF, no julgamento do ARE 1352254, apontado pela 4ª Turma deste E. Tribunal, não trata da natureza jurídica da aposentadoria excepcional do anistiado político, mas sim da impossibilidade de analisar matéria infraconstitucional, qual seja a cumulação de tal benefício com aposentadoria especial concedida pelo RGPS, em sede de recurso extraordinário. A indicação acerca do evidente "caráter previdenciário dos benefícios em comento na presente demanda, o que conduz à conclusão de que não são cumuláveis" refere-se à fundamentação do acórdão objeto do recurso extraordinário, e não de posicionamento firmado pelo E. STF.
4. Inexistindo alterações de entendimento das Cortes Superiores no tocante ao caráter indenizatório da aposentadoria excepcional do anistiado político, de rigor a manutenção da jurisprudência estabelecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal.
5. Competência declinada para o conhecimento do presente recurso. Remessa destes autos ao Órgão Especial desta E. Corte, observando-se as formalidades legais.
