D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008014-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento às apelações e à remessa oficial, havida como submetida, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 12.11.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão da aposentadoria; e o não cumprimento da carência mínima exigida, em razão da impossibilidade de cômputo de período de benefício por incapacidade, tendo em conta que, no período, não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela autarquia.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 81/84) foi proferida nos seguintes termos:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91.
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade.
A Colenda Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Conforme consignado no decisum, "a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 29.10.2003 a 30.9.2008, conforme CNIS de fl. 21/23. Tal período, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91".
Há períodos contributivos intercalados de 12.02.2003 a 06.02.2006 e 06/2010 a 11/2010, conforme consta do CNIS de fls. 22, o que demonstra que o tempo de auxílio doença estava intercalado com períodos contributivos.
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 04.11.2012 (fl. 14), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 21/22 somados com os períodos de auxílio doença, a autora conta com 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 180 meses.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes da decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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