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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBIL...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:40

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046486 - 0008014-02.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008014-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008014-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):JURACI FELISARDO
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 81/84
No. ORIG.:30011969220138260326 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 29/09/2015 19:04:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008014-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008014-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):JURACI FELISARDO
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 81/84
No. ORIG.:30011969220138260326 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento às apelações e à remessa oficial, havida como submetida, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 12.11.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta o agravante, em suma, a necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão da aposentadoria; e o não cumprimento da carência mínima exigida, em razão da impossibilidade de cômputo de período de benefício por incapacidade, tendo em conta que, no período, não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela autarquia.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 81/84) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de remessa oficial, havida como submetida e apelações em face da sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a aposentadoria por idade urbana. A autora alega que o INSS não considerou o período de auxílio doença para fins de carência.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, condenando a ré a pagar o benefício desde a citação em 12.11.2013, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora pleiteando a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo em 05.02.13.
Recorre o INSS, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade , consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade , se homem, e 60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência , tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade .
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA . SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência , tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)'
A Colenda Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBIL IDADE . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade , já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 04.11.2012 (fl. 14), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 29.10.2003 a 30.9.2008, conforme CNIS de fl. 21/23. Tal período, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às ativ idade s de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qual idade de segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez;'
Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO . CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA , DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO - DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBIL IDADE .
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio - doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de ativ idade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das ativ idade s laborais do autor foi decorrente de auxílio - doença acidentário e não de auxílio - doença , não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
3. ... 'omissis'.
4. ... 'omissis'.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1232349/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)'.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE . REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBIL IDADE . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio - doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
Há períodos contributivos intercalados de 12.02.2003 a 06.02.2006 e 06/2010 a 11/2010, conforme consta do CNIS de fls. 22, o que demonstra que o tempo de auxílio doença estava intercalado com períodos contributivos.
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 21/22 somados com os períodos de auxílio doença, a autora conta com 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 180 meses.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir da citação em 12.11.2013, uma vez que na data do requerimento administrativo a autora não havia completado os 180 meses de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 12.11.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve mantido, e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Posto isto, com base no Art. 557, caput, nego seguimento às apelações e à remessa oficial, havida como submetida, nos termos em que explicitado.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Juraci Felisardo;
b) benefício: aposentadoria por idade;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 12.11.2013 (citação).
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."


Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei 8.213/91, no que se refere à carência.


Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91.


A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade.


A Colenda Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.


Conforme consignado no decisum, "a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 29.10.2003 a 30.9.2008, conforme CNIS de fl. 21/23. Tal período, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91".


Há períodos contributivos intercalados de 12.02.2003 a 06.02.2006 e 06/2010 a 11/2010, conforme consta do CNIS de fls. 22, o que demonstra que o tempo de auxílio doença estava intercalado com períodos contributivos.


Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 04.11.2012 (fl. 14), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.


Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 21/22 somados com os períodos de auxílio doença, a autora conta com 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 180 meses.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes da decisão ora agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 29/09/2015 19:04:20



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