
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001335-61.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, em pleito de reconhecimento, averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, bem como revisão da aposentadoria concedida em 14.04.09, com a retroação da data do inicio do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que houve reconhecimento de que a aposentadoria iniciaria em 08.02.06, data do pedido administrativo, vez que a autarquia não impugnou o termo.
Aduz, no mérito, que o segundo PPP supriu o primeiro, para comprovação da especialidade no período de 16.07.90 a 08.02.06, não podendo ser penalizado pela desídia do empregador; e devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo.
Alega, por fim, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do decisum, quanto ao tipo de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato caracterizado erro material, e corrijo-o, de ofício, para fazer constar: onde se lê "Reconhecido o direito à contagem do tempo especial e, por consequência, o direito a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional" (fl. 234/vº), leia-se "Reconhecido o direito à contagem do tempo especial e, por consequência, o direito a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral".
A decisão agravada (fls. 229/235) foi proferida nos seguintes termos:
Embargos de declaração da parte autora rejeitados às fls. 245/246.
Conforme consignado no decisum, "(...) a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas: (...) d) 16.07.90 a 04.03.97 e 01.07.04 a 08.02.06, laborado na empregadora "Companhia Ultragaz S/A", onde exerceu as funções de ajudante, no setor de entrega automática, exposto a ruído de 84,1 e 86 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.5 e 2.01. dos Decretos 83.080/79 e 2.172/97, respectivamente. Não é considerado especial o período de 05.03.97 a 30.06.04, vez que abaixo dos limites de tolerância."
O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, em 20.07.10, vez a comprovação de todo o período especial só ocorreu nestes autos com a juntada do documento de fls. 12/13.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material, e voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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