
| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004688-50.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração que recebo como agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício, e negou seguimento à apelação, devendo o réu restabelecer o auxílio doença desde 01.06.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, o não cabimento da remessa oficial, vez que o montante devido entre a data fixada para o início do benefício e data da publicação da sentença não ultrapassa 60 salários mínimos.
Alega, ainda, que, reconhecido o direito ao benefício pelo réu, o processo, em regra, deve ser extinto com resolução de mérito, concedendo-se ao autor a aposentadoria por invalidez a partir de 21/01/11.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 174/176) foi proferida nos seguintes termos:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Consoante consignado no decisum, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença que reconheceu o direito do autor restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos necessários à sua conversão em aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do que dispõe o Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por fim, o benefício de auxílio doença foi cessado em 31.05.2011, devendo ser restabelecido a partir do dia subsequente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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